Espécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 11.672,80
Órgão julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
WOLLAS ROMEIRO SILVA
CPF
Autor
DEFEONSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Terceiro
FABRICIA FARIA CAMPOS
Terceiro
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO
OAB/PB 17922·CPF·Representa: Autor
MARIANA ALMEIDA COSTA MARTINS
OAB/PB 30231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de WOLLAS ROMEIRO SILVA em 15/05/2025 23:59.
22/05/2025, 22:32
Arquivado Definitivamente
16/05/2025, 08:58
FABRICIA FARIA CAMPOS
Terceiro
ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
CPF
Reu
FABRICIA FARIAS CAMPOS
CPF
Reu
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Transitado em Julgado em 15/05/2025
16/05/2025, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
16/04/2025, 00:05
Publicado Expediente em 14/04/2025.
16/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WOLLAS ROMEIRO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO - PB17922, MARIANA ALMEIDA COSTA MARTINS - PB30231
EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0810261-91.2023.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo. Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/04/2025, 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/04/2025, 14:35
Conclusos para julgamento
28/03/2025, 08:48
Decorrido prazo de WOLLAS ROMEIRO SILVA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 07:45
Decorrido prazo de WOLLAS ROMEIRO SILVA em 10/10/2024 23:59.