Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: DIONE TRAJANO MEDEIROS SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Noticiado o pagamento da quantia excutida declara-se extinta a execução.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823259-67.2018.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, embasada nas CDA’s colacionadas aos autos, contra DIONE TRAJANO MEDEIROS através da qual ente federado tenciona excutir quantia consubstanciada em R$ 4.885,16. Por meio do ID 85273241 – p. 1, o exequente pugnou pela extinção da execução face ao pagamento do débito exequendo. Vieram-me os autos conclusos. O Código de Processo Civil preceitua: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; O Código Tributário Nacional estatui em seu artigo 156: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Havendo notícia de adimplemento do débito exequendo, não mais remanescem motivos para a continuidade da execução, devendo-se proceder ao cancelamento de quaisquer atos de constrição patrimonial levados a efeito.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, II do CPC e 156, I, do CTN, EXTINGO A EXECUÇÃO. Por força do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, a serem vertidos à Procuradoria Jurídica do exequente, com fulcro no art. 85, §§1° e 2°, do Código de Processo Civil, estes últimos já adimplidos pelo executado consoante noticiado na petição de ID 85273241 - p.1. Não se aplicando a qualquer das situações apontadas no art. 496, do novo CPC, não está a presente sentença sujeita à remessa necessária. Intime-se o exequente, por sua Procuradoria Jurídica, mediante carga ou remessa, através de expediente eletrônico (art. 183, §1°, CPC). Intime-se a executada, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/20061). Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões, atentando-se, a depender do caso, para a prerrogativa insculpida no art. 183, §1°, do CPC2 e, escoado o prazo legal, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB N. 91/2023). Após o que, intime-se a executada, via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para recolher as custas processuais cujo pagamento foi imposto na sentença, sob pena de protesto e de negativação perante os cadastros restritivos de crédito (Art. 394, §§1º e 2º, do novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ-TJPB n. 91/2023). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), e, sendo estas em limite inferior ao teto estatuído na Lei estadual n. 9.170/2010, encaminhe-se para protesto e negativação através da SERASAJUD, nos termos do artigo 393, §§§1º, 2º e 3º do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB n. 91/2023). Cumpra-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) 1 Art. 5°. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 2 Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.