Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente08/10/2025, 16:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:12
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:12
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA Trata de “Ação de Desconto indevido em benefício previdenciário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados. Narra a autora que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e verificou que, desde o mês de junho de 2023, são efetuados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, inicialmente no valor mensal de R$ 33,10 e, posteriormente, em 2025, na quantia de R$ 37,95. No entanto, afirma que jamais aderiu a qualquer serviço prestado pela promovida, tampouco autorizou a realização de débitos em sua renda previdenciária. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida se abstenha de realizar os descontos considerados indevidos, sob pena de imposição de multa. No mérito, requer a restituição, em dobro, dos valores já descontados, totalizando R$ 1.538,30, além da devolução de eventuais quantias futuras debitadas, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão concedendo o benefício da gratuidade, determinando a emenda à inicial e indeferindo a tutela de urgência. A promovida compareceu espontaneamente nos autos apresentando contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a regular filiação da parte autora ao sindicato mediante assinatura eletrônica e autorização dos descontos. Informou, ainda, que a partir do momento de ciência da presente demanda, procedeu com a desfiliação da parte autora. Por fim, argumentou pela ausência de ilicitude do ato, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Petição de emenda da parte autora apresentada. Parte promovida peticionou requerendo a suspensão processual. Decisão indeferindo o pedido de suspensão processual e determinando a intimação da parte autora para impugnação e posterior especificação de provas. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ratificando as alegações apresentadas. É o relatório. Decido. Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cumpre salientar que a prova testemunhal não é obrigatória, tendo em vista que o Juízo, enquanto destinatário da prova, pode entender que a referida prova não é pertinente ou não influi no livre convencimento. Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas ou mesmo o depoimento pessoal da parte autora, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal que variou de R$ 33,10 a R$ 37,95 e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, sobretudo os documentos anexados pela promovida, restou comprovado a assinatura eletrônica do termo de autorização dos descontos na data de 08/05/2023 (Id. 112001471), com selfie e declaração por gravação de voz, comprovando a adesão da parte autora ao sindicato. Dessa forma, se revela inequívoca a filiação questionada nos autos, mediante a assinatura em formato digital que pode ser confirmada mediante os demais elementos anexados, tais como a foto da autora no ato da filiação e gravação de voz expressando a concordância com a filiação. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TESE AUTORAL DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO, SEM CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E CONSENTIMENTO PARA DESCONTO MENSAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE DE FALHA DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. A pessoa com idade avançada, sem doença ou patologia que reduza ou retire o seu discernimento, é pessoa capaz na esfera civil para a prática de atos jurídicos. 2. A tese de falha no dever de informação não deve ser analisada quando configurar inovação inaceitável, por se tratar de causa de pedir distinta daquela inicialmente sustentada, consistente na absoluta inexistência de autorização para descontos em benefício previdenciário. (TJSP; Apelação Cível 1000109-89.2024.8.26.0346; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e repetição do indébito. Alegação de ausência de contratação em benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Prova da regular contratação. Ônus da ré de provar a existência de documento associativo, do qual se desincumbiu. Autora reconhece assinatura aposta no documento, indicando ter sido induzida a erro. Ausente comprovação nesse sentido. Existência de contratação válida. Descontos que ocorrem por nove meses, sem qualquer reivindicação por parte da autora. Inexistência do dever de devolução dos valores cobrados ou pagamento de indenização. Inexistente ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005115-52.2024.8.26.0322; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILIAÇÃO E PAGAMENTO DE MENSALIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO. TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NA FILIAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), em razão de descontos de mensalidades em benefício previdenciário, sem prévia filiação e autorização. Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação à devolução dos valores descontados e à reparação do dano moral. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no recurso da ré: (i) litispendência e (ii) inexistência de ato ilícito pela regularidade da assinatura eletrônica dos termos de filiação e de autorização para desconto, para reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes e validade das mensalidades recebidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a modificação da causa de pedir nas razões recursais, uma vez que, no âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir a litispendência na apelação, uma vez que se trata de questão que não foi oportunamente debatida e decidida. 4. A assinatura eletrônica realizada pela autora no termo de filiação é validada pelos documentos e registros apresentados pela ré, que demonstram a autenticidade da manifestação de vontade por meio de selfie com documento de identidade e token enviado ao celular da autora. 5. Não há elementos probatórios suficientes para considerar inválida a filiação à COBAP, tampouco para imputar má-fé à requerida nos descontos realizados, sendo incabível a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade das mensalidades, não havendo indébito para ser repetido. 6. A ausência de ato ilícito na filiação e nos descontos efetuados descaracteriza o dano moral, não havendo fundamento para indenização pecuniária. 7. A inversão do ônus da sucumbência se justifica em razão da improcedência dos pedidos autorais, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 8. O acolhimento integral da pretensão recursal da requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais prejudica o recurso interposto pela autora, em que postula a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor da reparação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares, ainda que não emitidos por certificadores oficiais da ICP-Brasil. 2. O reconhecimento da validade da assinatura do termo de filiação e de autorização para desconto evidencia a existência de relação jurídica entre as partes no negócio jurídico realizado em meio digital. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de restituição do indébito e de reparação do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 6º, VIII, 223, caput, 357, III, 373, §1º, 507; Lei 8.213/1991, art. 115, V; MP 2.200-2/2001, art. 6º, caput, e art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ; TJDFT, Acórdão 1902876, 0704449-07.2022.8.07.0005; TJDFT, Acórdão 1948566, 0715940-80.2023.8.07.0003. (TJDFT - Acórdão 1961355, 0725517-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a devida adesão à filiação, não assiste razão à autora o pleito quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade na filiação, bem como a conduta de boa-fé da parte promovida que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu com o imediato cancelamento da filiação (Id. 112001476). Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802152-28.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. SENTENÇA Trata de “Ação de Desconto indevido em benefício previdenciário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados. Narra a autora que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e verificou que, desde o mês de junho de 2023, são efetuados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, inicialmente no valor mensal de R$ 33,10 e, posteriormente, em 2025, na quantia de R$ 37,95. No entanto, afirma que jamais aderiu a qualquer serviço prestado pela promovida, tampouco autorizou a realização de débitos em sua renda previdenciária. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida se abstenha de realizar os descontos considerados indevidos, sob pena de imposição de multa. No mérito, requer a restituição, em dobro, dos valores já descontados, totalizando R$ 1.538,30, além da devolução de eventuais quantias futuras debitadas, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão concedendo o benefício da gratuidade, determinando a emenda à inicial e indeferindo a tutela de urgência. A promovida compareceu espontaneamente nos autos apresentando contestação. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, arguiu a regular filiação da parte autora ao sindicato mediante assinatura eletrônica e autorização dos descontos. Informou, ainda, que a partir do momento de ciência da presente demanda, procedeu com a desfiliação da parte autora. Por fim, argumentou pela ausência de ilicitude do ato, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Juntou documentos. Petição de emenda da parte autora apresentada. Parte promovida peticionou requerendo a suspensão processual. Decisão indeferindo o pedido de suspensão processual e determinando a intimação da parte autora para impugnação e posterior especificação de provas. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ratificando as alegações apresentadas. É o relatório. Decido. Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cumpre salientar que a prova testemunhal não é obrigatória, tendo em vista que o Juízo, enquanto destinatário da prova, pode entender que a referida prova não é pertinente ou não influi no livre convencimento. Ainda que os autos tratem de matéria de direito e de fato, não se faz necessária audiência de instrução para ouvir testemunhas ou mesmo o depoimento pessoal da parte autora, quando a prova documental já for suficiente ao julgamento do mérito. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos diz respeito aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, identificados como “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor mensal que variou de R$ 33,10 a R$ 37,95 e, em caso de constatação de ilegalidade, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais. No caso sub judice, a parte autora alega não ter consentido, em nenhum momento, com os descontos em sua aposentadoria. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I. Compulsando o acervo probatório, sobretudo os documentos anexados pela promovida, restou comprovado a assinatura eletrônica do termo de autorização dos descontos na data de 08/05/2023 (Id. 112001471), com selfie e declaração por gravação de voz, comprovando a adesão da parte autora ao sindicato. Dessa forma, se revela inequívoca a filiação questionada nos autos, mediante a assinatura em formato digital que pode ser confirmada mediante os demais elementos anexados, tais como a foto da autora no ato da filiação e gravação de voz expressando a concordância com a filiação. Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TESE AUTORAL DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO, SEM CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO E CONSENTIMENTO PARA DESCONTO MENSAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE DE FALHA DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO 1. A pessoa com idade avançada, sem doença ou patologia que reduza ou retire o seu discernimento, é pessoa capaz na esfera civil para a prática de atos jurídicos. 2. A tese de falha no dever de informação não deve ser analisada quando configurar inovação inaceitável, por se tratar de causa de pedir distinta daquela inicialmente sustentada, consistente na absoluta inexistência de autorização para descontos em benefício previdenciário. (TJSP; Apelação Cível 1000109-89.2024.8.26.0346; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Indenização por danos morais e repetição do indébito. Alegação de ausência de contratação em benefício previdenciário da autora. Sentença de improcedência. Prova da regular contratação. Ônus da ré de provar a existência de documento associativo, do qual se desincumbiu. Autora reconhece assinatura aposta no documento, indicando ter sido induzida a erro. Ausente comprovação nesse sentido. Existência de contratação válida. Descontos que ocorrem por nove meses, sem qualquer reivindicação por parte da autora. Inexistência do dever de devolução dos valores cobrados ou pagamento de indenização. Inexistente ofensa a direitos da personalidade. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1005115-52.2024.8.26.0322; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILIAÇÃO E PAGAMENTO DE MENSALIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO COGNIÇÃO DO RECURSO. TERMO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DAS MENSALIDADES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NA FILIAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), em razão de descontos de mensalidades em benefício previdenciário, sem prévia filiação e autorização. Na sentença, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a declaração de inexigibilidade dos débitos, condenação à devolução dos valores descontados e à reparação do dano moral. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão no recurso da ré: (i) litispendência e (ii) inexistência de ato ilícito pela regularidade da assinatura eletrônica dos termos de filiação e de autorização para desconto, para reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes e validade das mensalidades recebidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada a modificação da causa de pedir nas razões recursais, uma vez que, no âmbito do efeito devolutivo dos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir a litispendência na apelação, uma vez que se trata de questão que não foi oportunamente debatida e decidida. 4. A assinatura eletrônica realizada pela autora no termo de filiação é validada pelos documentos e registros apresentados pela ré, que demonstram a autenticidade da manifestação de vontade por meio de selfie com documento de identidade e token enviado ao celular da autora. 5. Não há elementos probatórios suficientes para considerar inválida a filiação à COBAP, tampouco para imputar má-fé à requerida nos descontos realizados, sendo incabível a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade das mensalidades, não havendo indébito para ser repetido. 6. A ausência de ato ilícito na filiação e nos descontos efetuados descaracteriza o dano moral, não havendo fundamento para indenização pecuniária. 7. A inversão do ônus da sucumbência se justifica em razão da improcedência dos pedidos autorais, com fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 8. O acolhimento integral da pretensão recursal da requerida, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais prejudica o recurso interposto pela autora, em que postula a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor da reparação do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida, para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica em termos de filiação é válida quando comprovada por mecanismos reconhecidos e documentos complementares, ainda que não emitidos por certificadores oficiais da ICP-Brasil. 2. O reconhecimento da validade da assinatura do termo de filiação e de autorização para desconto evidencia a existência de relação jurídica entre as partes no negócio jurídico realizado em meio digital. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de restituição do indébito e de reparação do dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, arts. 6º, VIII, 223, caput, 357, III, 373, §1º, 507; Lei 8.213/1991, art. 115, V; MP 2.200-2/2001, art. 6º, caput, e art. 10, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.227/RJ; TJDFT, Acórdão 1902876, 0704449-07.2022.8.07.0005; TJDFT, Acórdão 1948566, 0715940-80.2023.8.07.0003. (TJDFT - Acórdão 1961355, 0725517-54.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a devida adesão à filiação, não assiste razão à autora o pleito quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes. Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento. Por fim, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade na filiação, bem como a conduta de boa-fé da parte promovida que, ao tomar conhecimento da ação, procedeu com o imediato cancelamento da filiação (Id. 112001476). Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802152-28.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Julgado improcedente o pedido12/09/2025, 11:27
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 11:27
Conclusos para julgamento11/09/2025, 12:12
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:28
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição08/09/2025, 19:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos;19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de réplica21/07/2025, 19:55
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição02/07/2025, 11:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.27/06/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão concedendo o benefício da gratuidade, indeferindo a tutela antecipada, bem como determinando a emenda à inicial. Parte promovida apresentou contestação. Petição de emenda da parte autora anexando documento solicitado pelo Juízo. Petição da promovida requerendo a suspensão do processo. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se nos autos que a parte promovida realizou pedido de suspensão do presente feito, em razão de operação deflagrada pela Controladoria - Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal, denominada “OPERAÇÃO SEM DESCONTO”, na qual a entidade foi incluída na lista dos supostos envolvidos por receber as contribuições de seus associados. Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, não se incluindo, entre elas, a existência de procedimento investigativo de caráter administrativo. Ressalte-se que o curso de investigação administrativa, por si só, não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda judicial, notadamente quando não demonstrada qualquer prejudicialidade concreta à análise da controvérsia submetida nos presentes autos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802152-28.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito ter regular prosseguimento. Adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação, no prazo legal; 2- Decorrido o prazo para impugnação, independentemente de manifestação da parte autora, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos; 3- Ultimadas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO26/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0002-94 (REU)25/06/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 16:02
Conclusos para decisão30/05/2025, 15:40
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 21:17
Juntada de Petição de contestação06/05/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/04/2025, 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.11/04/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. DECISÃO Trata de “Ação de Desconto indevido em benefício previdenciário c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificados. Narra a autora que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e verificou que, desde o mês de junho de 2023, são efetuados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, inicialmente no valor mensal de R$ 33,10 e, posteriormente, em 2025, na quantia de R$ 37,95. No entanto, afirma que jamais aderiu a qualquer serviço prestado pela promovida, tampouco autorizou a realização de débitos em sua renda previdenciária. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, que a promovida se abstenha de realizar os descontos considerados indevidos, sob pena de imposição de multa. No mérito, requer a restituição, em dobro, dos valores já descontados, totalizando R$ 1.538,30, além da devolução de eventuais quantias futuras debitadas, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802152-28.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: Juntar comprovante de residência, em nome próprio e atualizado. Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco ou contratual, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo. Ciente de que deixando de apresentar o documento requisitado, o processo será extinto sem resolução do mérito. Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo." E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em que pese a autora afirmar não conhecer a contratação referente à inscrição “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, objeto da lide, não traz nenhum elemento que indique a probabilidade do direito, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o Juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico. Ademais, pela análise do extrato do INSS da autora, constata-se que esta realizou outras operações de crédito e empréstimo, as quais indicam a probabilidade de que o promovente é usuário habitual deste tipo de operação, gerando a própria situação de insolvência. Nesse sentido, segue aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL IMPOSSIBILIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a tutela requerida, devendo a questão ser submetida à dilação probatória. V.v. TUTELA URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - POSSIBILIDADE. A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/15, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Presentes os requisitos, deve ser deferida a medida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.381824-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em Posto isso, 24/01/2025 ) (grifei) Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela requerido pela autora. Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1- Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3- Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: 021.523.857-56 (AUTOR).07/04/2025, 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela07/04/2025, 17:46
Determinada a emenda à inicial07/04/2025, 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/04/2025, 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/04/2025, 09:57
Distribuído por sorteio04/04/2025, 09:57