Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 4.155,95
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD
CNPJ
Autor
JOSIANO DE LIMA JUSTINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL
OAB/PB 17426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/07/2025, 09:28
Determinado o arquivamento
05/07/2025, 16:18
Conclusos para decisão
05/07/2025, 16:18
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 09:18
Publicado Expediente em 03/06/2025.
03/06/2025, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816082-22.2025.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); CONDOMINIO RESIDENCIAL BOULEVARD(46.802.702/0001-90); DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); Polo passivo: JOSIANO DE LIMA JUSTINO(082.114.134-18); SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Consoante se vê no id 109959807, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, acostando aos autos planilha de débitos atualizada, discriminando de forma clara e detalhada o valor atualizado do crédito executado, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos. No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo, conforme certidão de id 112880414. Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC. Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Outras disposições: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal. Cumpra-se. 3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.Intime-se por meio eletrônico. JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/05/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 15:18
Indeferida a petição inicial
21/05/2025, 10:46
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 02:12
Juntada de Certidão
20/05/2025, 02:11
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 14/05/2025 23:59.