Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nathalia Oliveira Silva Advogado: Liana Vieira da Rocha Gouveia (OAB/PB 24338-A); Rafaela Gouveia Ferreira (OAB/PB 30067-A) e Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19491-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nathalia Oliveira Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha que julgou improcedente a demanda em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, em razão da cobrança de tarifas bancárias mensais sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A autora alegou que os descontos seriam indevidos e pleiteou: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário; (ii) determinar se a cobrança configura ato ilícito a ensejar restituição de valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é vedada apenas quando a utilização se restringe aos serviços essenciais. A utilização da conta bancária pela autora para operações além dos serviços essenciais, como a contratação de cheque especial, descaracteriza o uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, autorizando a cobrança das tarifas bancárias previstas contratualmente. A conduta do banco encontra amparo na regulamentação do Banco Central e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inexistindo ilicitude na cobrança que justifique restituição em dobro ou compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta é utilizada para operações não essenciais, como contratação de cheque especial. A cobrança respaldada em norma regulatória não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por danos morais ou restituição em dobro.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800729-51.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por NATHALIA OLIVEIRA SILVA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.” Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que: (i) é aposentada, percebendo apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, razão pela qual o desconto mensal de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) representa impacto relevante em sua renda; (ii) os extratos bancários juntados aos autos demonstram a ausência de utilização de serviços que justifiquem a cobrança de tarifa bancária; (iii) a Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário; e (iv) o dano suportado extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) declarar a inexistência do débito referente às tarifas bancárias; (ii) condenar a instituição financeira apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por: (i) ausência de dialeticidade e; (ii) falta de interesse de agir. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Atento ao teor da petição correspondente, constata-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC. REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, já que, em hipótese como a dos autos, a propositura de demanda judicial não está condicionada, inexoravelmente, à busca, primeiramente, pela via administrativa, inexistindo, portanto, vedação legal para tanto. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das tarifas debitadas na conta bancária da parte autora, mantida junto ao Banco Bradesco S.A. A autora sustenta que utiliza a conta exclusivamente para o receber seu benefício previdenciário, apontando como ilegais os descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso4”. No entanto, os extratos bancários demonstram que a autora utiliza a referida conta para operações que vão além dos serviços essenciais, a exemplo do cheque especial (id. 36012563), o que justifica a cobrança de tarifas e exclui a tese de descontos abusivos. Nos termos do artigo 2º da Resolução do BACEN nº 3.402/06, é vedado às instituições financeiras cobrarem tarifas dos beneficiários de conta-salário a título de ressarcimento pela realização dos serviços essenciais vinculados a essa modalidade de conta. Por sua vez, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, destaca que a isenção de tarifas aplica-se às contas utilizadas para a obtenção de benefícios e salários (artigo 2º). Todavia, quando se utiliza a conta bancária para a realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, concretizando operações que vão além dos serviços essenciais, o consumidor passa a se sujeitar à cobrança de tarifas, nos termos do que prevê o seu artigo 3º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Portanto, a instituição financeira demandada agiu no exercício regular do seu direito, pois os descontos são legítimos e respaldados por norma regulatória. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução nº 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0806867-76.2023.8.15.0001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 13/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO USO DA CONTA PARA EXCLUSIVO RECEBIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A resolução 3.402/2006 do Banco Central proíbe a cobrança de tarifas bancárias nas contas salário abertas pelo empregador mediante convênio para exclusivo recebimento de verbas salariais. - Havendo o uso da conta para contratação de empréstimo pessoal, há de se reconhecer a descaracterização da conta, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0805680-80.2020.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801287-95.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 18/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por danos morais. Improcedência. Irresignação da promovente. Conta Salário. Movimentação financeira que atesta contratação de empréstimo pessoal e outras movimentações típicas de conta corrente. Incompatibilidade com a conta salário. Ausência de cobrança ilegal. Ato ilícito não praticado. Dano moral. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN n. 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de serviços típicos de conta corrente disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Expresso”), tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. 3. Apelo desprovido. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0803290-35.2023.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. em 12/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -