Mandado de Segurança CívelICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOMandado de Segurança Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 1.412,00
Órgão julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/11/2025, 19:23
Transitado em Julgado em
16/11/2025, 19:23
Decorrido prazo de Gerente Regional da Terceira Região da SEFAS/PB ( em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:30
Decorrido prazo de VIDROCENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
29/09/2025, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2025, 20:00
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834036-04.2024.8.15.0001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 123570082 - Sentença 23 de setembro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 17:32
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 17:31
Denegada a Segurança a VIDROCENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP - CNPJ: 11.456.554/0001-14 (IMPETRANTE)
23/09/2025, 11:33
Conclusos para decisão
16/06/2025, 13:39
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:35
Documentos
Sentença
•23/09/2025, 11:33
Decisão
•09/04/2025, 13:01
29/09/2025, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/09/2025, 20:00
Publicado Intimação em 25/09/2025.
25/09/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
25/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834036-04.2024.8.15.0001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 123570082 - Sentença 23 de setembro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/09/2025, 17:32
Expedição de Mandado.
23/09/2025, 17:31
Denegada a Segurança a VIDROCENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP - CNPJ: 11.456.554/0001-14 (IMPETRANTE)
23/09/2025, 11:33
Conclusos para decisão
16/06/2025, 13:39
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 09:35
Decorrido prazo de VIDROCENTER INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:07
Decorrido prazo de Gerente Regional da Terceira Região da SEFAS/PB ( em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 07:07
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 15:33
Juntada de Petição de diligência
22/04/2025, 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2025, 19:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
11/04/2025, 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/04/2025, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 01:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
11/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834036-04.2024.8.15.0001.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, proposto por Vidrocenter Industria e Comércio De Vidros Ltda, já qualificado, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Gerente Executiva de Arrecadação e Cobrança da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – GEAC, igualmente qualificado, asseverando, em síntese, que “no dia 08 de julho de 2024, a filial foi notificada para prestar esclarecimentos sobre os livros e registros de apuração do ICMS, sendolhe concedido prazo de 03 (três) dias para apresentação de resposta”. Afirma que “No dia 12 de julho de 2024, dentro do prazo legal, empresa encaminhou resposta, via e-mail, contendo justificativa de alguns pontos questionados pelo Fisco e a confissão de dívida referente à diferença do recolhimento de valores de vendas realizadas mediante cartão de crédito”. Diz, o impetrante, que apesar de ter firmado termo de confissão de dívida e ter dado início ao pagamento das parecelas, ‘recebeu novo e-mail da SEFAZ/PB informando que a justificativa encaminhada no dia 12/07/2024, com fins de esclarecer os pontos objetos de questionamento pelo Fisco Estadual, foi indeferida por ser intempestiva.” Nesses termos, pugnou pela concessão de medida liminar objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário advindo do Auto de Infração nº 93300008.09.00001629/2024-90, até que se julgue o mérito do mandado de segurança. O juízo se resguardou a apreciar a liminar após a prestação das informações pelo impetrado. Apesar de notificada, a autoridade dita coatora não apresentou informações, conforme visto no controle de prazos do PJE. É o que importa relatar. Decido. Da análise perfunctória dos autos, típico das aferições liminares, vê-se que houve a confissão do débito tributário e o início do pagamento, conforme documentos encartados nos IDs 102121490, p. 7/8, e 102121490, p. 19/20, e que os aludidos valores cobrados a título de ICMS, que foram objetos do parcelamento, são os mesmos constantes na declaração de confissão de dívida (ID 102121490), e na CDA de ID 108574602, p.16, que aponta o ora impetrante como devedor. No mais, é sabido que a concessão da tutela da urgência está condicionada à presença cumulativa do fumus boni iures e periculum in mora.
No caso vertente, além de existir a presença do fumus boni iures, eis que o impetrante se dispôs a pagar a dívida tributária por meio do parcelamento, faz-se presente o risco de dano ao impetrante em decorrência de prováveis atos constritivos de natureza executiva que podem ser perpetradas pela autoridade tributária. Deste modo, a tutela antecipada a de ser deferida. Portanto, defiro o então pedido de tutela de urgência, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração de n° 93300008.09.00001629/2024-90, devendo o demandado suspender os efeitos da inclusão da empresa impetrante na Dívida Ativa, em especial, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa no tocante especificamente ao débito em tratamento. Ato seguinte, intimem-se as partes, por via eletrônica, acerca desta decisão. Notifique-se o Representante do Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, editar parecer. Cumpra-se. Campina Grande, data do sistema PJE. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
09/04/2025, 13:11
Expedição de Mandado.
09/04/2025, 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
02/04/2025, 19:45
Conclusos para decisão
25/03/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 14:35
Decorrido prazo de Gerente Regional da Terceira Região da SEFAS/PB ( em 06/03/2025 23:59.