Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº 0800833-37.2024.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por M. A. A. D. S., representado por seu genitor, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em síntese, aduz que o(a) menor é portador de alergia à proteína do leite da vaca - APLV e, portanto, necessita da seguinte fórmula nutricional PREGOMIN PEPIT, sendo 06 (seis) latas por mês. Juntou laudos médicos e negativa por parte da administração. Juntada nota técnica extraída do banco de danos do e-NATJUS do CNJ. Foi concedida tutela de urgência. Em sede de contestação o(s) Estado da Paraíba arguiu as preliminares de necessidade de intimação da parte autora para informar se tem plano de saúde, ilegitimidade passiva, pugnando,, ao final, pela improcedência do pedido. Emitido parecer ministerial por tratar-se de demanda envolvendo interesse de menor. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA INFORMAR SE TEM PLANO DE SAÚDE Essa questão não deve ser acolhida, posto que uma dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde é o da universalidade, de tal modo que "basta a sua condição de ser humano para que seja garantido o pleno atendimento a saúde preventiva e curativa, ficando vedadas discriminações decorrentes da condição econômica, social, profissional ou mesmo regional" (In: SCHULZE, Clênio Jair; NETO, João Pedro Gebran. Direto à Saúde. Revista e Ampliada. 2ª edição. Editora Verbo: 2019, p. 104). Desse modo, não deve haver discriminação, para fins de acesso ao SUS, daqueles que eventualmente tenham planos de saúde. Ademais, conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.656/98 "Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Primeiramente é importante destacar que a tecnologia postulada não se enquadra no conceito de medicamente, mas de produto. No âmbito do Sistema Único de Saúde, foi publicada a Portaria nº 67/2018, pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, cujos arts. 1º e 2º, dispõem que: Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias. Em outras palavras, já há decisão administrativa no sentido de incorporar no âmbito do SUS o(s) produto(s) postulado(s) para o tratamento da enfermidade que acomete o paciente postulante. Com efeito, no caso em apreço, a parte requerente/substituída comprovou que é portadora da alergia à proteína do leite de Vaca (APLV), conforme laudo médico acostado pelo profissional da medicina que lhe acompanha (id nº 100032763), o qual recomendou o uso da seguinte fórmula nutricional: “PREGOMIN PEPTI”. A referida fórmula nutricional é à base proteína extensamente hidrolisada sem lactose. Ademais, a apontada fórmula está registrada na ANVISA. Por outro lado, em que pese a referida portaria de incorporação, até o presente momento os entes federativos não pactuaram a responsabilidade de cada um em relação ao fornecimento dos produtos destinados a tratamento da APLV, em que pese o prazo normativo fixado pelo art. 25, do Decreto 7.646/11, que reza: "Art. 25. A partir da publicação da decisão de incorporar tecnologia em saúde, ou protocolo clínico e diretriz terapêutica, as áreas técnicas terão prazo máximo de cento e oitenta dias para efetivar a oferta ao SUS". Em outras palavras, os entes integrantes do SUS não observaram, até o presente momento, a regra acima fixada. Tal omissão, por certo, enseja a responsabilização solidária de todos eles em situações como a presente. De fato, no que toca à responsabilidade pelo fornecimento da fórmula nutricional postulada, em atenção ao que decidido pelo STF no RE 855178 (TEMA 93), e considerando a ausência de pactuação na CIT, não resta alternativa a não ser imputar a todos os entes a responsabilidade solidária. Até porque, da leitura dos arts. 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, chega-se à conclusão de que a competência em relação ao fornecimento da fórmula nutricional é das três esferas do SUS, quais sejam, UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS. Em outras palavras, há previsão legal de típica solidariedade entre os três entes federativos, de tal modo que não há necessidade em direcionar o cumprimento para apenas um deles. Explico. O art. 16, I, estabelece que compete à direção nacional do sistema único formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição. O art. 17, IV, “c”, da Lei do SUS reza que à direção estadual compete coordenar e, em caráter complementar, executar as ações e serviços de alimentação e nutrição. Por fim, o art. 18, IV, prevê que à direção municipal incumbe executar os serviços de alimentação e nutrição. De mais a mais, repito, até o presente momento não houve pactuação entre os entes federativos em relação à atribuição de cada entre federativo no cumprimento da política pública já incorporada através da Portaria nº 67/2018. Dentro desta perspectiva, não há que se falar na necessidade de redirecionamento para um ou outro ente federativo, podendo qualquer um deles, no presente caso, ser responsabilizado pelo cumprimento da obrigação em conjunto ou isoladamente. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer ao(à) paciente o(s) a fórmula nutricional "PREGOMIN PEPTI", até a idade de 02 (dois) anos, devendo o paciente apresentar diretamente ao(s) demandado(s) receituário médico atualizado anualmente, a fim de continuar recebendo a prestação.3. Outrossim, determino que o(s) réu(s) inclua(m) o(a) paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do(s) medicamento(s), de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. ENUNCIADO Nº 02 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" 4 Não há julgamento extra petita no reconhecimento do direito de receber o medicamento reivindicado conforme prescrito, considerando necessária a apresentação de receita médica como forma de fiscalização, sobretudo em se tratando de sentença sujeita a reexame necessário. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 169, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – II) Julgados: AgRg no AREsp 295706/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013; AgRg no AREsp 85191/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012; AREsp 300038/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, publicado em 12/03/2014. 5 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.