Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sebastião Pereira Neri ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que extinguiu, sem resolução de mérito, ação indenizatória, com fundamento na ausência de capacidade postulatória e indícios de litigância abusiva, conforme diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção sem resolução de mérito carece de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, de forma genérica e sem diligências prévias, é suficiente para extinguir a demanda; (iii) determinar se a exigência de comparecimento pessoal do autor para confirmação da procuração é válida diante dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é considerada fundamentada quando o julgador expõe as razões jurídicas de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, sendo desnecessária a concordância das partes quanto ao resultado. Assim, inexiste nulidade por ausência de fundamentação, razão pela qual a preliminar foi corretamente rejeitada. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa, não vinculativa, e exige, para sua aplicação, a presença de indícios concretos de desvio de finalidade, além da adoção prévia de diligências com base no poder geral de cautela, nos termos de seu art. 3º. A extinção imediata da ação, sem tais diligências, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração somente pode ser exigido em caráter excepcional, mediante fundamentação específica e diante de indícios de fraude. A apresentação de procuração válida e documentos pessoais é suficiente para comprovar a regularidade da representação, conforme o art. 425, IV, do CPC e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A extinção do processo com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem observância do contraditório e da ampla defesa, compromete o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença desconstituída. Teses de julgamento: 1. A sentença é fundamentada ao expor as razões jurídicas do convencimento do julgador (art. 371 do CPC), não exigindo a concordância das partes. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo, exigindo a prévia adoção de diligências pelo magistrado. 3. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação de procuração somente é admissível em casos excepcionais, quando presentes elementos concretos que indiquem indício de fraude. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 321, 371, 425, IV, 489, § 1º, e 485, IV; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0801997-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. TJPB, AI 0820690-86.2024.8.15.0000, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 09.10.2024. CNJ, Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j. 12.09.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807723-82.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Pereira Neri, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Indenizatória nº 0807723-82.2023.8.15.0181, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica. Argumenta que a decisão recorrida apresenta-se genérica e padronizada, proferida em série e em curto intervalo de tempo, com teor idêntico a outras proferidas na mesma comarca, sem análise concreta e individualizada do caso. Tal circunstância, segundo a parte, configura violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que houve indevida aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024, ressaltando que o referido ato normativo possui caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e, portanto, não pode servir como único fundamento para a extinção do processo. Afirma que o juízo de origem deixou de observar o art. 3º da Recomendação, que impõe a adoção de diligências cautelares e exige fundamentação individualizada antes de eventual extinção. Sustenta também a inexistência de vício de representação, destacando que a exigência de comparecimento pessoal do autor para ratificação de procuração representa formalismo excessivo, contrariando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e o disposto no art. 425, IV, do CPC, que atribui fé pública aos atos praticados pelos advogados. Invoca, ainda, o Tema 1.198 do STJ, segundo o qual a exigência de ratificação deve ser medida excepcional e devidamente fundamentada. Alega que apresentou novo instrumento procuratório atualizado e fotografia do autor, comprovando a regularidade da representação processual. Ainda, refuta a alegação de litigância abusiva, ressaltando que o fracionamento de demandas é faculdade processual conferida ao autor, conforme o art. 327 do CPC. Argumenta que suas ações tratam de contratos e cobranças distintas e que a extinção com base em mera presunção de tentativa de majoração indevida de danos morais carece de amparo fático e jurídico. Por fim, invoca o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, afirmando que a extinção prematura da ação, fundamentada em presunções ou exigências desprovidas de base legal, viola a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que tal medida impede o regular exame do mérito e compromete o direito do cidadão à tutela jurisdicional efetiva. Assim, pugnou pela reforma da decisão, com regular prosseguimento do feito (ID. 37834511). As contrarrazões foram ofertadas (ID. 37834516). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise da preliminar do apelante. Da preliminar de nulidade da sentença De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum apreciou todos os pontos suscitados pelas partes, estando devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). O fato de a magistrada ter formado seu convencimento a partir da aplicação de interpretação divergente sobre o mesmo contexto fático não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em “error in procedendo”. Isso posto, rejeito a preliminar. Do mérito In casu, o Juízo “a quo” entendeu que ficou caracterizada a litigância abusiva, consignando que: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, com a devida vênia, não era o caso de se indeferir a inicial, que se caracteriza pela inépcia da peça, a ilegitimidade das partes, a falta de interesse processual do autor e a ausência de requisitos formais obrigatórios. O princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. O art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seus direitos. Mesmo que o juízo de piso tenha identificado no presente processo condutas que se afiguram à litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não induz à imediata extinção das demandas, mas a adoção de condutas que visam coibir tal conduta, sob pena de se violar o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e impedir o acesso ao Poder Judiciário. Consigne-se ainda que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Registre-se que o CNJ recentemente orientou que: (i) a Recomendação CNJ nº 159/2024 visa prevenir abusos processuais sem restringir direitos fundamentais; (ii) a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve respeitar a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e art. 1º da Lei 7.115/1983), sendo admitida em caráter de contraprova, quando houver elementos concretos que a infirmem; (iii) o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o interesse de agir, exceto expressa previsão legal ou nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência consolidada; (iv) recomenda-se a interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, aplicando-a com cautela e de forma fundamentada, respeitando-se outros direitos e garantias fundamentais, de forma assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. (Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000, Rel. Cons. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 12/09/2025) Quanto à determinação de comparecer pessoalmente ao cartório, munida de documento original de identidade com foto, para verificação de identidade e confirmação de ciência e consentimento expresso sobre o ajuizamento da presente demanda, a mesma também não merece guarida, pois há nos autos procuração assinada pela parte autora (ID. 37834400, 37834504), bem como documentos pessoais juntados (ID. 37834400). Ademais, em que pese a Recomendação nº 159/2024 do CNJ no sentido de orientar os Tribunais contra as demandas predatórias, a sua aplicação genérica fomenta a inobservância da celeridade processual, atribuindo mais tempo e retrabalho onde seria desnecessário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO PARA EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO CARTÓRIO PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO E CONSENTIMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A premissa de comparecimento pessoal ao cartório para confirmar a procuração e o consentimento expresso da parte autora é desproporcional e indevida, especialmente na ausência de indícios concretos de fraude, sendo suficiente a documentação já anexada aos autos. [...] (TJPB, AI 0801997-20.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, J. 08/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA AO FÓRUM PARA CONFIRMAR PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AGRAVO PROVIDO. [...] A presunção de boa-fé deve prevalecer nas relações processuais, e não é cabível exigir o comparecimento pessoal da parte autora para confirmar documentos quando não há indícios concretos de fraude. O advogado possui fé pública para atestar a autenticidade dos documentos juntados aos autos, conforme previsto no art. 425, IV, do CPC. [...] (TJPB, AI 0820690-86.2024.8.15.0000, Relª. Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 09/10/2024). Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se desconstitua a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR