Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: ANDRE LUIS MENEZES TISO CORREA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.- CHEQUES PRESCRITOS.- FALTA DE ENDOSSO NA CARTULA NOMINAL OU COMPROVAÇÃO DE SUBROGAÇÃO.- ILEGITIMIDADE ATIVA.- A legitimidade ativa para figurar na ação onde se pretende o reconhecimento de dívida a partir de cheques nominais, é de quem figura nos respectivos cheques.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0801227-65.2025.8.15.0731 [Pagamento]
Vistos, etc. ANTÔNIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ajuizou a presente ação monitória, em face de ANDRÉ LUIS MENEZES TISO CORREA, alegando, em síntese, que o promovido emitiu os cheques vistos as fls. e fls., e que, inobstante, aludidos cheques foram devolvidos por insuficiente provisão de fundos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, comprovando a hipossuficiencia e comprovar a autenticidade das assinaturas do endossante, uma vez que os cheques estavam nominais a terceira pessoa, e o autor veio a juízo para pedir a prorrogação do prazo, o que foi deferido. O prazo decorreu sem manifestação. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito e sem maiores delongas, verifica-se que o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa. É que os cheques vistos nos autos se encontram nominais a terceira pessoa, e dos mesmos não consta endosso. Veja-se a respeito os julgados abaixo: “2. O cheque nominal, para poder ser cobrado pelo autor da monitória carece de endosso, que permitiria sua circulação e autorizaria o portador a propor ação de cobrança” (TAPR – AC 0150054-5 – (12394) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Carvilio da Silveira Filho – DJPR 11.10.2001) “AÇÃO MONITÓRIA – Cheque não endossado nominal a terceiro. Ilegitimidade ativa. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Observa-se a ilegitimidade ativa ad causam quando o autor pretende o recebimento de valor constante de cheque não endossado e nominal a terceiro. Cheques objeto de termo de novação procedência dos embargos apresentados pelo devedor. Extinguem-se as obrigações anteriormente decorrentes de crédito representado por cheque, a partir do momento em que se opera a novação. Recurso desprovido” (TJPR – ApCiv 0121663-9 – (335) – Curitiba – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Antônio Renato Strapasson – DJPR 24.06.2002) “Para legitimar o portador de cheques prescritos a ajuizar ação monitória, é necessário que tais cheques, emitidos em favor de terceiros, sejam devidamente endossados. Não constando, no verso do cheque, a assinatura do favorecido, o portador não tem legitimidade para a ação. 2. Desde que "o cheque nominal caracteriza-se pelo fato de somente poder ser pago à pessoa nele indicada", terceiro portador da cártula, sem endosso do favorecido, é parte ilegítima para promover ação de cobrança em face do emitente." (TJPR – ApCiv 0119420-3 – (94) – Londrina – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Accácio Cambi – DJPR 06.05.2002) “I. Para que o Judiciário possa enfrentar a lide, proferindo uma decisão definitiva e de pacificação social, é necessário que o interessado preencha requisitos de admissibilidade do mérito, consistente nos pressupostos processuais e nas condições da ação. II. Estando o cheque, embasador do pleito monitório, nominal a pessoa alheia à relação processual, inexistindo endosso, não pode a empresa-requerente pretender a sua cobrança, por total ausência de titularidade do direito postulado em Juízo." (TJPR – ApCiv 0113564-6 – (21141) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 11.03.2002). A respeito do assunto, NCPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, faltando legitimação ativa, a extinção é medida que se impõe. Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do NCPC e condeno o autor nas custas que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. CABEDELO, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito