Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800780-21.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido]
Trata-se de Ação de Cobrança, com natureza de direito de regresso, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA, por meio da qual a instituição financeira Requerente busca a restituição de valores que foram objeto de uma transação alegadamente fraudulenta ocorrida na conta de um de seus clientes, o Sr. Valdemir Aparecido Longhini, e que foram creditados em conta de titularidade do Réu. O valor original da transação, ocorrida em 22 de março de 2021, foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o Autor apresentou planilha de débito atualizada para R$ 6.952,81 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos) até dezembro de 2022. Em sua petição inicial (ID 67776341), a parte Autora narrou que seu cliente, Valdemir Aparecido Longhini, contatou o banco em 22 de março de 2021, informando desconhecer movimentação financeira realizada em sua conta. Após a instauração de um protocolo de apuração interna, o Banco Santander teria confirmado a irregularidade da operação, no valor de R$ 5.000,00, a qual teria tido como beneficiário o Requerido, que teria recebido a quantia em conta de sua titularidade mantida junto à instituição PAGBANK, identificada inicialmente com números genéricos, mas posteriormente especificada na réplica (ID 75015146, p. 5), como agência 0001, conta corrente nº 25203589-4. O Autor afirmou ter procedido à devolução integral do montante ao cliente prejudicado, sub-rogando-se assim no direito de reaver os valores indevidamente transferidos, com fulcro nos artigos 346 a 351 do Código Civil. Requereu, preliminarmente, a expedição de ofício ao PagBank para obtenção dos extratos bancários do Requerido, e, no mérito, a procedência total da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor atualizado do prejuízo. O Juízo determinou a citação do Requerido e a designação de audiência de conciliação (ID 68490937). O mandado de citação foi devidamente cumprido em 10 de abril de 2023 (ID 71547267). A audiência de conciliação foi realizada em 6 de junho de 2023, restando infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes (ID 74397511). O Réu, FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA, apresentou Contestação c/c Reconvenção tempestivamente (ID 73511483). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na conciliação. No mérito da ação principal, defendeu a inexistência do débito e a cobrança indevida, pois alegou que nunca recebeu a quantia de R$ 5.000,00 advinda do cliente do Autor. Para corroborar sua tese, juntou extratos de suas contas pessoais e jurídicas perante o PagBank (contas 4603947-5 e 41694858-6, respectivamente) do mês de março de 2021, nos quais, de fato, não constavam lançamentos do valor em questão, o que, a seu ver, demonstraria o não recebimento da quantia e a falha do Autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de Reconvenção, o Réu/Reconvinte imputou ao Autor/Reconvindo a prática de litigância de má-fé por ter ajuizado a demanda carente de provas mínimas e o acusou “injusta e levianamente” de ter se apropriado indevidamente da quantia, sugerindo a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil para condenar o Autor ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 13.905,62), além de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 em razão do abalo à sua honra e reputação. O Autor apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 75015146), refutando as alegações de defesa do Réu e reiterando a existência de prova do recebimento dos valores na conta de titularidade do Requerido, embora tenha alterado a descrição da conta, afirmando que a conta beneficiária seria a agência 0001, conta corrente nº 25203589-4 (ID 67776347 - Comprovante de TED). O Autor impugnou a concessão da justiça gratuita e defendeu a improcedência da reconvenção, alegando ausência de má-fé e de comprovação dos requisitos para a repetição em dobro ou danos morais. Em fase de especificação de provas, o Réu/Reconvinte reiterou a necessidade de dilação probatória, pleiteando pesquisa via SISBAJUD ou novo ofício ao PAGBANK para confirmar a inexistência da conta alegada pelo Autor (ID 77953247). O Autor, por sua vez, também reiterou a necessidade de juntada de seus extratos e a expedição de ofício ao PagBank (ID 78714574). Por meio do despacho de ID 85064699, o Juízo defendeu o pedido de expedição de ofício ao PAGBANK para obtenção de cópia do extrato da conta corrente da Ré referente ao mês de março/2021, no CPF n.º 009.464.954-59. Após a manifestação do Autor indicando dados para o envio (ID 93646850), foi expedido o Ofício (ID 101860790). Em 4 de dezembro de 2024, o PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. ("Pagbank") respondeu à ordem judicial (ID 104851873), informando ter localizado quatro contas de pagamento vinculadas ao CPF do Réu, France de A C da Silva (CPF nº 009.464.954-59). O PagBank juntou os extratos destas contas para o período requerido, sendo que o extrato da Conta 25203589-4, Agência 0001 (ID 104851873, p. 19), demonstrou inequivocamente a existência de um lançamento de TED no valor de R$ 5.000,00 em 23/03/2021 às 10:09, com status "Aprovada" (ID 104851873, p. 19). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a resposta do ofício (ID 107127428). O Réu protocolou manifestação (ID 108166098), reiterando a tese de que a conta 25203589-4 não seria de sua titularidade, alegando ter sido vítima de fraude e utilizando como base um extrato incompleto de outro processo judicial (ID 108167850), ignorando a manifestação expressa e detalhada do PagBank juntada nestes autos (ID 104851873). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide principal versa sobre o ressarcimento de valores supostamente transferidos mediante fraude bancária, com o Autor agindo em direito de regresso após ressarcir seu cliente, amparado nos institutos da sub-rogação e da vedação ao enriquecimento sem causa. A lide secundária (reconvenção) busca a condenação do Autor por litigância de má-fé, repetição em dobro e danos morais. A resolução da controvérsia reside primordialmente na análise das provas produzidas, especialmente aquela obtida mediante diligência judicial a pedido expresso das partes. Do Mérito da Ação Principal O cerne da controvérsia fática girou em torno de quem seria o destinatário final do montante de R$ 5.000,00, subtraído mediante fraude da conta de Valdemir Aparecido Longhini. Embora o Réu tenha veementemente negado o recebimento e apresentado extratos de contas específicas onde a transação não constava, a prova produzida sob determinação judicial foi robusta e decisiva para o deslinde da causa. O Requerente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., demonstrou ter ressarcido seu cliente prejudicado pela transação irregular e, consequentemente, sub-rogou-se nos direitos deste para buscar a recuperação dos valores em face de quem os recebeu, com escopo no disposto nos artigos 346 e 349 do Código Civil, que regulamentam a sub-rogação legal e seus efeitos. Nessa modalidade, a Autora, ao sanar o prejuízo de seu cliente, assumiu a posição de credora, conservando contra o devedor original (no caso, o beneficiário do depósito indevido) todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor primitivo possuía em relação ao débito. A parte Ré centrou sua defesa na alegação de que não houve prova suficiente de que o valor teria sido creditado em contas de sua titularidade. O extrato de TED acostado pelo Autor (ID 67776347, p. 1) apontava a agência 0001, conta 252035894, como a conta beneficiária no PagBank, em nome de FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA (CPF 009.464.954-59). Por outro lado, o Réu, ao juntar seus extratos bancários (IDs 73512357 e 73512365), apresentou movimentações de contas diferentes (4603947-5 e 41694858-6), as quais, de fato, não registravam o crédito no período. Entretanto, as provas carreadas aos autos superaram a divergência de informações apresentadas inicialmente pelo próprio Réu. Foi determinada, por este Juízo, a expedição de ofício ao PagBank, instituição na qual a transação teria sido creditada, solicitando a cópia dos extratos de todas as contas vinculadas ao CPF do Réu para o mês de março de 2021, período crucial para a elucidação dos fatos. A Resposta do Ofício enviada pelo PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ID 104851873) foi categórica e conclusiva. A instituição financeira PagBank confirmou a existência de múltiplas contas de pagamento em nome do CPF n.º 009.464.954-59 (identificado como sendo o Réu FRANCE DE A C DA SILVA). Mais importante, o extrato da Conta 25203589-4, Agência 0001 (ID 104851873, p. 19), demonstrou de forma inequívoca o crédito do valor exato pleiteado pelo Autor, oriundo de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), com a seguinte descrição de transação: Data da transação Tipo da transação Valor bruto (R$) Status 23/03/2021 10:09 TED Não Informado 5.000,00 Aprovada Este documento, emanado por terceiro imparcial (o PagBank, não sendo parte na lide, cumpriu ordem judicial), supre a ausência probatória que o Réu tentou explorar em sua defesa e ratifica a narrativa inicial do Autor. A transação ocorreu no dia 23 de março de 2021, um dia após a comunicação da fraude pelo cliente do Santander, em consonância com as informações do comprovante de TED anexo à inicial (ID 67776347, p. 1). Destarte, a defesa do Réu, baseada na negativa de titularidade da conta recebedora ou de recebimento dos valores, perde sustentação fática diante do ofício judicializadamente produzido. A simples negação de recebimento é insuficiente para afastar a pretensão de ressarcimento quando a prova documental produzida aponta para o crédito do valor na conta de titularidade do Requerido. O ordenamento jurídico pátrio, em sua busca pela justiça material, rechaça veementemente o enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil é expresso ao dispor que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". No caso em tela, o recebimento do montante de R$ 5.000,00 na conta do Réu, originado de uma transação fraudulenta na conta de terceiro, configura, sem sombra de dúvidas, um enriquecimento ilícito por falta de justa causa que o sustente, e o dever legal de restituição se impõe de maneira cristalina. A presença da TE (Transferência Eletrônica) na conta do Réu, resultante de uma operação que o Autor demonstrou ter tido origem fraudulenta e que foi por ele ressarcida, transfere ao Réu a obrigação de restituição. O fato de o Réu poder ter movimentado ou sacado o dinheiro imediatamente após o crédito (o extrato de ID 104851873, p. 19, aponta saques subsequentes), não o exime da obrigação perante o lesado e o ente sub-rogado. Portanto, o Autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando o fato constitutivo do seu direito. O Réu, por sua vez, falhou em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme o ônus que lhe é atribuído pelo inciso II do mesmo dispositivo legal. A prova documental colhida sob as garantias do contraditório e do devido processo legal demonstrou a real ocorrência do depósito em conta de titularidade do Requerido. Em face de todo o exposto e das provas colacionadas, notadamente a resposta do PagBank (ID 104851873), a pretensão de cobrança formulada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. merece acolhimento integral, impondo-se ao Réu o dever de restituir o valor indevidamente recebido. Da Reconvenção O Réu/Reconvinte formulou pedidos reconvencionais pleiteando a condenação do Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização em dobro (Artigo 940, CC), por cobrança de dívida inexistente, além de danos morais sob a alegação de ter sido acusado injusta e levianamente da prática de apropriação indébita/crime. 2.1. Da Litigância de Má-fé e da Repetição em Dobro (Art. 940, CC) A Reconvenção sustentou que o Autor agiu com má-fé ao promover a ação de cobrança sem comprovação mínima. No entanto, a análise processual demonstrou que o Autor fundou sua pretensão em um comprovante de TED que, apesar de ter sido contestado pelo Réu inicialmente com base em extratos de outras contas, revelou-se correto após a intervenção judicial para obtenção de prova em conta distinta, mas igualmente vinculada ao CPF do Réu perante o PagBank. A atuação do Autor, portanto, não se revelou temerária ou desprovida de lastro, mas sim o exercício regular do direito de ação em busca de um ressarcimento que a instrução processual veio a confirmar ser devido. Para a aplicação da penalidade de repetição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, é mandatório que dois requisitos cumulativos sejam preenchidos: a cobrança judicial de dívida já paga (ou a exigência de mais do que o devido), e a demonstração cabal da má-fé ou dolo do credor ao exigir a quantia. O Réu/Reconvinte fundamenta seu pedido na cobrança de dívida "inexistente" (ou seja, não paga), o que afasta o primeiro requisito legal, uma vez que o dispositivo se aplica tipicamente à dívida já paga, e não a uma dívida que a parte nega ter contraído. Ademais, conforme demonstrado na análise do mérito, a dívida existe, resultando de um enriquecimento sem causa comprovado mediante prova documental produzida pelo PagBank (ID 104851873). Dessa forma, restam totalmente infundados e afastados os requisitos para a condenação do Autor na multa por litigância de má-fé ou na repetição em dobro. A improcedência do pedido principal na Reconvenção é medida de rigor. 2.2. Do Dano Moral por Acusação e Cobrança Judicial O Réu pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de ter sofrido abalo à honra e à reputação por ter sido “acusado injusta, leviana e irresponsavelmente de ter se apropriado indevidamente de uma quantia”, chegando a mencionar que o Autor poderia responder pelo crime de calúnia. Conforme exaustivamente debatido na doutrina e na prática jurisprudencial, a mera propositura de uma ação judicial, mesmo que, em tese, possa se basear em premissas fáticas posteriormente refutadas, não constitui, por si só, ato ilícito capaz de gerar dano moral, salvo se comprovado dolo ou culpa grave na conduta do Autor, aliada a um prejuízo concreto aos direitos de personalidade do Réu, e não apenas meros aborrecimentos ou dissabores inerentes ao litígio. No caso em análise, o Autor buscou a satisfação de um direito que, desde o início, estava amparado pelo registro da TED em uma conta atrelada ao CPF do Réu e pela afirmação de fraude do seu cliente original, exercendo, portanto, um direito de regresso legítimo. A narrativa apresentada na inicial, embora contenha a palavra "apropriação indevida" (ID 67776341, p. 5),
trata-se de uma descrição técnica da situação fática (recebimento sem justa causa) e não uma incriminação caluniosa sem qualquer fundamento. O fato de o Réu ter se sentido ofendido pela descrição dos fatos, ou ter passado por sofrimento psicológico (alegada depressão), embora lamentável, não transforma o exercício do direito de ação do credor (agora sub-rogado) em ato ilícito indenizável. O processo judicial é o meio adequado para resolver tais controvérsias e para que as partes exerçam a ampla defesa e o contraditório, como ocorreu in extenso no presente feito. Tendo a instrução processual confirmado a legitimidade da cobrança (uma vez que os valores foram de fato creditados na conta do Réu), resta definitivamente afastada a tese de que a cobrança foi injusta, leviana ou irresponsável. Pelo contrário, a documentação judicialmente obtida demonstrou que a cobrança tinha fundamento fático e legal. O dano moral, para ser configurado no contexto de uma demanda judicial, exige a comprovação de que o ato processual do Autor tenha causado uma ofensa incomum e grave à dignidade da parte adversa, o que está ausente no presente caso, no qual o Autor se limitou a pleitear, com base em indícios confirmados, o ressarcimento que a lei lhe confere. Portanto, os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro devem ser indeferidos, e a Reconvenção julgada improcedente em sua totalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e: JULGA PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA para condenar o Réu a ressarcir o Autor na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir de 23 de março de 2021 (data do efetivo crédito) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação válida (10 de abril de 2023), até a data do efetivo pagamento. Condena o Réu ao pagamento das custas processuais relativas à Ação Principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 1% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. JULGA IMPROCEDENTE a Reconvenção ajuizada por FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitando o pedido de repetição de indébito em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Condena o Reconvinte (Réu) ao pagamento das custas processuais relativas à Reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor/Reconvindo, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção (R$ 23.905,62), devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL