Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832960-81.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Se houver a leitura com atenção da sentença, a parte demandada vai entender a razão de não constar intimação da parte autora, via advogada ou qualquer outro meio, na aba expedientes. O processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos justamente porque o advogado da parte demandante renunciou e, mesmo intimada pessoalmente, a parte promovida não regularizou essa situação. E não havendo constituição de novo advogado pela parte autora, não só o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, como aconteceu, como respectivo prazo para eventual recurso corre em cartório, a partir da publicação do julgado. Por sua vez, em se tratando de processo eletrônico, não existe mais a necessidade de se certificar trânsito em julgado como no passado. Essa providência se adotava para que se tivesse certeza acerca da inexistência de qualquer peça processual existente em cartório (especialmente recurso) e pendente de juntada. No processo eletrônico, ou a peça está nos autos ou não está, ou houve a devidamente intimação e tudo fica registrado em sistema ou ela não aconteceu, e se aconteceu, o próprio sistema encarrega-se de fazer a contagem do prazo. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de Id 110669459. Fica a parte promovida intimada. Devolvam-se os autos ao arquivo. CAMPINA GRANDE, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito