Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802053-58.2025.8.15.2003 SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SANTA RITA - PB SUSCITADO: 2A VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO ACOLHIDO. JUÍZO COMPETENTE: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita em face do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão c/c Reintegração de Posse proposta por Ednildo Herculano da Silva contra Eduardo Brandão Gomes (Processo nº 0802053-58.2025.8.15.2003). O juízo suscitado declinou de ofício da competência sob o argumento de que o bem móvel (caminhão) se encontra em Santa Rita, aplicando o art. 47, § 2º, do CPC. O juízo suscitante sustentou que se trata de hipótese de competência territorial relativa, regida pelos arts. 46 e 64 do CPC, e que, por isso, é vedada a declinação de ofício, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: definir se o juízo de origem (2ª Vara Regional Cível de Mangabeira) poderia declinar de ofício da competência territorial relativa em ação possessória envolvendo bem móvel, ou se a competência deve ser mantida com o juízo prevento, nos termos da Súmula 33/STJ e do art. 43 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para ações possessórias envolvendo bens móveis é territorial e relativa, sendo regida pelo art. 46 do CPC, razão pela qual não se aplica o art. 47 do CPC, restrito às ações reais sobre imóveis. A competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, conforme determina o art. 64 do CPC e estabelece a Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”). O princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC, determina que a competência se fixa no momento da distribuição e não pode ser alterada posteriormente por circunstância superveniente, salvo exceções legais não configuradas no caso concreto. A jurisprudência consolidada dos tribunais reafirma a impossibilidade de declinação de competência territorial relativa de ofício, inclusive em ações de reintegração de posse de bem móvel, conforme precedente expressamente citado nos autos (TJ-DF 0754389-19.2023.8.07.0000). Estando a ação inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, e inexistindo exceção de incompetência apresentada pela parte ré, a competência deve ser mantida com o juízo suscitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: A competência para processar ações de reintegração de posse envolvendo bens móveis é territorial relativa, regida pelo art. 46 do CPC. A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, em conformidade com o art. 64 do CPC e a Súmula 33/STJ. A competência se fixa no momento da distribuição da ação (art. 43 do CPC), somente podendo ser modificada por provocação da parte ou nas hipóteses legais de competência absoluta. É competente o juízo que recebeu inicialmente a ação (2ª Vara Regional Cível de Mangabeira), por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 47, §2º, 64; Súmula 33/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 161.123/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ, CC 148.860/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no AREsp 1.450.743/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. TJ-DF, Conflito de Competência 0754389-19.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena (citado nos autos). RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, em face do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Reintegração de Posse proposta por Ednildo Herculano da Silva contra Eduardo Brandão Gomes (Processo nº 0802053-58.2025.8.15.2003). O juízo suscitado (2ª Vara de Mangabeira) declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Santa Rita, sob o fundamento de que, sendo o bem (caminhão) localizado em Santa Rita, aplicava-se a regra do foro da situação da coisa, prevista no art. 47, §2º, do CPC. Por sua vez, o juízo suscitante (4ª Vara de Santa Rita) entendeu ser inadmissível a declinação de ofício, considerando que ações possessórias envolvendo bens móveis estão submetidas à competência territorial relativa, regida pelo art. 46 do CPC, e que, nos termos do art. 64 do CPC e da Súmula 33 do STJ, não cabe reconhecimento de incompetência relativa de ofício. Dessa forma, suscitou o presente conflito. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir, por se tratar de matéria estritamente processual. É o relatório. DECISÃO O conflito merece ser acolhido. 1. DA NATUREZA DA COMPETÊNCIA NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS DE BENS MÓVEIS O objeto da ação originária consiste em reintegração de posse de bem móvel (caminhão), conforme reconhecido pelo próprio juízo suscitado. A competência territorial, nessa hipótese, é relativa, nos termos do art. 46 do CPC, que estabelece regra geral aplicável às ações em geral, inclusive possessórias de bens móveis. O art. 47 do CPC, invocado pelo juízo suscitado, refere-se exclusivamente a direitos reais sobre imóveis, o que não é o caso. O bem em litígio é um caminhão (veículo automotor), circunstância expressamente registrada na decisão da 4ª Vara de Santa Rita, ao afirmar: “a presente ação versa tão-somente sobre reintegração de posse de bem móvel (veículo), cuja competência não é absoluta, mas relativa” 2. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA RELATIVA Nos termos do art. 64 do CPC, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, exigindo-se alegação da parte interessada em momento oportuno. Essa limitação é reforçada pela Súmula 33 do STJ, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” O juízo de Mangabeira, contudo, declinou de ofício, violando expressamente tais comandos. A jurisprudência trazida nos autos pela 4ª Vara de Santa Rita reforça essa conclusão, destacando precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): “A competência para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse de bem móvel é relativa, sendo vedada a declinação de ofício, por força do art. 64 do CPC e da Súmula nº 33 do STJ.” (TJ-DF 0754389-19.2023.8.07.0000) Além disso, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), segundo o qual a competência se fixa no momento da distribuição, não podendo ser alterada senão por motivo legalmente previsto, o que não ocorreu. 3. DO CORRETO JUÍZO COMPETENTE A ação foi originariamente distribuída à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, conforme documentos de autuação. Como se trata de competência territorial relativa, não havendo exceção declinatória apresentada pelo réu, nem se tratando de hipótese de incompetência absoluta, a competência permanece com o juízo suscitado, que recebeu a ação inicialmente. Assim, deve ser reconhecida a competência da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, conforme apontado pelo juízo suscitante, que corretamente identificou violação ao entendimento consolidado. 4. JURISPRUDÊNCIA ADICIONAL O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência reforçando a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa: STJ, AgInt no CC 161.123/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado.” STJ, CC 148.860/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi: “É vedado ao magistrado declinar de ofício a competência territorial relativa.” STJ, AgInt no AREsp 1.450.743/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze: “A Súmula 33/STJ impede a declinação de ofício da competência territorial relativa.” Tais precedentes, coerentes com a jurisprudência citada nos autos, reforçam a solução ora adotada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO o Conflito Negativo de Competência, para declarar COMPETENTE o Juízo da 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA (Comarca de João Pessoa) para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão c/c Reintegração de Posse movida por Ednildo Herculano da Silva. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado - Relator