Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ESTADO DA PARAÍBA
Embargado: HENRIQUE DE PONTES RIBEIRO e outros Advogado:CAIUS MARCELLUS DE ARAÚJO LACERDA e MARTINHO CUNHA MELO FILHO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Execução título judicial prolatado em ação coletiva. Prescrição. Alegadas omissão e contradição no acórdão. Ausência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que deu provimento ao apelo, afastou a prejudicial de prescrição, e determinou o processamento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se os fatos relacionados ao título judicial concernente à liquidação por simples cálculo aritmético foram ou não ponderados no acórdão. III. Razões de decidir 3. Não há omissão relativa ao procedimento de cumprimento da sentença para fins de ponderação da caracterização ou não da prescrição. 4. Como inexistem premissas incongruentes, no contexto do acórdão, não resta materializada a contradição. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão e contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante que o acórdão está omisso por deixar de considerar que a execução depende apenas de simples cálculo aritmético. Sustenta que o acórdão está contraditório/omisso por imputar ao judiciário a demora relacionada ao processamento da execução. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foi ponderado fato relacionado ao processamento do pedido de cumprimento de sentença, afirmando que este depende tão somente de cálculos aritméticos. Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à liquidação de sentença foram ponderados por este Órgão judicial. Confira-se; Registre-se, ainda, que embora não se ignore que o CPC deixou de prever expressamente a liquidação por cálculos (art. 509), o próprio STJ reconhece que a prescrição da execução do crédito não começa a correr até que se defina seu valor, eis que tal procedimento ainda integra a fase de conhecimento. Outrossim, relevante consignar que também não ocorreu a prescrição entre a data do último ato praticado no processo coletivo - 29/02/2024 e o ajuizamento da presente execução individual 16/11/2023, que foi proposta antes daquela data. Ainda que assim não fosse, aplica-se, em tais casos, o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/32, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Para além disso, impossível deixar de registrar que parte muito significativa do tempo transcorrido durante a tramitação do processo, levando a um atraso fora do comum na prestação jurisdicional, deve-se ao próprio mecanismo do judiciário. Apenas por apego ao debate e selecionando alguns dos intervalos de tempo entre atos relevantes no processo, observa-se que entre o recebimento das fichas funcionais pela Gerência de Pessoal do TJPB (13/11/2009) e a sua juntada aos autos (06/04/2015), decorreram 1.970 dias. O processo de digitalização, iniciado depois do despacho que deferiu a liquidação e remessa à Contadoria Judicial, perdurou entre 14/12/2016 e 06/11/2020, consumindo 1.423 dias. Para finalizar os exemplos de tempo gasto para a prática de atos no processo, a contadoria recebeu os autos no dia 24/11/2020 e somente devolveu ao magistrado, sem a solução definitiva, em 24/05/2022, consumindo mais 546 dias. Em resumo, selecionando apenas esses três períodos, a máquina judiciária consumiu 3939 dias, o que equivale a 10,79 anos, conforme retrata o contexto do processo n° 0031310-08.2004.8.15.2001. No cenário posto, mesmo que se considerasse o termo inicial da prescrição fixado no Tema 880 – 30/6/2017 e que o prazo prescricional continuasse a correr nas hipóteses de definição do valor devido através de meros cálculos (o que não é o caso), é evidente que relevante parte do tempo foi consumida pela lentidão do próprio judiciário, atraindo a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento a arguição de prescrição”. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Outrossim, no mesmo norte, não resta caracterizada a contradição alegada, considerando que inexistem premissas conflitantes no contexto do acórdão embargado. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0863072-08.2024.8.15.2001 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada