Arquivado Definitivamente20/02/2026, 11:20
Transitado em Julgado em 11/02/202620/02/2026, 11:20
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Publicado Sentença em 21/01/2026.24/01/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES em face de BANCO PAN S/A, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido e, posteriormente, noticiada pelas partes a celebração de acordo com o objetivo de pôr termo ao litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença e quais os efeitos da transação quanto à extinção do processo e à responsabilidade pelas custas processuais já fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição como meio legítimo e eficaz de pacificação social, admitindo a mediação e a transação como formas preferenciais de solução dos conflitos. A transação é admitida em lides que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 840 do Código Civil, sendo possível sua celebração em qualquer fase do processo. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial mesmo após a prolação de sentença, inclusive com trânsito em julgado, inexistindo vedação legal a esse respeito. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais fixadas na sentença anterior não podem ser afastadas pela transação posterior, por se tratar de crédito público já constituído, devendo permanecer incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença em demanda que verse sobre direito patrimonial disponível. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A transação posterior à sentença não afasta a obrigação relativa às custas processuais já constituídas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários]
Vistos, etc. SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Sob o Id. 125356823, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. Após a prolação de sentença, a parte demandada peticionou ao Id. 126504986 informando sobre a celebração de um acordo para por termo à lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 126504986. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Quanto às custas, há de se ressaltar que a avença foi formulada após a prolação de sentença que havia condenado o banco réu ao pagamento das despesas processuais. Dessa forma, não pode a transação desconstituir um crédito constituído, pois transferi-las todas à autora seria excluir a receita pública já constituída. Destarte, as custas processuais devem restar incólumes. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o transito em julgado nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES em face de BANCO PAN S/A, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido e, posteriormente, noticiada pelas partes a celebração de acordo com o objetivo de pôr termo ao litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença e quais os efeitos da transação quanto à extinção do processo e à responsabilidade pelas custas processuais já fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico prestigia a autocomposição como meio legítimo e eficaz de pacificação social, admitindo a mediação e a transação como formas preferenciais de solução dos conflitos. A transação é admitida em lides que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 840 do Código Civil, sendo possível sua celebração em qualquer fase do processo. A jurisprudência reconhece a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial mesmo após a prolação de sentença, inclusive com trânsito em julgado, inexistindo vedação legal a esse respeito. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas processuais fixadas na sentença anterior não podem ser afastadas pela transação posterior, por se tratar de crédito público já constituído, devendo permanecer incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença em demanda que verse sobre direito patrimonial disponível. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A transação posterior à sentença não afasta a obrigação relativa às custas processuais já constituídas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários]
Vistos, etc. SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Sob o Id. 125356823, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. Após a prolação de sentença, a parte demandada peticionou ao Id. 126504986 informando sobre a celebração de um acordo para por termo à lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença. Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 126504986. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Quanto às custas, há de se ressaltar que a avença foi formulada após a prolação de sentença que havia condenado o banco réu ao pagamento das despesas processuais. Dessa forma, não pode a transação desconstituir um crédito constituído, pois transferi-las todas à autora seria excluir a receita pública já constituída. Destarte, as custas processuais devem restar incólumes. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o transito em julgado nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 09:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença17/12/2025, 09:45
Conclusos para decisão16/12/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 16:21
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES em 13/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:29
Publicado Sentença em 21/10/2025.21/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA COM INCAPACIDADE RELATIVA SEM ASSISTÊNCIA DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por Sandra Valéria Correia Guedes em face do Banco Pan S/A, com o objetivo de anular três contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome e realizados sem o consentimento de seu curador, após a decretação de sua interdição judicial em 2009, requerendo ainda a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa relativamente incapaz sem a assistência de seu curador; e (ii) estabelecer se o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo-lhes o ônus de provar a regularidade das contratações questionadas. A incapacidade da autora, reconhecida judicialmente, é relativa, o que exige a assistência do curador para a validade dos atos civis, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A ausência de comprovação de anuência do curador torna os contratos anuláveis, conforme o art. 171, I, do Código Civil, uma vez que a manifestação de vontade da autora se encontra viciada. A instituição financeira não comprovou a anuência do representante legal para a realização das contratações, tampouco o repasse dos valores contratados à conta da autora, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a devolução dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, e deve abranger todos os descontos realizados até o ajuizamento e durante o curso do processo, conforme art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, é anulável. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A ausência dessa prova configura falha na prestação do serviço e impõe a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 4º, III; 166, I; 171, I; 389, parágrafo único; 406, §1º; CPC, arts. 323 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002610-06.2022.8.13.0143, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 21.11.2023, 9ª Câm. Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] Vistos etc. SANDRA VALÉRIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Aduziu que é portadora de debilidade mental e que, em 15 de dezembro de 2009, foi decretada sua interdição judicial, ficando seu pai, JOSÉ ADERALDO DE MEDEIROS GUEDES, como curador. Narrou, ainda, que, devido à enfermidade mental, foi aposentada pelo INSS, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Relatou que o seu curador percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício, oriundos de três empréstimos pessoais celebrados com o promovido, os quais foram realizados sem consentimento ou conhecimento deste. Por fim, alegou que as contratações são nulas, pois faltou elemento essencial, qual seja, a capacidade do agente, pois é interditada legalmente. Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos oriundos dos contratos questionados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade dos contratos; c) declaração de inexistência da obrigação de pagar; d) condenação da parte promovida ao pagamento dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título dos empréstimos nulos. Sob o Id. 14203169, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 15630581. Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade das contratações. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos materiais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 30811878). Instadas as partes à apresentação das provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a dilação probatória (Id. 31171912), com a realização de perícia grafotécnica e o envio de ofício à Caixa Econômica Federal. A autora silenciou. Decisão de saneamento sob Id. 108254484, que fixou os pontos controvertidos da demanda, rejeitou o pedido de dilação probatória requerido pelo banco promovido e determinou vistas ao Ministério Público para parecer opinativo. Manifestação ministerial sob Id. 117363478, opinando pela procedência dos pleitos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Fundamentação No caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimos consignados com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários. Uma das principais fundamentações da parte autora é no sentido de que ela é portadora de debilidade mental e contratos de empréstimos consignados realizados sem a anuência do seu curador seriam absolutamente nulos. Assim, requereu a declaração de nulidade dos contratos celebrados e ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. Em ações como esta, na qual o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica, que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor, recai sobre o fornecedor de bens e serviços. Isso decorre da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, cabe ao credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da autenticidade do contrato firmado. Na ausência de prova concreta da adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, é de se concluir que não os tenha solicitado ou adquirido e forçoso reconhecer a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes. No presente caso, a parte ré, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, colacionou aos autos contratos supostamente assinados pela promovente e comprovante de realização de operações, sob Id. 15630607, onde constam supostas contratações que alcançariam o valor bruto de R$ 26.465,04 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Ocorre que, como afirmado ao longo de toda a tramitação processual, a parte promovente é absolutamente incapaz, possuindo, inclusive, termo de interdição e curatela. Dessa forma, a validade de eventual contratação somente se demonstraria com a devida comprovação de anuência de seu representante legal, o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, possuam discernimento reduzido para a prática desses atos. Assim, a incapacidade da autora, ainda que reconhecida judicialmente, não é absoluta, mas relativa, exigindo que seus atos sejam assistidos ou representados por seu curador legal. O art. 171, inciso I, do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando realizados por pessoas relativamente incapazes. Portanto, o vício de capacidade não acarreta a nulidade do ato, mas sim sua anulabilidade, cabendo ao interessado demonstrar o prejuízo ou a ausência de consentimento válido. Na hipótese dos autos, os contratos de empréstimo consignado foram celebrados diretamente pela autora, sem a participação ou anuência de seu curador, o que evidencia a ausência de assistência legal exigida pelo ordenamento. Tal circunstância vicia a manifestação de vontade da contratante, tornando os negócios jurídicos anuláveis, na forma dos arts. 171, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil. Destarte, diante da comprovada incapacidade relativa da autora e da ausência de representação válida nos contratos questionados, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade dos negócios jurídicos firmados, com a consequente ineficácia dos empréstimos consignados celebrados em seu nome. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR INCAPAZ - NULIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A validade do negócio jurídico esta regulada pelos arts. 104 e seguintes do CC, segundo o qual são requisitos necessários para a validade deste negócio (a) o agente ser capaz, (b) o objeto ser lícito, possível, determinado ou determinado e (c) ter forma prescrita ou não defesa em lei. 2. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do CC. 3. É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. 4. Apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício da autora, por si só, não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002610-06.2022.8.13.0143, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Portanto, ante a ausência de prova concreta de que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta bancária da autora e ainda que o responsável pela signatária teria anuído com a contratação, ônus que recaía sobre o promovido, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação de seus serviços e a nulidade das consignações, cujos descontos devem ser sustados. Assim, revela-se cabível também a devolução dos valores descontados indevidamente, consoante o montante indicado pela parte promovente. Desse modo, conclui-se que as alegações da autora foram comprovadas, assim como o ilícito praticado pelo banco réu, devendo-se sustar os descontos, bem como devolver o valor de R$ 3.061,70 (três mil e sessenta e um reais e setenta centavos), pago até o ajuizamento da ação. Deve ainda o banco réu realizar o ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC, que dispõe: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Todos os valores indevidamente descontados, deverão ser devolvidos na forma SIMPLES, já que não se pode alegar má-fé ou erro injustificável com relação ao valor cobrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ANULAR as contratações ensejadoras dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente (n°. 313079585-3, nº. 314414279-5, e n°. 14978041-7) e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas nos proventos da promovente (R$ 3.061,70), bem como todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE, desde a data de cada desconto indevido, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, bem como acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data citação (09/07/2018 – Id. 15235556) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). SUCUMBÊNCIA CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES
REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA COM INCAPACIDADE RELATIVA SEM ASSISTÊNCIA DO CURADOR. ANULABILIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual ajuizada por Sandra Valéria Correia Guedes em face do Banco Pan S/A, com o objetivo de anular três contratos de empréstimos consignados firmados em seu nome e realizados sem o consentimento de seu curador, após a decretação de sua interdição judicial em 2009, requerendo ainda a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa relativamente incapaz sem a assistência de seu curador; e (ii) estabelecer se o banco réu deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo-lhes o ônus de provar a regularidade das contratações questionadas. A incapacidade da autora, reconhecida judicialmente, é relativa, o que exige a assistência do curador para a validade dos atos civis, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A ausência de comprovação de anuência do curador torna os contratos anuláveis, conforme o art. 171, I, do Código Civil, uma vez que a manifestação de vontade da autora se encontra viciada. A instituição financeira não comprovou a anuência do representante legal para a realização das contratações, tampouco o repasse dos valores contratados à conta da autora, configurando falha na prestação do serviço e autorizando a devolução dos valores indevidamente descontados. A restituição deve ocorrer de forma simples, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, e deve abranger todos os descontos realizados até o ajuizamento e durante o curso do processo, conforme art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a assistência de seu curador, é anulável. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. A ausência dessa prova configura falha na prestação do serviço e impõe a devolução simples dos valores indevidamente descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 4º, III; 166, I; 171, I; 389, parágrafo único; 406, §1º; CPC, arts. 323 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002610-06.2022.8.13.0143, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 21.11.2023, 9ª Câm. Cível.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Bancários] Vistos etc. SANDRA VALÉRIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Aduziu que é portadora de debilidade mental e que, em 15 de dezembro de 2009, foi decretada sua interdição judicial, ficando seu pai, JOSÉ ADERALDO DE MEDEIROS GUEDES, como curador. Narrou, ainda, que, devido à enfermidade mental, foi aposentada pelo INSS, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Relatou que o seu curador percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício, oriundos de três empréstimos pessoais celebrados com o promovido, os quais foram realizados sem consentimento ou conhecimento deste. Por fim, alegou que as contratações são nulas, pois faltou elemento essencial, qual seja, a capacidade do agente, pois é interditada legalmente. Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos oriundos dos contratos questionados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade dos contratos; c) declaração de inexistência da obrigação de pagar; d) condenação da parte promovida ao pagamento dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título dos empréstimos nulos. Sob o Id. 14203169, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 15630581. Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade das contratações. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos materiais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 30811878). Instadas as partes à apresentação das provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a dilação probatória (Id. 31171912), com a realização de perícia grafotécnica e o envio de ofício à Caixa Econômica Federal. A autora silenciou. Decisão de saneamento sob Id. 108254484, que fixou os pontos controvertidos da demanda, rejeitou o pedido de dilação probatória requerido pelo banco promovido e determinou vistas ao Ministério Público para parecer opinativo. Manifestação ministerial sob Id. 117363478, opinando pela procedência dos pleitos autorais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Fundamentação No caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, para aquisição de empréstimos consignados com a parte promovida, desconhecendo a origem dos descontos efetuados em seus benefícios previdenciários. Uma das principais fundamentações da parte autora é no sentido de que ela é portadora de debilidade mental e contratos de empréstimos consignados realizados sem a anuência do seu curador seriam absolutamente nulos. Assim, requereu a declaração de nulidade dos contratos celebrados e ilegalidade dos descontos realizados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. Em ações como esta, na qual o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica, que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor, recai sobre o fornecedor de bens e serviços. Isso decorre da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, cabe ao credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da autenticidade do contrato firmado. Na ausência de prova concreta da adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, é de se concluir que não os tenha solicitado ou adquirido e forçoso reconhecer a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes. No presente caso, a parte ré, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, colacionou aos autos contratos supostamente assinados pela promovente e comprovante de realização de operações, sob Id. 15630607, onde constam supostas contratações que alcançariam o valor bruto de R$ 26.465,04 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Ocorre que, como afirmado ao longo de toda a tramitação processual, a parte promovente é absolutamente incapaz, possuindo, inclusive, termo de interdição e curatela. Dessa forma, a validade de eventual contratação somente se demonstraria com a devida comprovação de anuência de seu representante legal, o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, possuam discernimento reduzido para a prática desses atos. Assim, a incapacidade da autora, ainda que reconhecida judicialmente, não é absoluta, mas relativa, exigindo que seus atos sejam assistidos ou representados por seu curador legal. O art. 171, inciso I, do Código Civil dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos quando realizados por pessoas relativamente incapazes. Portanto, o vício de capacidade não acarreta a nulidade do ato, mas sim sua anulabilidade, cabendo ao interessado demonstrar o prejuízo ou a ausência de consentimento válido. Na hipótese dos autos, os contratos de empréstimo consignado foram celebrados diretamente pela autora, sem a participação ou anuência de seu curador, o que evidencia a ausência de assistência legal exigida pelo ordenamento. Tal circunstância vicia a manifestação de vontade da contratante, tornando os negócios jurídicos anuláveis, na forma dos arts. 171, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil. Destarte, diante da comprovada incapacidade relativa da autora e da ausência de representação válida nos contratos questionados, impõe-se o reconhecimento da anulabilidade dos negócios jurídicos firmados, com a consequente ineficácia dos empréstimos consignados celebrados em seu nome. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR INCAPAZ - NULIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL INEXISTENTE. 1. A validade do negócio jurídico esta regulada pelos arts. 104 e seguintes do CC, segundo o qual são requisitos necessários para a validade deste negócio (a) o agente ser capaz, (b) o objeto ser lícito, possível, determinado ou determinado e (c) ter forma prescrita ou não defesa em lei. 2. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I, do CC. 3. É possível a declaração da nulidade ou anulabilidade dos atos praticados antes da prolação da sentença de interdição, caso satisfatoriamente comprovada a incapacidade do agente à época de sua realização. 4. Apesar de declarado nulo o contrato, é inegável que os descontos das parcelas mensais sobre o benefício da autora, por si só, não fazem presumir a ocorrência dos danos morais alegados. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002610-06.2022.8.13.0143, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Portanto, ante a ausência de prova concreta de que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta bancária da autora e ainda que o responsável pela signatária teria anuído com a contratação, ônus que recaía sobre o promovido, na forma do artigo 373, II, do CPC/2015, resta caracterizada a falha na prestação de seus serviços e a nulidade das consignações, cujos descontos devem ser sustados. Assim, revela-se cabível também a devolução dos valores descontados indevidamente, consoante o montante indicado pela parte promovente. Desse modo, conclui-se que as alegações da autora foram comprovadas, assim como o ilícito praticado pelo banco réu, devendo-se sustar os descontos, bem como devolver o valor de R$ 3.061,70 (três mil e sessenta e um reais e setenta centavos), pago até o ajuizamento da ação. Deve ainda o banco réu realizar o ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC, que dispõe: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Todos os valores indevidamente descontados, deverão ser devolvidos na forma SIMPLES, já que não se pode alegar má-fé ou erro injustificável com relação ao valor cobrado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ANULAR as contratações ensejadoras dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente (n°. 313079585-3, nº. 314414279-5, e n°. 14978041-7) e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de devolver, na forma simples, todas as parcelas descontadas nos proventos da promovente (R$ 3.061,70), bem como todos os valores indevidamente descontados no curso deste processo, na forma do art. 323 do CPC. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE, desde a data de cada desconto indevido, de conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, bem como acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data citação (09/07/2018 – Id. 15235556) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). SUCUMBÊNCIA CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 12:01
Julgado procedente o pedido16/10/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição03/09/2025, 00:18
Conclusos para julgamento02/09/2025, 10:14
Juntada de Petição de manifestação31/07/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 13:12
Proferido despacho de mero expediente25/06/2025, 15:26
Conclusos para julgamento25/06/2025, 12:00
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.11/04/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Aduziu que é portadora de debilidade mental e que, em 15 de dezembro de 2009, foi decretada a sua interdição judicial, ficando o seu pai, JOSÉ ADERALDO DE MEDEIROS GUEDES, como curador. Narrou, ainda, que, devido à enfermidade mental, foi aposentada pelo INSS, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Relatou que o seu curador percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício, oriundos de três empréstimos pessoais celebrados com o promovido, os quais foram realizados sem consentimento ou conhecimento deste. Por fim, alegou que as contratações são nulas, pois faltou elemento essencial, qual seja, a capacidade do agente, pois é interditado legalmente. Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos oriundos dos contratos questionados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade dos contratos; c) declaração de inexistência da obrigação de pagar; d) condenação da parte promovida ao pagamento dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título dos empréstimos nulos. Sob o Id. 14203169, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 15630581. Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade das contratações. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos materiais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 30811878) Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a dilação probatória (Id. 31171912). A autora silenciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes. Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se os contratos de empréstimo consignado firmados pela autora (interditada judicialmente), sem a anuência do curador, são válidos; b) se o banco réu tem a obrigação de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso os contratos sejam declarados nulos. Quanto às provas, observo que o réu requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à CEF. Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Examinando o primeiro pedido de prova, consistente na perícia grafotécnica, entendo que está há de ser indeferida. Isso porque, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa unicamente sobre a validade dos contratos nº 313079585, 3144142795 e 3149780417, ante a condição de interditada da autora, vislumbro que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CEF a fim de ratificar o recebimento do dinheiro liberado, quando da contratação dos empréstimos, pela autora, entendo que, de igual modo, há de ser indeferido, pois também se demonstra inútil a dirimir a controvérsia do presente feito. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de provas veiculados pela parte ré. Ante o exposto: FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se os contratos de empréstimo consignado firmados pela autora (interditada judicialmente), sem a anuência do curador, são válidos; b) se o banco réu tem a obrigação de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso os contratos sejam declarados nulos. b) INDEFIRO os pedidos de perícia grafotécnica e expedição de ofício requeridos pelo banco promovido. c) INTIMEM-SE as partes desta decisão. d) Decorrido o prazo recursal, ABRA-SE vista ao MP para parecer conclusivo. e) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856799-57.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. SANDRA VALERIA CORREIA GUEDES ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A. Aduziu que é portadora de debilidade mental e que, em 15 de dezembro de 2009, foi decretada a sua interdição judicial, ficando o seu pai, JOSÉ ADERALDO DE MEDEIROS GUEDES, como curador. Narrou, ainda, que, devido à enfermidade mental, foi aposentada pelo INSS, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Relatou que o seu curador percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício, oriundos de três empréstimos pessoais celebrados com o promovido, os quais foram realizados sem consentimento ou conhecimento deste. Por fim, alegou que as contratações são nulas, pois faltou elemento essencial, qual seja, a capacidade do agente, pois é interditado legalmente. Com base no alegado, pleiteando o benefício da gratuidade judiciária, requereu o deferimento de tutela de urgência para que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos oriundos dos contratos questionados em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou, em síntese, pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) declaração de nulidade dos contratos; c) declaração de inexistência da obrigação de pagar; d) condenação da parte promovida ao pagamento dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título dos empréstimos nulos. Sob o Id. 14203169, foram deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência. Contestação apresentada ao Id. 15630581. Sem preliminares. No mérito, sustentou a legalidade e legitimidade das contratações. Argumentou, ainda, pela inexistência de danos materiais. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id. 30811878) Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a dilação probatória (Id. 31171912). A autora silenciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que não há questões processuais pendentes. Assim, passo à fixação dos pontos controvertidos. Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se os contratos de empréstimo consignado firmados pela autora (interditada judicialmente), sem a anuência do curador, são válidos; b) se o banco réu tem a obrigação de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso os contratos sejam declarados nulos. Quanto às provas, observo que o réu requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à CEF. Acerca desse tema, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como lhe competindo verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Examinando o primeiro pedido de prova, consistente na perícia grafotécnica, entendo que está há de ser indeferida. Isso porque, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa unicamente sobre a validade dos contratos nº 313079585, 3144142795 e 3149780417, ante a condição de interditada da autora, vislumbro que a prova requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CEF a fim de ratificar o recebimento do dinheiro liberado, quando da contratação dos empréstimos, pela autora, entendo que, de igual modo, há de ser indeferido, pois também se demonstra inútil a dirimir a controvérsia do presente feito. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de provas veiculados pela parte ré. Ante o exposto: FIXO os seguintes pontos controvertidos para o deslinde da presente causa: a) se os contratos de empréstimo consignado firmados pela autora (interditada judicialmente), sem a anuência do curador, são válidos; b) se o banco réu tem a obrigação de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, caso os contratos sejam declarados nulos. b) INDEFIRO os pedidos de perícia grafotécnica e expedição de ofício requeridos pelo banco promovido. c) INTIMEM-SE as partes desta decisão. d) Decorrido o prazo recursal, ABRA-SE vista ao MP para parecer conclusivo. e) Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/02/2025, 12:20
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:26
Conclusos para despacho26/06/2024, 09:51
Juntada de Petição de parecer25/06/2024, 21:03
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 12:54
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 09:27
Conclusos para despacho25/07/2023, 22:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:49
Juntada de Petição de petição16/03/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 16:43
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:09
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão18/06/2020, 17:53
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 09/06/2020 23:59:59.10/06/2020, 00:44
Juntada de Petição de petição01/06/2020, 17:27
Juntada de Petição de petição20/05/2020, 12:54
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 20:12
Proferido despacho de mero expediente15/05/2020, 16:40
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho07/03/2019, 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC07/03/2019, 18:22
Audiência conciliação designada para 08/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.07/03/2019, 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP06/03/2019, 19:19
Recebidos os autos.06/03/2019, 19:19
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Juntada de certidão09/07/2018, 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2018, 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/06/2018, 20:10
Juntada de certidão14/06/2018, 12:12
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 08/06/2018 23:59:59.09/06/2018, 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/05/2018, 18:13
Expedição de Outros documentos.15/05/2018, 17:46
Concedida a Antecipação de tutela11/05/2018, 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/05/2018, 12:34
Conclusos para despacho01/03/2018, 17:34
Juntada de Petição de petição16/02/2018, 09:18
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 12:13
Distribuído por sorteio21/11/2017, 11:15
Conclusos para decisão21/11/2017, 11:15