Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO, versando sobre matéria bancária, conforme inicial distribuída em 06/08/2024, com valor da causa de R$ 14.330,58. Por despacho proferido em 10/04/2025, foi determinado ao autor que, no prazo improrrogável de quinze dias, cumprisse as seguintes exigências: Comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento da demanda, mediante demonstração de tentativas junto aos canais de atendimento do réu (SAC), PROCON, órgãos fiscalizadores, plataformas públicas e privadas de reclamação, ou notificação extrajudicial; Juntasse documentos comprobatórios de sua residência na Comarca, demonstrando titularidade e/ou relação com a pessoa indicada no documento; Se manifestasse sobre eventual abuso do direito de litigar, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Conforme certidão expedida em 23/05/2025, o prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte autora, tendo sido o termo final em 15/05/2025, às 23:59h. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O indeferimento da petição inicial constitui medida de rigor quando verificados os vícios previstos no artigo 321 do Código de Processo Civil, especialmente quando o autor, intimado para emendar a inicial, permanece inerte no prazo assinalado. Da Inércia do Autor O despacho de 09/04/2025 estabeleceu prazo improrrogável de quinze dias para que o autor cumprisse determinadas exigências essenciais ao regular prosseguimento do feito. Tais determinações visavam: a) Verificação do interesse de agir: A comprovação da tentativa de solução extrajudicial é requisito essencial para a configuração do interesse processual, especialmente em demandas consumeristas envolvendo relações bancárias, conforme orientação jurisprudencial consolidada. b) Regularização da representação processual: A juntada de documentos comprobatórios da residência na comarca e da relação com pessoa eventualmente indicada nos autos é fundamental para a verificação da legitimidade e capacidade processual. c) Análise de eventual litigância de má-fé: A manifestação sobre possível abuso do direito de litigar é medida preventiva que visa coibir a utilização inadequada do Poder Judiciário. Do Descumprimento das Determinações Judiciais A certidão ID 113151806 atesta inequivocamente que o prazo decorreu in albis, sem qualquer providência por parte do autor ou de seu procurador. Tal conduta caracteriza desídia processual e desinteresse na regular tramitação do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, é expresso ao determinar que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Da Aplicação do Artigo 321 do CPC Estabelece o referido dispositivo legal: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, restou configurada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 321 do CPC, uma vez que o autor, devidamente intimado, não cumpriu as diligências determinadas no prazo legal. Da Extinção sem Resolução do Mérito Ante o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção quando o juiz indeferir a petição inicial. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801747-58.2024.8.15.0311 [Bancários]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a extinção prematura do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito [assinado eletronicamente]