Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de R$ 37.014,11 (trinta e sete mil e quatorze reais e onze centavos). No caso em apreço, tenho que a autora declarou ser beneficiária de pensão no valor líquido de R$ 5.560,98 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), demonstrando ainda uma despesa médica de R$ 1.128,95 (mil, cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) - ids. 107684741 - Pág. 26/27. Entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda da autora ou prejudicar-lhe o sustento. Assim sendo, considerando os documentos juntados em id. 107684741 - Pág. 26/27, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA requerida.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP. Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, faz-se necessária a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no Recurso Especial nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito. Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito