Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HUMBERTO MARTINS DOS SANTOS.
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/embargante em face da decisão de ID. 109980846, alegando, em síntese, que a decisão que determinou a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do tema 1.264 do STJ foi indevida, argumentando que a decisão de suspensão somente poderia ser proferida caso o processo já estivesse maduro para julgamento. A serventia certificou nos autos a pendência de julgamento do tema 1.264 do STJ. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em irregularidade da suspensão processual quando a própria determinação do STJ estabelece a "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância". Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da decisão e, principalmente, quando se pretende substituição do entendimento, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos, bem como a suspensão dos autos. Á serventia, certifique-se do julgamento do tema 1.264, pelo E.STJ, e, só então, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807116-98.2024.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].