Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON JOAQUIM DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800241-84.2025.8.15.0061 [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais reduzidas, o(a) demandante não o fez. Eis o breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS. Relª. Minª Nancy Andrigui. J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019). No mais, o e. Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto nas custas iniciais e autorizado o parcelamento. Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição. Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas. A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos). Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito