Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
APELADO: V. Uchoa Produtos para Piscinas Ltda ADVOGADA: Renata Passos Berford Guaraná Vasconcellos (OAB/RJ 112.211) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), extinguindo a execução fiscal ajuizada em face de empresa devedora de ICMS. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora, elemento obrigatório segundo o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência da forma de cálculo dos juros de mora na CDA acarreta sua nulidade, comprometendo a certeza e liquidez do título executivo e justificando a extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA deve conter, obrigatoriamente, os elementos indicados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, incluindo a forma de cálculo dos juros de mora. A omissão desse requisito compromete a certeza e liquidez do título, configurando vício insanável que justifica sua nulidade. A jurisprudência do TJ/PB tem reafirmado esse entendimento, inclusive em casos semelhantes, reconhecendo a nulidade da CDA por ausência de requisitos formais essenciais. Manteve-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora na Certidão de Dívida Ativa compromete sua certeza e liquidez, acarretando sua nulidade. A nulidade da CDA implica a extinção da execução fiscal por ausência de título executivo.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807197-39.2024.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL”, proposta em face de V. UCHOA PRODUTOS PARA PISCINAS LTDA, assim dispôs: “[...] ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da CDA e julgar extinta a presente execução fiscal. Sem custas, em face da isenção legal. Condeno o ente exequente a pagar honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa ao advogado do excipiente (art. 85, §3º, II do CPC).” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a sentença deve ser reformada, pois não houve qualquer prejuízo ao executado na constituição do crédito tributário; (ii) a Certidão de Dívida Ativa contém os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN; (iii) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a nulidade da CDA quando ausente demonstração de efetivo prejuízo ao devedor; (iv) a exceção de pré-executividade não se presta a discutir matéria que demanda dilação probatória, devendo a parte se valer dos embargos à execução. Requer, alfim, o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia posta em julgamento consiste em verificar o acerto da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de inobservância dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, especialmente pela ausência de indicação da forma de cálculo dos juros de mora. Na espécie, conforme se extrai do caderno processual, a execução fiscal tem por objeto a cobrança, pelo Estado da Paraíba, de crédito tributário oriundo de ICMS, no valor de R$11.731,57 (id. 36704269 e ss). Cumpre ressaltar, de início, os elementos que devem compor o termo de inscrição em dívida ativa, do qual é extraída a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Dispõe a Lei nº 6.830/80, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º: “Art. 2º. (...) §5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §6º. A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Destaco, ainda, o artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. A exigência desses requisitos tem dupla finalidade: de um lado, legitimar a inscrição do crédito tributário e conferir certeza e liquidez ao título executivo; de outro, garantir ao contribuinte o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A ausência de qualquer desses elementos compromete não apenas a inscrição, mas também o processo executivo fiscal, por afronta ao princípio da legalidade estrita. Pois bem. Examinando a CDA que embasa a presente execução, constata-se que inexiste informação específica quanto à forma de cálculo dos juros de mora, em violação ao art. 2º, §5º, II, da Lei nº 6.830/80, e ao art. 202, II, do CTN. Tal omissão compromete a certeza e a liquidez do título executivo, impondo a sua nulidade. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no mesmo sentido. Confira-se: Apelação Cível. Execução Fiscal. Acolhimento de exceção de pré-executividade. Certidão de dívida ativa. Nulidade. Ausência de indicação do fundamento legal do crédito. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da CDA e extinguindo a ação de execução fiscal sem resolução do mérito. A parte recorrente defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a validade da CDA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se a Certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos necessários previstos em lei. III. Razões de decidir 3. Verifica-se claramente que existe no ato vergastado motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz consegue demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado, decidiu acolher a exceção de pré-executividade com a nulidade da CDA e extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da sentença. 4. De acordo com o art. 2º da LEF e o art. 202 do CTN, a CDA deve conter, dentre outros requisitos, o fundamento legal da exação. A observância dos requisitos serve, de um lado, para atestar a própria legitimidade da inscrição do crédito, garantindo, também, o direito à ampla defesa pelo sujeito passivo. De outra banda, é preciso lembrar que a ausência de qualquer desses elementos conduz à nulidade não apenas da inscrição, mas também do respectivo processo de cobrança, por inobservância ao princípio da estrita legalidade. 5. A CDA que embasa a presente execução fiscal não contém o fundamento legal do crédito, o que prejudica a ampla defesa e o contraditório, de sorte que deve ser considerada nula com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação 0830959-40.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CTN E NA LEI Nº 6.830/80 DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CDA ORIGINÁRIA. INDICAÇÃO DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. EXIGÊNCIA LEGAL (INC. II, § 5º, DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 E INC. II DO ART. 202 DO CTN). AUSÊNCIA. CERTEZA E LIQUIDEZ À CDA PREJUDICADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível - AC: 00012659820118150441, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, j. em 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202, CTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte. - Na hipótese, não é possível aferir nem a forma de cálculo dos juros de mora, nem a disposição de lei que fundamenta o crédito. Mas apenas, de forma genérica, o art. 106 do RICMS/PB, que elenca todas as hipóteses de incidência do imposto. - Diante da patente irregularidade, a nulidade da CDA é medida que se impõe. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 00209820920108152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, j. em 29/06/2024) Ressalte-se, ademais, que a nulidade da CDA por ausência de requisito legal essencial constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e plenamente passível de exame em sede de exceção de pré-executividade, por prescindir de dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação”. (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp: 1219767 SP 2017/0304958-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, j. em 30/03/2020) À vista disso, não subsistem razões para reformar a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -