Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DARLAN ALEXANDRIA FERNANDES, POLLYANA CAETANO RIBEIRO FERNANDES, G. R. F.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: DARLAN ALEXANDRIA FERNANDES, POLLYANA CAETANO RIBEIRO FERNANDES, G. R. F.. contra a sentença de parcial procedência, sob o argumento de que a sentença foi omissa e contraditória por não condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O fato de existir demandas semelhantes que discorra sobre os mesmos fatos e que aqueles promoventes tenham obtido êxito na reparação de danos morais não faz com que a presente demanda tenha o mesmo resultado. O exercício da magistratura segue, sobretudo, os princípios da independência funcional e livre convencimento motivado, os quais resultaram, na análise do presente caso, no não reconhecimento do direito dos autores em obter êxito no pedido de compensação de danos morais. Conforme amplamente fundamentado na sentença embargada: "No caso dos autos, os autores limitaram-se a narrar os fatos relacionados ao cancelamento do voo e ao atraso resultante, sem, contudo, demonstrar efetivamente a ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor inerente aos contratempos ordinários da vida em sociedade. O atraso de 15 horas e 30 minutos, embora inconveniente, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos da personalidade dos requerentes. A alteração do destino de João Pessoa para Natal, com posterior transporte rodoviário, embora configure modificação das condições originalmente contratadas, foi implementada como solução para viabilizar o deslocamento dos passageiros ao destino final, não evidenciando tratamento vexatório ou humilhante. A requerida demonstrou ter prestado a assistência devida aos passageiros, oferecendo alimentação e reacomodação em novo voo, cumprindo as obrigações estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A presença do menor Guilherme, embora possa ter gerado desconforto adicional, não constitui, isoladamente, elemento capaz de transformar mero aborrecimento em dano moral indenizável, máxime quando não há demonstração de que a criança tenha sofrido efetivo abalo psíquico em razão dos eventos narrados. Os transtornos descritos pelos autores, conquanto desagradáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, não alcançando a gravidade necessária para configurar dano à esfera extrapatrimonial." Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, tampouco a seguir linha de entendimento judicial avulso que não tenha natureza vinculante (Art. 927 do CPC). Portanto, ausentes os vícios alegados pelo embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais foram manejados com intuito de reanalisar as provas e modificar o julgado, sendo a via incorreta para esse fim. Deve a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808966-96.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por . contra a sentença de parcial procedência, sob o argumento de que a sentença foi omissa e contraditória por não condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. O fato de existir demandas semelhantes que discorra sobre os mesmos fatos e que aqueles promoventes tenham obtido êxito na reparação de danos morais não faz com que a presente demanda tenha o mesmo resultado. O exercício da magistratura segue, sobretudo, os princípios da independência funcional e livre convencimento motivado, os quais resultaram, na análise do presente caso, no não reconhecimento do direito dos autores em obter êxito no pedido de compensação de danos morais. Conforme amplamente fundamentado na sentença embargada: "No caso dos autos, os autores limitaram-se a narrar os fatos relacionados ao cancelamento do voo e ao atraso resultante, sem, contudo, demonstrar efetivamente a ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor inerente aos contratempos ordinários da vida em sociedade. O atraso de 15 horas e 30 minutos, embora inconveniente, não se revela, por si só, suficiente para caracterizar lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos da personalidade dos requerentes. A alteração do destino de João Pessoa para Natal, com posterior transporte rodoviário, embora configure modificação das condições originalmente contratadas, foi implementada como solução para viabilizar o deslocamento dos passageiros ao destino final, não evidenciando tratamento vexatório ou humilhante. A requerida demonstrou ter prestado a assistência devida aos passageiros, oferecendo alimentação e reacomodação em novo voo, cumprindo as obrigações estabelecidas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. A presença do menor Guilherme, embora possa ter gerado desconforto adicional, não constitui, isoladamente, elemento capaz de transformar mero aborrecimento em dano moral indenizável, máxime quando não há demonstração de que a criança tenha sofrido efetivo abalo psíquico em razão dos eventos narrados. Os transtornos descritos pelos autores, conquanto desagradáveis, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, não alcançando a gravidade necessária para configurar dano à esfera extrapatrimonial." Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelas partes, tampouco a seguir linha de entendimento judicial avulso que não tenha natureza vinculante (Art. 927 do CPC). Portanto, ausentes os vícios alegados pelo embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais foram manejados com intuito de reanalisar as provas e modificar o julgado, sendo a via incorreta para esse fim. Deve a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito