Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800324-18.2025.8.15.0541.
AUTOR: SONEA MARIA BATISTA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por SONEA MARIA BATISTA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 110221339), que celebrou, em dezembro de 2017, contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, consistente no pagamento de 96 (noventa e seis) parcelas mensais no valor de R$ 396,52 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), sob o número de operação 892483168. Aduz que, em virtude da pandemia da COVID-19, o Município de Pocinhos/PB editou a Lei nº 1.450/2020, a qual suspendeu a cobrança de empréstimos consignados dos servidores públicos municipais entre os meses de junho de 2020 e julho de 2021. Durante este período de 14 (quatorze) meses, as parcelas de seu empréstimo não foram descontadas de sua folha de pagamento, totalizando um montante suspenso de R$ 5.551,28 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Informa que, em vez de simplesmente realocar as parcelas suspensas para o final do contrato, o banco réu impôs uma "repactuação", formalizada através de uma nova operação de crédito (nº 123914113), na qual o valor suspenso foi refinanciado em 96 (noventa e seis) novas parcelas de R$ 204,68 (duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que resultaria em um pagamento total de R$ 19.649,28 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). Considera tal conduta abusiva, porquanto a suspensão decorreu de ato normativo municipal, e não de sua vontade, não devendo arcar com um ônus financeiro quase quatro vezes maior. Ao tempo do ajuizamento da ação, alega já ter pago 25 (vinte e cinco) parcelas da referida repactuação, no valor total de R$ 5.117,00 (cinco mil, cento e dezessete reais).
Diante do exposto, requereu a declaração de nulidade do contrato de repactuação; a realocação das 14 (quatorze) parcelas suspensas para o final do contrato original, sem a incidência de juros ou encargos adicionais; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de repactuação, perfazendo um total de R$ 10.234,00 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais); e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Após determinação para adequação do valor da causa (ID 110750482), a autora emendou a inicial, retificando o valor para R$ 39.883,28 (trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos) (ID 111276498). Em decisão de ID 113194427, este Juízo recebeu a emenda, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 115344345), impugnando preliminarmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade e a regularidade da contratação da repactuação (operação nº 123914113), alegando que a mesma foi ofertada por telefone e confirmada pela autora em terminal de autoatendimento em 11 de janeiro de 2023, inexistindo vício de consentimento ou ato ilícito. Sustentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Negou a ocorrência de danos morais e rechaçou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 115846400), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos da defesa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 123465533 e 123729818). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 126457008). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que a demanda comporta julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória. Prosseguindo, não há que prosperar a preliminar da parte ré sobre impugnação à gratuidade judicial, uma vez que o benefício foi devidamente analisado e concedido na decisão de ID 113194427, com base nos documentos que comprovam a hipossuficiência da autora, servidora pública municipal que aufere rendimentos líquidos inferiores a um salário mínimo, os quais não foram desconstituídos pela genérica impugnação da parte ré. Tecidas estas considerações, passo, doravante, à análise do mérito. A demanda é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da repactuação de dívida imposta pelo banco réu em decorrência da suspensão temporária dos descontos de empréstimo consignado, determinada pela Lei Municipal nº 1.450/2020, do Município de Pocinhos/PB, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Alega a parte autora que a empresa ré, em vez de seguir o que determinava a norma municipal e simplesmente realocar as parcelas para o final do contrato, realizou uma nova operação de crédito extremamente onerosa, motivo pelo qual objetiva a anulação desta, o restabelecimento do contrato original, a devolução dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A legislação municipal acima descrita, conforme se depreende da petição inicial, dispunha sobre a suspensão dos descontos por um período determinado e previa a realocação das parcelas ao final do contrato, sem encargos adicionais. Porém, entendo que, ao tratar sobre normatização de relações contratuais - suspensão de descontos de empréstimos consignados -, a mencionada legislação transgrediu a competência legislativa da União. A lei municipal objetiva proteger os servidores públicos do MUNICÍPIO DE POCINHOS, em razão da pandemia proporcionada pelo COVID-19. Entretanto, o diploma legislativo municipal se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade, mormente, por invadir competência privativa da União, consoante art. 22, I e VII, da Constituição Federal, in verbis: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; - grifos nossos. Por oportuno, destaco que este entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante é possível observar dos julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - os quais transcrevo, in verbis: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II – Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. (STF - ADI: 6495 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020) - grifos nossos. Portanto, ante a possibilidade de aplicação do controle difuso de constitucionalidade, constatando a invasão de competências estipuladas pela Carta Magna, RECONHEÇO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.450/2020. Assevero que a declaração de inconstitucionalidade realizada nestes autos ostenta efeitos apenas entre as partes - inter partes - e possuem efeitos retroativos - ex tunc - com a modulação dos efeitos diversos aos já mencionados ostentando caráter excepcionalíssimo, conforme entende a jurisprudência. Diante deste cenário, vislumbro que inexiste conduta ilegal da parte ré em realizar a cobrança dos valores pactuados, todavia deverá seguir os termos acordados, uma vez que a relação jurídica das partes retornou ao status quo ante. Assevero que, embora a declaração de suspensão seja inconstitucional, não pode a parte ré se amparar em tal decisão para realizar descontos arbitrários e desarrazoados, inclusive ultrapassando os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual. A instituição financeira, ao invés de buscar uma solução equilibrada, que consistiria na simples realocação das parcelas suspensas para o final do contrato original, optou por impor uma nova contratação, em bases extremamente mais onerosas para a consumidora. Portanto, a parte autora não pode assumir o ônus pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal, devendo a parte ré agir com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu. A repactuação imposta é, portanto, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, ainda, que diferentemente do contrato originário, o pacto impugnado, foi anexado pelo banco réu, desprovido de assinatura da parte autora, conforme Id. Num. 115345711 - Pág. 4: Importante registrar que, ainda que fosse possível assinatura digital, compete a parte ré comprovar a sua ocorrência, juntando documentos necessários para tal, o que não o fez. Quanto à repetição do reconhecido indébito, entendo como sendo possível e justa, uma vez que a parte promovida realizou descontos ilegais em conta bancária com base em um contrato nulo, os quais, pela leitura das conclusões acima, são fatos incontroversos. Outrossim, cumpre esclarecer que, para a caracterização da má-fé, em demandas dessa natureza, não é necessário analisar o conteúdo volitivo da empresa, sendo suficiente a conduta que contraria a boa-fé objetiva. É, deveras, conhecida a celeuma jurídica que se instaurava na jurisprudência sobre a demonstração de má-fé, como requisito da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, recentemente, a Corte Especial do STJ, voltou a discutir o tema e fixou o seguinte entendimento: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Com esse entendimento, restou, verdadeiramente, superada a tese anteriormente fixada pelo colendo Tribunal Superior, no sentido de que, atualmente, a má-fé, como requisito basilar da repetição do indébito, é demonstrada com a conduta contrária à boa-fé, o que, pelas questões acima expostas, ocorreu na presente demanda. Esclareço, de passagem, a respeito do tema, que a Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS fixou o seguinte entendimento: “1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Desse modo, tendo oportunidade de desconstituir o direito da autora, quanto ao indébito, não o fez, tornando-se a alegação da consumidora, no que concerne ao contrato de repactuação impugnado, fato incontroverso, art. 373, inciso II, do CPC, pelo que os valores pagos e indevidos deverão ser ressarcidos em dobro. Os pagamentos da repactuação iniciaram em março de 2023, data posterior à publicação do acórdão do EAREsp 676608/RS (30/03/2021), aplicando-se integralmente a nova tese. Em decorrência, os valores referentes ao indébito deverão ser apontados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC, uma vez que não há, nos autos, as quantias exatas descontadas até a efetiva cessação dos débitos. Por sua vez, cabe examinar se a cobrança decorrente da relação jurídica existente entre as partes ocasiona dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em danos morais indenizáveis pela parte promovida, pois, em primeiro momento, atuava baseada em Legislação Municipal que, embora posteriormente declarada inconstitucional, gerava uma aparência de legalidade à suspensão. A ilicitude residiu na forma da cobrança posterior, que será devidamente reparada pela anulação do contrato e restituição em dobro, não havendo demonstração de ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o dissabor da cobrança indevida.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência: I - DETERMINAR a anulação do contrato de repactuação (operação nº 123914113) e a continuação do contrato original (operação nº 892483168) formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, mormente, o retorno ao status quo ante decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.450/2020, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados da autora a título do contrato de repactuação anulado (operação nº 123914113), acrescido de juros moratórios, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; III - CONSIDERAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Condeno o promovido ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) e a parte autora, em 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, caput, do CPC). As exigibilidades das custas processuais e dos honorários ficam suspensas, em relação à autora, considerando o anterior deferimento da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para realizar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, e em seguida remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]