Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-43.2025.8.15.2003 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS, em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. A parte autora, idosa e aposentada por idade, alega que, a partir de abril de 2024, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”, no valor inicial de R$ 57,60 e atualmente no valor de R$ 61,93, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a associação ré. Sustenta que jamais firmou qualquer vínculo com a requerida e que tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS. Informa que buscou esclarecimentos junto ao banco responsável pelo pagamento de seu benefício, sem obter êxito. Em razão dos descontos não autorizados, pleiteia, liminarmente, a cessação imediata dos débitos efetuados pela ré em sua aposentadoria. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos, É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A autora, ao ser instada por este juízo, acostou aos autos comprovantes de rendimentos oriundos de benefício previdenciário, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários recentes, que evidenciam a limitação de sua capacidade econômica, com renda líquida inferior a dois salários mínimos, sendo idosa e aposentada por idade. Ademais, inexiste nos autos elemento que afaste a presunção legal de veracidade de sua alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, restando atendido o requisito legal, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo promovido, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos de pagamento do benefício previdenciário da autora, que evidenciam descontos mensais realizados sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV”, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer instrumento contratual ou autorização da demandante que os legitimasse. Entendo, nesta cognição sumária, restou configurado o periculim in mora, considerando que tais descontos são efetuados diretamente na única fonte de renda da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo seu sustento e sua dignidade, ademais, é fato público e notório que recentemente foi descoberta uma fraude em que associações cadastravam pensionistas do INSS sem autorização legal delas, promovendo descontos mensais nos benefícios previdenciários dos aposentados. Deve ser ressaltado que não se trata de medida irreversível ou que enseja qualquer prejuízo para a instituição financeira, posto que, se ao final, a existência da dívida for comprovada, certo é que o credor poderá se valer dos meios legais para recebimento, inclusive com a inclusão do nome da demandante no rol dos inadimplentes. Presente, portanto, o binômio exigido pelo ordenamento jurídico, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória requerida pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 300 do CPC, DEFIRO: a) o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se entenderem cabíveis. Intime-se a parte ré, inclusive para cumprimento imediato da ordem. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802151-43.2025.8.15.2003 DECISÃO RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS, em face de ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. A parte autora, idosa e aposentada por idade, alega que, a partir de abril de 2024, passaram a incidir em seu benefício previdenciário descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”, no valor inicial de R$ 57,60 e atualmente no valor de R$ 61,93, sem que tenha autorizado ou contratado qualquer serviço com a associação ré. Sustenta que jamais firmou qualquer vínculo com a requerida e que tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu extrato de pagamento junto ao INSS. Informa que buscou esclarecimentos junto ao banco responsável pelo pagamento de seu benefício, sem obter êxito. Em razão dos descontos não autorizados, pleiteia, liminarmente, a cessação imediata dos débitos efetuados pela ré em sua aposentadoria. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos, É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A autora, ao ser instada por este juízo, acostou aos autos comprovantes de rendimentos oriundos de benefício previdenciário, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários recentes, que evidenciam a limitação de sua capacidade econômica, com renda líquida inferior a dois salários mínimos, sendo idosa e aposentada por idade. Ademais, inexiste nos autos elemento que afaste a presunção legal de veracidade de sua alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, restando atendido o requisito legal, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da inversão do ônus da prova Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados na inicial, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo promovido, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, a despeito de inexistir autorização neste sentido. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos, em especial os extratos de pagamento do benefício previdenciário da autora, que evidenciam descontos mensais realizados sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV”, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer instrumento contratual ou autorização da demandante que os legitimasse. Entendo, nesta cognição sumária, restou configurado o periculim in mora, considerando que tais descontos são efetuados diretamente na única fonte de renda da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, comprometendo seu sustento e sua dignidade, ademais, é fato público e notório que recentemente foi descoberta uma fraude em que associações cadastravam pensionistas do INSS sem autorização legal delas, promovendo descontos mensais nos benefícios previdenciários dos aposentados. Deve ser ressaltado que não se trata de medida irreversível ou que enseja qualquer prejuízo para a instituição financeira, posto que, se ao final, a existência da dívida for comprovada, certo é que o credor poderá se valer dos meios legais para recebimento, inclusive com a inclusão do nome da demandante no rol dos inadimplentes. Presente, portanto, o binômio exigido pelo ordenamento jurídico, mostra-se cabível o deferimento da tutela provisória requerida pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 300 do CPC, DEFIRO: a) o pedido de gratuidade da justiça formulado por JOSEFA FERNANDES DOS SANTOS, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita; b) o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se entenderem cabíveis. Intime-se a parte ré, inclusive para cumprimento imediato da ordem. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025. Juiz de Direito