Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
APELADO: : Caruso Wallace Pereira Dos Santos ADVOGADO: Alan James da Silva Matias - OAB/PB 24.922 Ementa: Direito Administrativo. Apelação cível. Indenização de férias não gozadas. Servidor público aposentado. Conversão em pecúnia. Prescrição quinquenal. Marco inicial. Data da aposentadoria. Desprovimento da apelação. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o ente estatal a pagar indenização por férias não gozadas. o Estado da Paraíba pleiteia a reforma da sentença com fundamento em prescrição e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional quinquenal deve ter como marco inicial a data da aposentadoria do servidor para pleito de conversão em pecúnia das férias não gozadas e se engloba todo o período laborado; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (iii) analisar se a parte autora tem direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que as férias não gozadas se referem ao período de atividade do servidor, caracterizando obrigação do Estado, e não da autarquia previdenciária (PBPrev). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o termo inicial para o prazo prescricional quinquenal é a data da aposentadoria, sendo indevido considerar o período concessivo das férias como marco inicial. 5. A conversão em pecúnia de férias não gozadas visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração, especialmente quando o vínculo do servidor com o ente público é extinto pela aposentadoria. 6. A ausência de previsão específica na legislação estadual (LC 58/03) sobre conversão em pecúnia de férias não obsta o direito à indenização, assegurado pela Constituição Federal (arts. 7º, XVII, e 39, §3º) e pelo precedente de repercussão geral do STF (Tema 635), que reconhece o direito à indenização de férias não usufruídas. 7. A condenação deve abranger todos os períodos aquisitivos de férias não gozadas, conforme sustentado pela autora, uma vez que o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, não se tratando de relação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão em pecúnia de férias não gozadas pelo servidor público tem como termo inicial a data da aposentadoria. 2. É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Decreto-lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE; STF, ARE nº 721.001/RJ (Tema 635). RELATÓRIO: ESTADO DA PARAIBA interpôs apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Caruso Wallace Pereira Dos Santos, julgou parcialmente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o promovido a pagar indenização, mediante conversão em pecúnia, pelas férias não gozadas durante o período em que esteve no serviço ativo, qual seja: 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2001/2002, 2002/2003, acrescidas do terço constitucional, no valor da sua última remuneração, somente nos períodos 1988/1989, 1991/1992, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997,sem acréscimos nos demais períodos, uma vez que já foram pagos a partir de 1997, conforme atesta os Ids Num. 77333075 - Pág. 1/11. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221. Como a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a ser definido no momento de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.” (ID nº 33661234) O ESTADO DA PARAIBA interpôs apelação (ID 33661236). Em suas razões, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, aduz que o prazo prescricional quinquenal deve ser obedecido, uma vez que as férias reclamadas referem-se a períodos aquisitivos cujo lapso temporal supera o prazo de cinco anos previsto para demandas contra a Fazenda Pública. No mérito, aduz que não restou comprovado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à conversão em pecúnia, tais como requerimento formal e recusa administrativa expressa, não se podendo presumir a existência de saldo de férias a ser indenizado. Argumenta, ainda, que a legislação estadual vigente apenas permite o acúmulo de até dois períodos aquisitivos, sendo indevido eventual pagamento que ultrapasse tal limite. Por fim, postula a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, seja declarada a prescrição da pretensão autoral. No mérito, requer a improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, a limitação da condenação ao máximo de dois períodos aquisitivos, com juros e correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/97. Contrarrazões ao recurso do Estado apresentadas pela autora (ID 33661238). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos. Preliminarmente: Da Ilegitimidade do Estado da Paraíba: O Estado da Paraíba tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que, embora a PBPrev – Paraíba Previdência, seja uma autarquia estadual, detentora de personalidade jurídica própria, o Estado continua tendo a função de agente arrecadador, persistindo, portanto, a sua responsabilidade no tocante às obrigações legais advindas dos vínculos mantidos com os servidores públicos do Estado, além do fato de ser o presente pedido de indenização referente ao período em que o servidor se encontrava em atividade, não sendo ônus da Autarquia Previdenciária, razão pela qual rejeito a preliminar. Dos marcos prescricionais: Alega o Estado da Paraíba que o prazo prescricional quinquenal deve ter como referência o período concessivo das férias, e não a data da aposentadoria do servidor, como no caso da licença-prêmio, razão pela qual o pleito autoral já teria sido alcançado pela prescrição total. O Juiz, por seu turno, entendeu, ser devido o pagamento da indenização por férias não gozadas acrescidas do seu terço constitucional, para efeitos de prescrição, a partir da aposentadoria do servidor público A parte autora se aposentou em 18/05/2022 e a presente demanda foi distribuída em 09/08/2023, logo, entendeu o magistrado que o lapso temporal é inferior ao quinquênio prescricional. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de em recurso repetitivo (REsp 1.254.456/PE), firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozadas, verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012). A aposentadoria da Autora se deu em 10/03/2023, consoante Portaria A – nº 0286 (ID 31274117 – Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 18/05/2022, não ultrapassando o prazo quinquenal entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da ação. Afastada, portanto, a alegação de prescrição de fundo de direito alegada pelo Estado. Dentre os privilégios decorrentes dos regime jurídico-administrativo (supremacia do interesse público e indisponibilidade dele) encontra-se o prazo prescricional para cobranças das dívidas passivas da Administração pública, bem como o exercício do direito de ação contra ela, assim estabelecendo o Decreto-lei nº. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte de Justiça é remansosa ao reconhecer que o termo inicial para cobrança de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, é a data da concessão da aposentadoria. Nesse sentido, confira-se: PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR. REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, (REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas. [...] (TJPB. AC nº0802969-28.2020.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021). Destacamos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA. – Considerando que a presente demanda tem pretensão indenizatória, já que a parte autora objetiva a conversão de férias não gozadas em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária. – Tendo em vista que a autora foi aposentada em 2018 e a ação foi ajuizada em 2020, verifica-se que não foi alcançada a prescrição, razão pela qual, deve ser rejeitada a prejudicial suscitada – Tratando-se de férias não usufruídas por servidora aposentada durante a atividade, devem elas serem convertidas em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. – Por fim, no tocante a correção monetária, seu termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor, na medida em que só a partir de então a autora passou a ter o direito da conversão das férias em pecúnia. [...] (TJPB. AC nº0823224-53.2020.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, CPC. DESNECESSIDADE. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DA PB-PREV COMO LEGITIMADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. OBRIGAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA EM ATIVIDADE. ENCARGO DO ESTADO E NÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1.254.456/PE, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DE FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. ARE 721.001/RJ/STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. INSERÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS E AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DESTA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. PROVIMENTO. 1. CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo avocá-los-á. 2. Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade. 3. A data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para que se requeira o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/férias não gozada, REsp 1.254.456/PE. 3. É devida a conversão de férias não gozadas em pecúnia quando o servidor passa à inatividade ou quando extinto o vínculo com o ente público, por se tratar de direito adquirido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ( STF, ARE 721.001/RJ, repercussão geral. [...] (TJPB. AC RO nº0818475-27.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2021). Destacamos. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo Estado. Mérito: O Estado da Paraíba alega que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba (LC 58/03), não prevê o pagamento a servidores aposentados de conversão de férias não gozadas em pecúnia. A alegação não prospera. O conjunto probatório inserto nos autos denota que há prova do vínculo jurídico alegado, e que o demandado não comprovou o adimplemento das verbas questionadas. O direito às férias está inserido na Carta Magna de 1988, em seus arts. 39, §3º, e 7°, in verbis: Art. 39: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] §3º- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifos nossos) A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja, pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020, grifos nossos) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL INFERIOR. REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, (REsp1254456/PE) firmou o entendimento de que a data da aposentadoria é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, para que se requeira o direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO DE VERBAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO EM NORMA ESPECÍFICA LOCAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com a aposentadoria da servidora, o vínculo então existente entre os litigantes foi rompido, revelando-se impossível o usufruto das licenças adquiridas enquanto em atividade. A jurisprudência consolidada do STF já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de férias não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão. (0800430-55.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2021). Assim, não merece guarida a argumentação recursal da parte apelante relativa à delimitação da condenação somente aos cinco anos anteriores à aposentadoria, por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de uma indenização pela impossibilidade do usufruto de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, em razão do que entende-se que deve ser reformada a sentença e determinada a conversão em pecúnia de todas as férias não gozadas pelo Autor quando em atividade. Diante deste panorama, caberia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, acostar documentos hábeis e capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito vindicado, o que poderia ter sido feito mediante a demonstração da concessão e do gozo das férias pela servidora, o que não se verifica. Ademais, eventuais adimplementos em sede administrativa poderão ser comprovados em liquidação de sentença, e consequentemente, considerados para fins do montante realmente devido.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL nº 0843774-64.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Da Fazenda Pública Da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição arguidas pelo apelante e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, devendo o Juízo considerar a sucumbência recursal do Ente Estatal no momento de fixação dos honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora