Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: LUCIANO SOARES FERREIRA CAVALCANTE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822768-64.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face de LUCIANO SOARES FERREIRA CAVALCANTE LIMA. As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram no ID 117576618 a celebração de um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a suspensão do processo, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. DECIDO. Em se tratando de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem para pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os artigos 840 e 841 do Código Civil. No caso em questão, o acordo foi firmado entre partes regularmente representadas, tem objeto lícito (direito disponível) e a forma não é proibida por lei (CC, art. 104), o que impõe sua homologação. O artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável à fase de execução, dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". Portanto, é cabível a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação acordada. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento. Pedido de Homologação e de suspensão do processo. Extinção com resolução de mérito. DESCABIMENTO. Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 117576618, exceto em relação às custas finais (tributo não disponível), ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal. Honorários nos termos do acordo. Na sequência, efetuadas as transferências no total de R$ 2.764,76 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), via SISBAJUD, dos valores bloqueados em contas da parte executada para as respectivas contas judiciais, conforme minutas anexas, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente, observando-se as informações contidas na petição de ID 117576618. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Fica a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (05/01/2026). Ao final, calculem-se as custas processuais finais com base no valor do acordo, intimando-se a parte executada para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR
EXECUTADO: LUCIANO SOARES FERREIRA CAVALCANTE LIMA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822768-64.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em face de LUCIANO SOARES FERREIRA CAVALCANTE LIMA. As partes, devidamente qualificadas nos autos, informaram no ID 117576618 a celebração de um acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a suspensão do processo, conforme o art. 922 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. DECIDO. Em se tratando de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem para pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os artigos 840 e 841 do Código Civil. No caso em questão, o acordo foi firmado entre partes regularmente representadas, tem objeto lícito (direito disponível) e a forma não é proibida por lei (CC, art. 104), o que impõe sua homologação. O artigo 922 do Código de Processo Civil, aplicável à fase de execução, dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso". Portanto, é cabível a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação acordada. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PREVENDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Nos termos do art. 922 do CPC, “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.”. (0802865-51.2016.8.15.0731, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. Execução POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. Acordo de confissão de dívida e PARCELAMENTO de pagamento. Pedido de Homologação e de suspensão do processo. Extinção com resolução de mérito. DESCABIMENTO. Provimento do recurso. - Verificando-se que partes celebraram acordo e postularam a suspensão do feito executivo até o seu integral cumprimento, nos termos do art. 792 do CPC/73, atual art. 922 do Código de Processo Civil, deve-se determinar a suspensão do feito executivo durante o prazo concedido pelo exequente para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, e não decretar a sua extinção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (0801705-18.2014.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2018)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes no ID 117576618, exceto em relação às custas finais (tributo não disponível), ao tempo em que homologo a renúncia ao prazo recursal. Honorários nos termos do acordo. Na sequência, efetuadas as transferências no total de R$ 2.764,76 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), via SISBAJUD, dos valores bloqueados em contas da parte executada para as respectivas contas judiciais, conforme minutas anexas, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente, observando-se as informações contidas na petição de ID 117576618. Caso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Fica a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (05/01/2026). Ao final, calculem-se as custas processuais finais com base no valor do acordo, intimando-se a parte executada para o seu recolhimento, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito