Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202616/05/2026, 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/05/2026, 12:14
Proferido despacho de mero expediente11/05/2026, 12:41
Conclusos para julgamento28/04/2026, 11:39
Decorrido prazo de KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição13/04/2026, 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/03/2026, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/03/2026, 10:14
Expedição de Mandado.23/03/2026, 21:28
Proferido despacho de mero expediente23/03/2026, 16:50
Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Conclusos para despacho10/12/2025, 12:53
Juntada de Certidão10/12/2025, 12:53
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:53
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:15
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:15
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:15
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação, ajuizado por KAMILE DE FRANÇA MARQUES, menor impúbere, representada por sua genitora KARLA KIRÊNIA DE FRANÇA CARNEIRO, em face de AGUINOU MARQUES SILVA. Consta dos autos que houve a constrição judicial do bem motocicleta SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, via sistema RENAJUD (id. 50769445). A exequente, em petição de id. 113177551, manifestou interesse em adjudicar o bem, requerendo previamente a realização de avaliação judicial para verificar o real valor de mercado da motocicleta e sua suficiência para a quitação parcial ou integral do débito alimentar. O Ministério Público, em parecer fundamentado, destacou que o feito tramita desde 2019, diante da postura reiterada do executado em criar embaraços à satisfação da obrigação alimentar, razão pela qual opinou pelo deferimento do pedido da exequente, determinando-se a avaliação judicial do veículo por Oficial de Justiça Avaliador. É o breve relato. Decido. A execução de alimentos possui caráter eminentemente satisfativo, visando assegurar a efetividade de verba que guarda natureza alimentar e de subsistência imediata da exequente, menor absolutamente incapaz. O art. 528, §8º, do CPC, autoriza o prosseguimento pelo rito da expropriação para satisfação do débito, legitimando medidas que assegurem a entrega de bens ao credor. No caso, a manifestação da exequente pelo interesse em adjudicar o veículo penhorado encontra respaldo no art. 876 do CPC, segundo o qual é lícita a adjudicação do bem penhorado, desde que haja prévia avaliação, exatamente como requerido. Ademais, o executado vem se mantendo em postura de inadimplência e resistência processual, não colaborando para a satisfação da obrigação, motivo pelo qual deve prevalecer a solução mais célere e eficaz à exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade por ser menor impúbere. Dessa forma, mostra-se cabível e necessária a avaliação judicial do bem penhorado, possibilitando aferir a adequação de sua adjudicação ao crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, determinando que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do veículo SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, no endereço informado nos autos. Após juntada do laudo de avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual adjudicação do bem ou prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação, ajuizado por KAMILE DE FRANÇA MARQUES, menor impúbere, representada por sua genitora KARLA KIRÊNIA DE FRANÇA CARNEIRO, em face de AGUINOU MARQUES SILVA. Consta dos autos que houve a constrição judicial do bem motocicleta SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, via sistema RENAJUD (id. 50769445). A exequente, em petição de id. 113177551, manifestou interesse em adjudicar o bem, requerendo previamente a realização de avaliação judicial para verificar o real valor de mercado da motocicleta e sua suficiência para a quitação parcial ou integral do débito alimentar. O Ministério Público, em parecer fundamentado, destacou que o feito tramita desde 2019, diante da postura reiterada do executado em criar embaraços à satisfação da obrigação alimentar, razão pela qual opinou pelo deferimento do pedido da exequente, determinando-se a avaliação judicial do veículo por Oficial de Justiça Avaliador. É o breve relato. Decido. A execução de alimentos possui caráter eminentemente satisfativo, visando assegurar a efetividade de verba que guarda natureza alimentar e de subsistência imediata da exequente, menor absolutamente incapaz. O art. 528, §8º, do CPC, autoriza o prosseguimento pelo rito da expropriação para satisfação do débito, legitimando medidas que assegurem a entrega de bens ao credor. No caso, a manifestação da exequente pelo interesse em adjudicar o veículo penhorado encontra respaldo no art. 876 do CPC, segundo o qual é lícita a adjudicação do bem penhorado, desde que haja prévia avaliação, exatamente como requerido. Ademais, o executado vem se mantendo em postura de inadimplência e resistência processual, não colaborando para a satisfação da obrigação, motivo pelo qual deve prevalecer a solução mais célere e eficaz à exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade por ser menor impúbere. Dessa forma, mostra-se cabível e necessária a avaliação judicial do bem penhorado, possibilitando aferir a adequação de sua adjudicação ao crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, determinando que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do veículo SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, no endereço informado nos autos. Após juntada do laudo de avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual adjudicação do bem ou prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação, ajuizado por KAMILE DE FRANÇA MARQUES, menor impúbere, representada por sua genitora KARLA KIRÊNIA DE FRANÇA CARNEIRO, em face de AGUINOU MARQUES SILVA. Consta dos autos que houve a constrição judicial do bem motocicleta SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, via sistema RENAJUD (id. 50769445). A exequente, em petição de id. 113177551, manifestou interesse em adjudicar o bem, requerendo previamente a realização de avaliação judicial para verificar o real valor de mercado da motocicleta e sua suficiência para a quitação parcial ou integral do débito alimentar. O Ministério Público, em parecer fundamentado, destacou que o feito tramita desde 2019, diante da postura reiterada do executado em criar embaraços à satisfação da obrigação alimentar, razão pela qual opinou pelo deferimento do pedido da exequente, determinando-se a avaliação judicial do veículo por Oficial de Justiça Avaliador. É o breve relato. Decido. A execução de alimentos possui caráter eminentemente satisfativo, visando assegurar a efetividade de verba que guarda natureza alimentar e de subsistência imediata da exequente, menor absolutamente incapaz. O art. 528, §8º, do CPC, autoriza o prosseguimento pelo rito da expropriação para satisfação do débito, legitimando medidas que assegurem a entrega de bens ao credor. No caso, a manifestação da exequente pelo interesse em adjudicar o veículo penhorado encontra respaldo no art. 876 do CPC, segundo o qual é lícita a adjudicação do bem penhorado, desde que haja prévia avaliação, exatamente como requerido. Ademais, o executado vem se mantendo em postura de inadimplência e resistência processual, não colaborando para a satisfação da obrigação, motivo pelo qual deve prevalecer a solução mais célere e eficaz à exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade por ser menor impúbere. Dessa forma, mostra-se cabível e necessária a avaliação judicial do bem penhorado, possibilitando aferir a adequação de sua adjudicação ao crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, determinando que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do veículo SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, no endereço informado nos autos. Após juntada do laudo de avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual adjudicação do bem ou prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da expropriação, ajuizado por KAMILE DE FRANÇA MARQUES, menor impúbere, representada por sua genitora KARLA KIRÊNIA DE FRANÇA CARNEIRO, em face de AGUINOU MARQUES SILVA. Consta dos autos que houve a constrição judicial do bem motocicleta SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, via sistema RENAJUD (id. 50769445). A exequente, em petição de id. 113177551, manifestou interesse em adjudicar o bem, requerendo previamente a realização de avaliação judicial para verificar o real valor de mercado da motocicleta e sua suficiência para a quitação parcial ou integral do débito alimentar. O Ministério Público, em parecer fundamentado, destacou que o feito tramita desde 2019, diante da postura reiterada do executado em criar embaraços à satisfação da obrigação alimentar, razão pela qual opinou pelo deferimento do pedido da exequente, determinando-se a avaliação judicial do veículo por Oficial de Justiça Avaliador. É o breve relato. Decido. A execução de alimentos possui caráter eminentemente satisfativo, visando assegurar a efetividade de verba que guarda natureza alimentar e de subsistência imediata da exequente, menor absolutamente incapaz. O art. 528, §8º, do CPC, autoriza o prosseguimento pelo rito da expropriação para satisfação do débito, legitimando medidas que assegurem a entrega de bens ao credor. No caso, a manifestação da exequente pelo interesse em adjudicar o veículo penhorado encontra respaldo no art. 876 do CPC, segundo o qual é lícita a adjudicação do bem penhorado, desde que haja prévia avaliação, exatamente como requerido. Ademais, o executado vem se mantendo em postura de inadimplência e resistência processual, não colaborando para a satisfação da obrigação, motivo pelo qual deve prevalecer a solução mais célere e eficaz à exequente, que se encontra em situação de vulnerabilidade por ser menor impúbere. Dessa forma, mostra-se cabível e necessária a avaliação judicial do bem penhorado, possibilitando aferir a adequação de sua adjudicação ao crédito perseguido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente, determinando que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação do veículo SUZUKI INTRUDER 125, ano/modelo 2009, placas NPZ1475, de titularidade do executado, no endereço informado nos autos. Após juntada do laudo de avaliação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual adjudicação do bem ou prosseguimento da execução. Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 08:05
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 08:05
Decorrido prazo de AGUINOU MARQUES SILVA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/11/2025, 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2025, 18:14
Juntada de Petição de diligência16/11/2025, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/11/2025, 15:32
Expedição de Mandado.14/11/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 13:29
Juntada de Petição de diligência17/09/2025, 14:45
Mandado devolvido para redistribuição17/09/2025, 14:45
Expedição de Mandado.17/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de diligência10/09/2025, 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/09/2025, 09:25
