Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Sumé SENTENÇA Vistos CARLA DAYANNE FREIRE GOMES, devidamente qualificada nos autos, impetrou ação de indenização por danos morais, contra o Banco Bradesco S/A, em virtude transações realizadas via PIX, em que a autora afirma ser o "Golpe do Pix", pedindo o ressarcimento do dano material e R$10.000,00 (dez) mil reais como indenização por dano moral. Devidamente citada a parte promovida apresentou contestação, comprovando que a transação foi realizada do telefone da parte autora. A autora Impugnou a contestação. Intimados a apresentarem provas, nada requereram. DECIDO.
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora questiona transferência via pix, feita em sua conta corrente, alegando ter caído no golpe do pix, A parte contrária argumentou que o autor utilizou-se de aparelhos celulares para fazer as transfrências, devidamente cadastrados no sistema do banco. Aduziu que em nenhum momento o Banco do Brasil cometeu qualquer omissão ou negligência quanto as transações contestadas, haja vista que o aparelho o qual foi utilizado para realiza-las é de posse do próprio autor desta ação, tornando assim improvável a probabilidade de qualquer indício de fraude ou falha de segurança por partedesta casa bancária, motivo de a instituição ter sido DESFAVORÁVEL ao ressarcimento. Pois bem. PRELIMINARMENTE Rejeito a impugnação a justiça gratuita, pois conferida ope legis. MÉRITO O autor em nenhum momento conseguiu provar que teve seu aparelho celular roubado ou clonado Para além disso, o promovido juntou comprovação que os aparelhos dos quais saíram as transferências se encontram devidamente cadastrados nos sistemas do banco. Vale salientar que é jusriprudência pacífica a improcedência da ação, quando a culpa é exclusiva do consumidor: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A teor do art. 14, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Não há falar em dever de compensar, nem de restituir, quando constatada a ausência de defeito na prestação do serviço, cujo equívoco decorre de culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000210067435001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). O Código do Consumidor comunga com o mesmo pensamento: "O fornecedor de serviços não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor quando comprovada a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC )." Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, Julgo improcedente o pleito autoral. Isento de custas e honorários em razão da gratuidade deferida. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Sumé, data e assinaturas digitais. Francilene Lucena Melo Jordão Juiz(a) de Direito