Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817295-30.2017.8.15.0001.
REQUERENTE: JOSE VALDIR PEREIRA DA SILVA, EDILMA DA SILVA GUEDES, JOSE WILSON VIEIRA DAS MERCES
REQUERIDO: MASSARANDUBA CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MASSARANDUBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EXECUTÓRIA. FEITO QUE INICIALMENTE TRAMITAVA COMO AÇÃO ORDINÁRIA E QUE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IRDR 10 PASSOU A TRAMITAR SOB A ÉGIDE DA LEI 12.153/09, NÃO CABENDO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO DESCONTENTAMENTO DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O recurso de embargos de declaração tem finalidade restrita, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Assistenciais ] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARCIA AGRA DE SOUZA em face da sentença de id 114287215, que indeferiu a inicial executória, por não caber condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau, nos feitos que tramitam sob a égide da Lei n. 12.153/09. Alega a embargante que o decisum atacado é contraditório, ao argumento de que a sentença constante do id 72300755, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios e, logo após serem os autos redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi a sentença ratificada em todos os seus termos, mantendo-se hígida a condenação do demandado ao pagamento de honorários (id 110537578). Acresce que a redistribuição dos autos ao Juizado Especial não tem o condão de modificar a sentença já transitada em julgado. E que, se a sentença não foi anulada, e sim, convalidada, há de permanecer a condenação no pagamento de honorários, visto que não houve decisão desconstituindo a condenação em honorários. Conclui pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja dado seguimento à execução dos honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. De início, destaco ser desnecessária a intimação do embargado para manifestar-se nos presentes autos, tendo em vista que não há alterações no julgado, pois percebe-se que a sentença não é contraditória e que o intento da embargante é somente rediscutir a matéria, havendo de permanecer inalterada a decisão atacada. Através dos presentes embargos de declaração, pleiteia a embargante a alteração da sentença que indeferiu a inicial executória ao fundamento de que houvera contradição no julgado. De logo destaco que os embargos hão de ser rejeitados. Explico. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Conforme lição de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 250), “Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”. Nesta senda, em relação ao suposto vício apontado pela embargante de que a decisão objurgada possui contradição, tenho que o seu argumento não merece prosperar, pois verifico que a mesma, ao sustentar que a decisão é contraditória, em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios, no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.015 do CPC. Imperioso destacar que consta da decisão atacada as razões do seu indeferimento. Lado outro, sabe-se que a coisa julgada, embora ser respeitada, não pode perpetuar um erro em detrimento da legislação e da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "O erro material, por ser evidente e identificável, não sofre preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme precedentes do STJ." (REsp n. 1.975.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Portanto, mesmo que haja condenação ao pagamento de honorários pelo demandado e essa decisão foi ratificada, essa possibilidade não se concretiza por força do disposto nas Leis n. 12.153/2009 e 9.099/95, esta aplicada subsidiariamente, onde dispõe expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.”, o que, na hipótese, não é o caso dos autos. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios apresentados no ID 115813066, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, negar-lhe provimento. Via de consequência, mantenho inalterada a decisão atacada. Intimem-se. Data e assinatura eletrônica. ALEX MUNIZ BARRETO Juiz de Direito em substituição cumulativa