Expedição de Mandado.04/09/2025, 11:08
Deferido o pedido de24/08/2025, 21:35
Determinada diligência24/08/2025, 21:35
Conclusos para despacho09/06/2025, 07:38
Juntada de Petição de manifestação08/06/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/05/2025, 07:46
Juntada de Petição de outros documentos23/05/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 12:03
Juntada de aviso de recebimento12/05/2025, 07:27
Juntada de Certidão23/04/2025, 07:12
Decorrido prazo de AGUINOU MARQUES SILVA em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:46
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/04/2025, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de alimentos, no qual a Exequente, KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, busca o adimplemento de débito alimentar pretérito por parte do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA. Em suma, requer a busca e apreensão da motocicleta Suzuki Intruder 125, de placas NPZ1475, de propriedade do executado, conforme penhora registrada via RENAJUD, bem como a aplicação do art. 774, II do CPC, diante da suposta ocultação dolosa do bem. Requer ainda, com base em informação de novo vínculo empregatício do executado, a expedição de ofício à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe a existência de vínculo de trabalho. Na petição de ID 105861473, a exequente também pleiteia a atualização da conta bancária para recebimento da pensão alimentícia, devido à existência de bloqueio na conta anteriormente informada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aplicação de sanção prevista no art. 774, V, do CPC, diante da reiterada omissão do executado em indicar bens penhoráveis (Id 91846988). Relatados, DECIDO. No que concerne ao pedido de realização de novas buscas de bens, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira o primeiro na lista. As tentativas anteriores de bloqueio online via SISBAJUD não lograram êxito em satisfazer a integralidade do débito. Assim, defiro o pedido de intimação do Executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o paradeiro do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. No tocante à reiteração de ofícios a empregadores, havendo indícios de que o Executado possa ter ou ter tido vínculo empregatício com as empresas mencionadas ou outras, e considerando que a obrigação alimentar deve ser descontada diretamente da folha de pagamento, conforme determinado em decisões anteriores, defiro a expedição dos ofícios à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de vínculo empregatício do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA, e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia fixada, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), e deposite os valores na conta bancária da representante legal da alimentanda, Sra. KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, Banco Itaú, conta poupança n.º 04517-9/500, agência 5579. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se com/na urgência. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de alimentos, no qual a Exequente, KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, busca o adimplemento de débito alimentar pretérito por parte do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA. Em suma, requer a busca e apreensão da motocicleta Suzuki Intruder 125, de placas NPZ1475, de propriedade do executado, conforme penhora registrada via RENAJUD, bem como a aplicação do art. 774, II do CPC, diante da suposta ocultação dolosa do bem. Requer ainda, com base em informação de novo vínculo empregatício do executado, a expedição de ofício à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe a existência de vínculo de trabalho. Na petição de ID 105861473, a exequente também pleiteia a atualização da conta bancária para recebimento da pensão alimentícia, devido à existência de bloqueio na conta anteriormente informada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aplicação de sanção prevista no art. 774, V, do CPC, diante da reiterada omissão do executado em indicar bens penhoráveis (Id 91846988). Relatados, DECIDO. No que concerne ao pedido de realização de novas buscas de bens, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira o primeiro na lista. As tentativas anteriores de bloqueio online via SISBAJUD não lograram êxito em satisfazer a integralidade do débito. Assim, defiro o pedido de intimação do Executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o paradeiro do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. No tocante à reiteração de ofícios a empregadores, havendo indícios de que o Executado possa ter ou ter tido vínculo empregatício com as empresas mencionadas ou outras, e considerando que a obrigação alimentar deve ser descontada diretamente da folha de pagamento, conforme determinado em decisões anteriores, defiro a expedição dos ofícios à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de vínculo empregatício do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA, e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia fixada, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), e deposite os valores na conta bancária da representante legal da alimentanda, Sra. KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, Banco Itaú, conta poupança n.º 04517-9/500, agência 5579. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se com/na urgência. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de alimentos, no qual a Exequente, KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, busca o adimplemento de débito alimentar pretérito por parte do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA. Em suma, requer a busca e apreensão da motocicleta Suzuki Intruder 125, de placas NPZ1475, de propriedade do executado, conforme penhora registrada via RENAJUD, bem como a aplicação do art. 774, II do CPC, diante da suposta ocultação dolosa do bem. Requer ainda, com base em informação de novo vínculo empregatício do executado, a expedição de ofício à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe a existência de vínculo de trabalho. Na petição de ID 105861473, a exequente também pleiteia a atualização da conta bancária para recebimento da pensão alimentícia, devido à existência de bloqueio na conta anteriormente informada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aplicação de sanção prevista no art. 774, V, do CPC, diante da reiterada omissão do executado em indicar bens penhoráveis (Id 91846988). Relatados, DECIDO. No que concerne ao pedido de realização de novas buscas de bens, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira o primeiro na lista. As tentativas anteriores de bloqueio online via SISBAJUD não lograram êxito em satisfazer a integralidade do débito. Assim, defiro o pedido de intimação do Executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o paradeiro do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. No tocante à reiteração de ofícios a empregadores, havendo indícios de que o Executado possa ter ou ter tido vínculo empregatício com as empresas mencionadas ou outras, e considerando que a obrigação alimentar deve ser descontada diretamente da folha de pagamento, conforme determinado em decisões anteriores, defiro a expedição dos ofícios à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de vínculo empregatício do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA, e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia fixada, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), e deposite os valores na conta bancária da representante legal da alimentanda, Sra. KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, Banco Itaú, conta poupança n.º 04517-9/500, agência 5579. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se com/na urgência. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805751-82.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO Endereço: Rua Romualdo Rolim_**, 41, apto 202, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-215
EXECUTADO: AGUINOU MARQUES SILVA Endereço: Rua Capitão Ananias Ferreira da Nóbrega_**, 107, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-750
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para execução de alimentos, no qual a Exequente, KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, busca o adimplemento de débito alimentar pretérito por parte do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA. Em suma, requer a busca e apreensão da motocicleta Suzuki Intruder 125, de placas NPZ1475, de propriedade do executado, conforme penhora registrada via RENAJUD, bem como a aplicação do art. 774, II do CPC, diante da suposta ocultação dolosa do bem. Requer ainda, com base em informação de novo vínculo empregatício do executado, a expedição de ofício à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe a existência de vínculo de trabalho. Na petição de ID 105861473, a exequente também pleiteia a atualização da conta bancária para recebimento da pensão alimentícia, devido à existência de bloqueio na conta anteriormente informada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à aplicação de sanção prevista no art. 774, V, do CPC, diante da reiterada omissão do executado em indicar bens penhoráveis (Id 91846988). Relatados, DECIDO. No que concerne ao pedido de realização de novas buscas de bens, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a penhora, sendo o dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira o primeiro na lista. As tentativas anteriores de bloqueio online via SISBAJUD não lograram êxito em satisfazer a integralidade do débito. Assim, defiro o pedido de intimação do Executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, informe o paradeiro do bem penhorado, sob pena de aplicação de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. No tocante à reiteração de ofícios a empregadores, havendo indícios de que o Executado possa ter ou ter tido vínculo empregatício com as empresas mencionadas ou outras, e considerando que a obrigação alimentar deve ser descontada diretamente da folha de pagamento, conforme determinado em decisões anteriores, defiro a expedição dos ofícios à Loja Amazônia Premium, situada na Avenida Josefa Taveira, n.º 66, Mangabeira, João Pessoa-PB, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a existência de vínculo empregatício do Executado, AGUINOU MARQUES SILVA, e, em caso positivo, proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia fixada, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda), e deposite os valores na conta bancária da representante legal da alimentanda, Sra. KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO, Banco Itaú, conta poupança n.º 04517-9/500, agência 5579. Decorridos os prazos, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender necessário, no prazo de 05 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se com/na urgência. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Juntada de comunicações09/04/2025, 11:07
Juntada de Ofício09/04/2025, 11:05
Expedição de Mandado.09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 11:01
Outras Decisões08/04/2025, 20:02
Determinada diligência08/04/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 10:01
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:39
Conclusos para despacho05/12/2024, 07:32
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 23:45
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 04:33
Conclusos para despacho12/06/2024, 08:53
Juntada de Petição de manifestação10/06/2024, 12:46
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/06/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/06/2024, 11:02
Juntada de Certidão03/06/2024, 11:01
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 21:07
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 10:10
Outras Decisões07/05/2024, 20:54
Conclusos para despacho12/04/2024, 10:20
Juntada de comunicações12/04/2024, 10:12
Juntada de comunicações04/04/2024, 12:38
Juntada de aviso de recebimento01/03/2024, 09:42
Juntada de comunicações07/02/2024, 09:23
Juntada de Ofício07/02/2024, 09:19
Deferido o pedido de26/01/2024, 06:50
Determinada diligência26/01/2024, 06:50
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:28
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:28
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:28
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:28
Conclusos para despacho24/11/2023, 05:58
Juntada de Petição de cota23/11/2023, 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/11/2023, 05:58
Expedição de Outros documentos.23/11/2023, 05:58
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 09:37
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:36
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente19/11/2023, 15:16
Conclusos para despacho07/11/2023, 08:58
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA DE ARAUJO E SILVA em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/10/2023, 11:46
Juntada de Petição de diligência25/10/2023, 11:46
Expedição de Mandado.16/10/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 10:58
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 25/08/2023 23:59.26/08/2023, 00:42
Deferido o pedido de18/08/2023, 14:46
Conclusos para despacho14/08/2023, 07:37
Juntada de Petição de petição10/08/2023, 15:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 12:30
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 12:30
Conclusos para decisão17/07/2023, 06:43
Determinado o bloqueio/penhora on line14/07/2023, 09:30
Conclusos para despacho21/06/2023, 08:31
Juntada de Petição de manifestação19/06/2023, 14:28
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:53
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:53
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:53
Expedição de Outros documentos.25/04/2023, 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica25/04/2023, 14:40
Proferido despacho de mero expediente25/04/2023, 09:48
Conclusos para despacho25/04/2023, 08:46
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 10:19
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 09:26
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 09:26
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 20:35
Conclusos para despacho13/04/2023, 09:49
Juntada de Certidão13/04/2023, 09:49
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:34
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:34
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:32
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:31
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:34
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:30
Juntada de comunicações17/03/2023, 09:09
Juntada de Ofício17/03/2023, 09:06
Juntada de Ofício17/03/2023, 09:05
Juntada de Ofício17/03/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 08:30
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 08:30
Outras Decisões13/03/2023, 09:26
Conclusos para despacho28/01/2023, 06:55
Juntada de Petição de manifestação27/01/2023, 15:23
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:48
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:45
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 10/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:45
Expedição de Outros documentos.03/11/2022, 04:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/11/2022, 04:55
Juntada de Petição de informações prestadas01/11/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 15:29
Proferido despacho de mero expediente23/10/2022, 20:07
Conclusos para despacho20/10/2022, 21:34
Juntada de Petição de manifestação20/10/2022, 11:50
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/09/2022, 09:28
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 09:15
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 09:08
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 09:08
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 09:07
Juntada de aviso de recebimento19/08/2022, 17:39
Juntada de aviso de recebimento19/08/2022, 17:38
Juntada de comunicações17/08/2022, 09:22
Juntada de comunicações17/08/2022, 09:05
Juntada de comunicações20/07/2022, 17:04
Juntada de Ofício20/07/2022, 17:01
Juntada de Ofício20/07/2022, 16:55
Juntada de Ofício20/07/2022, 16:53
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 16:46
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 16:46
Proferido despacho de mero expediente18/07/2022, 10:51
Conclusos para decisão11/07/2022, 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line08/07/2022, 10:49
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:17
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:17
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 26/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:17
Conclusos para despacho26/04/2022, 12:06
Juntada de Petição de cota26/04/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/04/2022, 10:50
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 21:23
Conclusos para despacho30/03/2022, 20:03
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 17:08
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 11:57
Conclusos para despacho23/03/2022, 11:02
Juntada de Certidão23/03/2022, 11:01
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 01:24
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 01:24
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 01:24
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 22/03/2022 23:59:59.23/03/2022, 01:24
Expedição de Outros documentos.26/02/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/02/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/02/2022, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/02/2022, 15:57
Proferido despacho de mero expediente24/02/2022, 23:07
Juntada de comunicações02/02/2022, 20:20
Juntada de comunicações02/02/2022, 20:18
Conclusos para despacho25/01/2022, 12:00
Juntada de Petição de outros documentos17/01/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente29/12/2021, 11:59
Conclusos para despacho18/12/2021, 07:02
Juntada de Certidão17/12/2021, 07:06
Juntada de Certidão17/12/2021, 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line16/12/2021, 20:48
Conclusos para despacho03/10/2021, 06:46
Juntada de Petição de parecer01/10/2021, 18:27
Expedição de Outros documentos.01/10/2021, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/10/2021, 08:36
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 22:59
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 13:19
Conclusos para despacho07/07/2021, 11:18
Juntada de Petição de petição07/07/2021, 11:06
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 23/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 15:09
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 03:07
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 01:33
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 01:31
Proferido despacho de mero expediente28/01/2021, 08:23
Conclusos para despacho27/01/2021, 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas26/01/2021, 16:44
Expedição de Outros documentos.25/01/2021, 09:56
Proferido despacho de mero expediente21/01/2021, 19:55
Conclusos para despacho21/01/2021, 14:42
Juntada de certidão de decurso de prazo21/01/2021, 14:41
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:40
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:25
Decorrido prazo de ADRYANA CARLA ARAÚJO DO NASCIMENTO LIMA em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 19/10/2020 23:59:59.20/10/2020, 02:25
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 19:44
Outras Decisões28/09/2020, 17:33
Conclusos para decisão28/07/2020, 14:48
Juntada de Petição de parecer27/07/2020, 16:35
Juntada de Certidão29/06/2020, 16:54
Decorrido prazo de YURI VEIGA CAVALCANTI em 18/06/2020 23:59:59.19/06/2020, 00:44
Decorrido prazo de DANIEL VAZ MONTEIRO em 18/06/2020 23:59:59.19/06/2020, 00:44
Decorrido prazo de ROSSANA CRISTINE NOBREGA DE ARAUJO em 18/06/2020 23:59:59.19/06/2020, 00:44
Expedição de Outros documentos.15/06/2020, 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica15/06/2020, 09:04
Juntada de Certidão15/06/2020, 09:02
Juntada de Petição de petição14/06/2020, 17:13
Expedição de Outros documentos.01/06/2020, 20:46
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 22:27
Conclusos para despacho19/05/2020, 19:29
Juntada de Petição de informações prestadas18/05/2020, 20:42
Juntada de Petição de cota23/04/2020, 12:28
Proferido despacho de mero expediente22/04/2020, 17:33
Conclusos para decisão22/04/2020, 13:35
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 13:10
Juntada de Petição de petição21/04/2020, 16:49
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 08:55
Proferido despacho de mero expediente13/02/2020, 10:49
Conclusos para despacho02/12/2019, 15:53
Juntada de Petição de petição26/11/2019, 16:48
Expedição de Outros documentos.18/11/2019, 16:28
Proferido despacho de mero expediente14/11/2019, 09:53
Conclusos para despacho12/11/2019, 14:10
Juntada de certidão12/11/2019, 14:09
Juntada de documento de comprovação25/10/2019, 15:46
Juntada de ofício25/10/2019, 15:43
Outras Decisões21/10/2019, 18:14
Juntada de Petição de petição02/10/2019, 21:53
Conclusos para despacho30/09/2019, 13:56
Juntada de Petição de petição30/09/2019, 10:05
Audiência conciliação realizada para 26/09/2019 14:45 5ª Vara Regional de Mangabeira.26/09/2019, 16:33
Decorrido prazo de KARLA KIRENIA DE FRANCA CARNEIRO em 19/08/2019 23:59:59.20/08/2019, 04:03
Juntada de certidão06/08/2019, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2019, 17:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/07/2019, 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2019, 11:59
Juntada de documento de comprovação16/07/2019, 11:45
Juntada de ofício16/07/2019, 11:41
Expedição de Outros documentos.16/07/2019, 11:34
Expedição de Mandado.16/07/2019, 11:34
Expedição de Mandado.16/07/2019, 11:34
Audiência conciliação designada para 26/09/2019 14:45 5ª Vara Regional de Mangabeira.16/07/2019, 11:31
Proferido despacho de mero expediente12/07/2019, 17:09
Conclusos para despacho08/07/2019, 15:54
Distribuído por sorteio08/07/2019, 13:15