Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO GALDINO DA SILVA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000273-05.2012.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade proposta por GENIVALDO GALDINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando a concessão do benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da demanda, ou alternativamente, a partir do prévio requerimento administrativo. O Autor, qualificado como agricultor e nascido em 17/05/1951 (o que lhe conferia 60 anos na data do ajuizamento em março de 2012), fundamentou seu pleito no alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar e como diarista, de forma descontínua, por um período superior ao exigido pela carência legal. A exordial foi instruída com documentos que, segundo a tese autoral, configuravam início de prova material do labor campesino, consistentes notadamente em registros de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com vínculos empregatícios rurais descontínuos que se estenderam de 1990 a 2010. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte Autora não havia formulado prévio requerimento administrativo na qualidade de segurado especial, o que impossibilitaria a aferição da resistência da autarquia. Em caráter subsidiário e para fins de argumentação, o Réu adentrou na análise meritória, informando que o Autor já havia requerido administrativamente o benefício (DER 30/05/2011), o qual fora indeferido por falta de período de carência, tendo sido comprovados apenas 117 meses de contribuição, número inferior aos 180 meses exigidos pela tabela progressiva para o ano de 2011, conforme a comunicação de decisão administrativa acostada aos autos (Id. 20439530). Após o trâmite inicial e em cumprimento a despacho que solicitava a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte Autora manifestou seu interesse inconcusso na produção da prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas já arroladas na petição inicial, conforme consta do ID 20439530 (fl. 47 na digitalização de volume 2). O processo seguiu e este Juízo proferiu a primeira sentença em 23 de setembro de 2015 (Id. 20439530, fls. 57/62), que acatou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Autarquia Previdenciária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. Inconformada com a decisão que extinguiu o processo, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 20439530, fls. 68/71), sustentando que a extinção imediata violava o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350 da Repercussão Geral), o qual estabelecia regras de transição, determinando que, em casos de ações já ajuizadas, a parte deveria ser intimada a protocolar o requerimento administrativo antes de qualquer extinção. A Apelante pugnou expressamente pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que fosse dada oportunidade de regularização ou prosseguimento do feito. Em juízo recursal, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu o Acórdão em 17 de agosto de 2023 (Id. 80794478), dando provimento à Apelação da parte Autora para anular a sentença, sob o fundamento de error in procedendo, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular tramitação do processo e produção de provas. O Tribunal ad quem afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo que houve pretensão resistida por parte do Réu, haja vista o indeferimento administrativo prévio, e destacou que a instrução processual, notadamente a prova testemunhal, é crucial para a análise do reconhecimento ou não do direito ao benefício, citando inclusive o prejuízo advindo da ausência de instrução. Com o retorno dos autos e a certificação do trânsito em julgado do Acórdão, este Juízo, em 09 de abril de 2025, proferiu decisão (Id. 110739368), determinando a intimação das partes para especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, visando dar cumprimento à determinação do Tribunal de Instância Superior e sanar o vício processual anteriormente apontado. Certificou-se, posteriormente, em 07 de setembro de 2025 (Id. 122933714), o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Autora, GENIVALDO GALDINO DA SILVA, ou de seu procurador, sobre o interesse em produzir provas, especialmente a prova testemunhal expressamente mencionada na petição inicial como elemento de corroboração para o labor rural em regime de diarista e nos interregnos dos vínculos formais. É o relato detalhado do essencial. Decido. Da Análise do Acórdão e da Necessidade de Suprimento do Vício Anterior A análise do caso concreto exige, inicialmente, a correta observância e o fiel cumprimento das balizas estabelecidas pelo Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que determinou a anulação da sentença anterior. O cerne da anulação residiu na constatação de error in procedendo, haja vista a prematura extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta falta de interesse de agir, quando a própria documentação acostada já demonstrava o indeferimento administrativo como materializador da pretensão resistida. O Tribunal Superior chancelou a necessidade de adentrar o mérito da controvérsia, reconhecendo a existência de início de prova material apta a justificar a continuidade da instrução processual, em especial a prova testemunhal, essencial para comprovar o labor rural do Autor nos períodos não registrados. A decisão de anulação fundamentou-se na preservação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visando justamente oferecer à parte a oportunidade de produzir o acervo probatório completo necessário à demonstração do seu direito, especialmente no que tange aos períodos trabalhados como diarista ou segurado especial em regime de economia familiar. O retorno dos autos, portanto, foi determinado para que se procedesse à fase de instrução, conforme a postulação originária da parte que requeria expressamente a oitiva de testemunhas. Portanto, o vício da sentença anterior, consistente na extinção prematura, foi sanado por determinação Superior. O processo retornou à fase de instrução, com a expressa determinação de que este Juízo oportunizasse a produção probatória. Em estrita conformidade com essa determinação e com as normas processuais vigentes (que impõem a fixação do quadro probatório), intimou-se a parte Autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, dando-lhe, assim, a exata chance de complementar o início de prova material com a prova oral, conforme havia sido ventilado na fase de impugnação à contestação e constitui o ponto central da tese recursal. A controvérsia processual, a partir deste momento, deixa de versar sobre a existência da pretensão resistida ou do interesse de agir — matérias já definitivamente resolvidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região — e passa a se concentrar exclusivamente na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte Autora, que dependia, fundamentalmente, da prova remanescente e solicitada pelo próprio demandante (prova testemunhal), após a apresentação dos documentos iniciais. Do Direito Aplicável e da Análise do Mérito O pleito autoral visa à concessão de Aposentadoria Rural por Idade, benefício previsto no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que exige o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência, conforme a tabela progressiva constante do art. 142 da mesma Lei. Para o ano de 2011, data da Derivada de Entrada de Requerimento (DER) do Autor, o período de carência exigido era de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural. Nesta senda, a comprovação da atividade rural para o segurado especial e, por analogia, para os períodos não registrados do empregado rural que alegou trabalhar como diarista ou em regime de economia familiar nas entressafras e interregnos contratuais, exige a apresentação de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal idônea, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o constante do regime jurídico previdenciário consolidado. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Autora implementou o requisito etário em 17/05/2011, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. No que tange à comprovação da atividade rural, os documentos do Processo Administrativo trazidos pelo INSS (Id. 20439530) demonstram vínculos empregatícios de natureza rural, na função de trabalhador rural, abrangendo o período de 1990 até 2010. O Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição elaborado pela autarquia (Id. 20439530, fls. 27/29) totalizou a carência em apenas 117 meses de contribuição/atividade rural. Desta forma, os 117 meses de atividade rural formalmente comprovada mostram-se inequivocamente inferiores aos 180 meses exigidos a título de carência para a obtenção da aposentadoria por idade em 2011. A tese da parte Autora, para suprir a carência, baseava-se na complementação desse período com o reconhecimento do labor como diarista, em regime de economia familiar, nos diversos interregnos das anotações em CTPS, situação que por sua própria natureza precária e informal, depende inexoravelmente da produção da prova testemunhal para ser acolhida. Da Preclusão da Prova e da Impossibilidade de Reconhecimento do Direito O cerne da presente decisão reside na inércia da parte Autora em cumprir a determinação judicial expressa, que visava justamente a produção da prova essencial à comprovação do seu direito, após a anulação da sentença que lhe foi favorável. O Acórdão do TRF da 5ª Região determinou o retorno dos autos para a regular tramitação, que compreende a fase instrutória. Este Juízo, em cumprimento a essa ordem e diante do longo período de paralisação que o processo sofreu, intimou as partes para que, de forma fundamentada e sob pena de preclusão, especificassem as provas a serem produzidas (Id. 110739368). A parte Autora, que havia requerido a prova testemunhal desde a petição inicial e posteriormente reiterado o pedido (Id. 20439530, fl. 47), mantendo inclusive a tese de que os documentos necessitavam de corroboração pelas testemunhas, deixou de se manifestar expressamente no prazo concedido pelo Despacho de 09/04/2025. A certificação de decurso de prazo de 07/09/2025 (Id. 122933714) atesta cabalmente que a intimação ocorreu, o prazo transcorreu in albis e a parte Autora não demonstrou interesse na produção do único meio probatório capaz de, em tese, comprovar a carência faltante, que era a prova testemunhal. De acordo com o princípio do ônus da prova, consagrado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, compete ao Autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No contexto previdenciário, especificamente nas ações de aposentadoria rural, compete ao segurado não apenas alegar, mas comprovar o tempo de atividade rural, geralmente por meio do início de prova material complementado pela prova testemunhal. A jurisprudência, ao exigir a conjugação do início de prova material com a prova testemunhal, estabelece um requisito probatório de fundamental importância, de modo que a ausência de um desses elementos compromete o convencimento do julgador sobre a efetiva e contínua atividade rural pelo período de carência. No presente caso, a prova material (vínculos empregatícios) é insuficiente para completar os 180 meses necessários. A prova testemunhal — solicitada pela própria parte Autora para comprovar os períodos intermitentes — era o pilar para o sucesso da ação. Ao quedar-se inerte, após expressa intimação para especificar e justificar a produção das provas, sob pena de preclusão, a parte Autora demonstrou seu desinteresse em dar continuidade à instrução processual na forma demandada, permitindo que a preclusão temporal se operasse em relação à prova testemunhal. A omissão processual é irremediável neste momento, pois a reabertura do prazo colidiria com a segurança e o andamento processual, especialmente após a anulação da sentença anterior ter sido motivada justamente para garantir o direito à prova. Portanto, com a preclusão da oportunidade de produzir a prova testemunhal, o conjunto probatório residente nos autos é composto unicamente pelo insuficiente início de prova material (os 117 meses de labor rural registrado em CTPS/CNIS) e pela ausência de elementos que comprovem o restante do período de carência exigido (180 meses). Sem a necessária comprovação do tempo total de carência, pressuposto para a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito. A anulação da sentença anterior foi feita para assegurar o direito à prova; a inércia da Autora em exercê-lo culmina na insuficiência probatória. Dispositivo
Diante do exposto, e em estrito cumprimento às determinações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, considerando a regularidade do feito e a ausência de manifestação do Autor quanto à produção de provas essenciais, com a consequente preclusão da fase instrutória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter a parte Autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, ressalte-se que a cobrança dessas verbas permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora (conforme o artigo 98, § 3º, do CPC), até que o credor demonstre, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso da parte sucumbente, intime-se a parte adversária para as contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remetam-se os autos para julgamento pela Instância Superior. Com o trânsito em julgado, e após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. CAAPORÃ/PB, 21 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO