Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MORTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Falecendo o autor durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros, de acordo com o art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. - Sendo cumprida as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800189-18.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação ordinária cível interposta por MANUEL RODRIGUES DA SILVA, em face do Banco Itaú Consignado S.A. Com o trâmite processual, o demandado fez juntada de consulta perante a Receita Federal do falecimento do promovente. Intimado, o Advogado da parte autora requereu o prosseguimento do processo. O relato. Decido: Suscita-se, de ofício, a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse da parte. O caso em questão envolve uma ação ordinária ajuizada pela parte autora acima indicada em face de instituição financeira. O propósito da ação é buscar a obtenção de reparação por danos morais. Em detida análise dos autos, restou comprovado, evento, 97528677, que a parte autora é falecida, e, instada a se manifestar nos autos, o Advogado da parte autora requereu o prosseguimento do feito, sem instauração do incidente de sucessores. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Sendo assim, observa-se que não foi feita a habilitação processual nos autos do espólio ou dos herdeiros da parte autora, mantendo os intimados inertes quanto a tal determinação. O Código de Processo, sobre a matéria nos remete que: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 687, do CPC: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". E o art.110, do mesmo diploma, também preconiza: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.”. Ademais, importa salientar que se a parte autora faleceu durante os trâmites processuais, não é possível dar continuidade nos autos com a ausência de habilitação dos herdeiros. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - MORTE DO AUTOR - INTIMAÇÃO PARA SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO LEGAL - INSURGÊNCIA DO RÉU - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INDIRETO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Diante da morte do autor, o juiz deve suspender o processo e, se não ajuizada ação de habilitação, observar o comando inserto no art. 313, § 2º, inc. II, do CPC. - Uma vez cumpridas as diligências cabíveis e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito. - Falecendo a vítima por causa superveniente independentemente do acidente que deu ensejo à de indenização pelo seguro DPVAT, é possível a realização do laudo pericial indireto para quantificação do grau de lesão sofrido por aquela. - Diante desse quadro, é descabida a pretensão da parte ré de obter pronunciamento judicial de mérito. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0317.14.019124-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019). DISPOSITIVO
Diante do exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito