Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRENO PEREIRA MARQUES DE MELO - PB23094, LEIDNER DE ALMEIDA SALDANHA - PB24111 Promovido(a):
EXECUTADO: ELTON CABRAL LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0819041-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] Promovente:
Vistos, etc. Audiência de conciliação frustrada em razão da não localização do executado. Passo à análise da exceção de pré-executividade (id 114653856), pela qual ELTON CABRAL LIMA alega que há excesso de execução; que o título é inexigível, pois foi assinado sob coação; que o título é inexigível, pois a obrigação que lhes deu origem foi assumida pela empresa na qual prestava serviços; que os valores constritos são verba impenhorável. Juntou apenas um documento (id 114653858). Contrarrazões já apresentadas (id 115508502). Decido. A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado. A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória". No caso dos autos, as matérias ventiladas pelo excipiente, com exceção da impenhorabilidade dos valores constritos, não são passíveis de discussão em sede de exceção de pré-executividade, pois carecem da mínima dilação probatória. As matérias alegadas em exceção de pré-executividade precisam ser demonstradas de plano, sem necessidade de instrução probatória, ou ainda por provas pré-constituídas, que não é o caso aqui discutido. Podem, também, ser alegadas matérias de ordem pública, das quais o magistrado possa conhecer de ofício, que, igualmente, não é o caso em tela. Sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, em que pese ser matéria cognoscível pela via eleita, sua apreciação é impossível neste caso, haja vista que este juízo não determinou, em momento algum, a penhora on-line das contas do executado. Não há, neste processo, nenhuma minuta SISBAJUD incluída, de maneira que, por consequência lógica, não há valores constritos a que se possa discutir. Assim, a apreciação da peça defensiva oferecida pelo excipiente resta completamente prejudicada. Assim, pelos fundamentos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e consequentemente determino o prosseguimento da execução. Cientifique-se o excipiente. Intime-se o credor para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO