Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:27
Arquivado Definitivamente14/04/2026, 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 10:17
Outras Decisões30/03/2026, 10:05
Determinado o arquivamento30/03/2026, 10:05
Conclusos para decisão29/01/2026, 09:47
Juntada de informação29/01/2026, 09:47
Juntada de Petição de alegações finais26/01/2026, 16:44
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 17:09
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0817541-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 17:08
Ato ordinatório praticado04/12/2025, 17:08
Processo Desarquivado04/12/2025, 17:07
Juntada de Petição de contestação04/12/2025, 11:22
Arquivado Definitivamente29/10/2025, 14:56
Juntada de informação29/10/2025, 14:55
Transitado em Julgado em 17/10/202529/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:41
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817541-59.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual proposta por JANETE DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, ter contratado o empréstimo consignado de nº 13749042, através do qual recebeu a quantia de R$ 460,21, com contraprestações previstas para quitação em 84 parcelas de R$ 16,60. Com base em cálculos realizados na Calculadora do Cidadão, a autora afirma que os juros efetivamente aplicados foram de 3,38% ao mês, superando e muito a taxa máxima de 1,8% ao mês prevista na Instrução Normativa nº 28 do INSS, que geraria parcelas de R$ 10,67. Com isso, requereu a revisão do contrato para expurgar os juros que superariam tal limitação, com condenação do banco à restituição, em dobro, do valor que considera ter pago indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pedido de tutela provisória de urgência, para que o banco se abstivesse de cobrar os valores que a autora considera abusivos, negado na decisão de ID nº 110431142. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a adequação da taxa de juros aos normativos vigentes. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica e pediu o julgamento antecipado da lide. O banco requereu dilação probatória através de expedição de ofício ao BANCOOB, a fim de confirmar a disponibilização de valores na conta da promovente, bem como perícia grafotécnica e depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o Juízo é o destinatário da prova, e que a discussão dos autos é unicamente quanto à aplicação dos juros remuneratórios, entendo que as provas requeridas pela parte promovida são desnecessárias, uma vez que a autora não discute a contratação em si. Dessa forma, INDEFIRO as provas requeridas pelo réu e passo ao julgamento antecipado da lide. 2. DO MÉRITO A lide gira em torno da alegação autoral de que os juros efetivamente aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 13749042 seriam de 3,38% ao mês, superando, e muito, o limite de 1,8% previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Ante a alegada irregularidade, entende a autora que vem pagando uma diferença mensal de R$ 5,93, motivo pelo qual pede a condenação do banco à repetição do indébito, em dobro, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A causa é de fácil resolução ante erro cabal cometido pela autora em seus cálculos (ID nº 110229769). É que para se calcular o percentual de juros, ainda que pela Calculadora do Cidadão, deve ser levado em consideração todo o montante financiado, e não apenas aquele valor recebido pela autora. Da análise do contrato acostado aos autos no ID nº 115927656, observa-se que se trata de um refinanciamento, com quitação de empréstimo anterior (R$ 259,63), incidência de IOF (R$ 16,22) e de comissão (R$ 27,61) e o saldo de R$ 460,21 a ser recebido pela autora. A soma desses valores é que configura o total financiado, e não apenas o saldo recebido pela promovente, como faz crer em sua exordial. Assim, aplicando o valor total financiado, o valor da prestação mensal e o número de meses do financiamento, encontra-se o seguinte resultado no tocante à taxa de juros mensal: Conforme os cálculos acima1, percebe-se, então, que os juros aplicados foram abaixo daqueles contratados (1,66% a.m.) e do limite previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS (1,8% a.m.), ao contrário das alegações autorais, que obteve resultados distintos em seus cálculos por não observar todas as tarifas que foram objeto do financiamento. Ressalte-se que é perfeitamente possível a inclusão do IOF, tributo incidente nas operações financeiras e que não tem a instituição financeira como destinatária final, no financiamento, conforme a mansa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL. Ação com pedido de revisão de contrato. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Regularidade da cobrança de IOF, opção pelo financiamento do tributo, que tem como base de cálculo o valor do financiamento. Aplicável tema repetitivo nº 621, do Superior Tribunal de Justiça. Regularidade da cobrança de seguro prestamista, ausência de prova de imposição da contratação. Capitalização dos juros, incidência do enunciado da súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça. Tabela Price, legalidade, forma de amortização dos juros. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10816297220208260100 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024) Por outro lado, a validade da cobrança de comissão sequer é objeto da presente ação, motivo pelo qual não será analisada na presente sentença. Pela ausência de abusividade nos juros aplicados, não há como acolher a pretensão autoral, restando prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito e de danos morais, que dependiam do reconhecimento dessa abusividade. 3. DO DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a sentença a partir de sua disponibilização no Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE DA SILVA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817541-59.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos.
Trata-se de Revisão Contratual proposta por JANETE DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, ter contratado o empréstimo consignado de nº 13749042, através do qual recebeu a quantia de R$ 460,21, com contraprestações previstas para quitação em 84 parcelas de R$ 16,60. Com base em cálculos realizados na Calculadora do Cidadão, a autora afirma que os juros efetivamente aplicados foram de 3,38% ao mês, superando e muito a taxa máxima de 1,8% ao mês prevista na Instrução Normativa nº 28 do INSS, que geraria parcelas de R$ 10,67. Com isso, requereu a revisão do contrato para expurgar os juros que superariam tal limitação, com condenação do banco à restituição, em dobro, do valor que considera ter pago indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Pedido de tutela provisória de urgência, para que o banco se abstivesse de cobrar os valores que a autora considera abusivos, negado na decisão de ID nº 110431142. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais e a adequação da taxa de juros aos normativos vigentes. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica e pediu o julgamento antecipado da lide. O banco requereu dilação probatória através de expedição de ofício ao BANCOOB, a fim de confirmar a disponibilização de valores na conta da promovente, bem como perícia grafotécnica e depoimento pessoal da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o Juízo é o destinatário da prova, e que a discussão dos autos é unicamente quanto à aplicação dos juros remuneratórios, entendo que as provas requeridas pela parte promovida são desnecessárias, uma vez que a autora não discute a contratação em si. Dessa forma, INDEFIRO as provas requeridas pelo réu e passo ao julgamento antecipado da lide. 2. DO MÉRITO A lide gira em torno da alegação autoral de que os juros efetivamente aplicados no contrato de empréstimo consignado nº 13749042 seriam de 3,38% ao mês, superando, e muito, o limite de 1,8% previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS. Ante a alegada irregularidade, entende a autora que vem pagando uma diferença mensal de R$ 5,93, motivo pelo qual pede a condenação do banco à repetição do indébito, em dobro, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A causa é de fácil resolução ante erro cabal cometido pela autora em seus cálculos (ID nº 110229769). É que para se calcular o percentual de juros, ainda que pela Calculadora do Cidadão, deve ser levado em consideração todo o montante financiado, e não apenas aquele valor recebido pela autora. Da análise do contrato acostado aos autos no ID nº 115927656, observa-se que se trata de um refinanciamento, com quitação de empréstimo anterior (R$ 259,63), incidência de IOF (R$ 16,22) e de comissão (R$ 27,61) e o saldo de R$ 460,21 a ser recebido pela autora. A soma desses valores é que configura o total financiado, e não apenas o saldo recebido pela promovente, como faz crer em sua exordial. Assim, aplicando o valor total financiado, o valor da prestação mensal e o número de meses do financiamento, encontra-se o seguinte resultado no tocante à taxa de juros mensal: Conforme os cálculos acima1, percebe-se, então, que os juros aplicados foram abaixo daqueles contratados (1,66% a.m.) e do limite previsto na Instrução Normativa nº 28 do INSS (1,8% a.m.), ao contrário das alegações autorais, que obteve resultados distintos em seus cálculos por não observar todas as tarifas que foram objeto do financiamento. Ressalte-se que é perfeitamente possível a inclusão do IOF, tributo incidente nas operações financeiras e que não tem a instituição financeira como destinatária final, no financiamento, conforme a mansa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISIONAL. Ação com pedido de revisão de contrato. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Regularidade da cobrança de IOF, opção pelo financiamento do tributo, que tem como base de cálculo o valor do financiamento. Aplicável tema repetitivo nº 621, do Superior Tribunal de Justiça. Regularidade da cobrança de seguro prestamista, ausência de prova de imposição da contratação. Capitalização dos juros, incidência do enunciado da súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça. Tabela Price, legalidade, forma de amortização dos juros. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10816297220208260100 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 22/07/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/09/2024) Por outro lado, a validade da cobrança de comissão sequer é objeto da presente ação, motivo pelo qual não será analisada na presente sentença. Pela ausência de abusividade nos juros aplicados, não há como acolher a pretensão autoral, restando prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito e de danos morais, que dependiam do reconhecimento dessa abusividade. 3. DO DISPOSITIVO À luz do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Considere-se publicada e registrada a sentença a partir de sua disponibilização no Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 20:29
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 18:28
Conclusos para decisão11/08/2025, 10:41
Juntada de informação11/08/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação28/07/2025, 15:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202511/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0817541-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0817541-59.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/07/2025, 21:09
Ato ordinatório praticado09/07/2025, 21:07
Juntada de Petição de contestação09/07/2025, 10:22
Juntada de entregue (ecarta)20/06/2025, 07:10
Expedição de Outros documentos.06/06/2025, 09:54
Decorrido prazo de JANETE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 09:35
Expedição de Carta.24/04/2025, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.11/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817541-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida.
Trata-se de ação ordinária através da qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu contracheque referente a um empréstimo efetuado com a ré, em agosto de 2024, sob n° 13749042, com início dos descontos em setembro de 2024 a serem pagos em 84 parcelas de R$16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos), argumentando que a taxa de juros aplicada é ilegal, chegando a 3,33% ao mês. Alega que, se a taxa fosse referente a máxima permitida, de 1,8%, o valor da parcela deveria ser no valor de R$10,67 (dez reais e sessenta e sete centavos), conforme consta na calculadora do cidadão. No mais, a autora protocolou uma reclamação administrativa no site do Bacen, a fim de adquirir a segunda via do contrato e a mesma se manteve inerte. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido se abstenha de cobrar os juros inadequados do requerente, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária. A autora não apresentou o instrumento contratual, além do que, ao subscrevê-lo, como alega ter feito, tinha pleno conhecimento do valor das parcelas mensais, de modo que a legalidade dos encargos cobrados é matéria atinente ao mérito, a ser avaliado após contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/04/2025, 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela07/04/2025, 12:00
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU)07/04/2025, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/04/2025, 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/03/2025, 23:29
Distribuído por sorteio31/03/2025, 23:29