Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL proposto por R. F. C., menor impúbere representado por seu genitor ROMEU LEITE CAVASSA, devidamente qualificados, objetivando a concessão de autorização judicial para realizar a alienação de automóvel pertencente ao infante. Aduz a inicial, em síntese, que o automóvel – modelo NISSAN KICKS ACTIVE CVT, ano de fabricação 2020, modelo 2021, de placa RLY9J90, foi adquirido em nome do menor, que é portador de autismo (CID 10:F84), com o fim de facilitar a locomoção e o tratamento contínuo de saúde. Entretanto, em razão dos altos custos de manutenção do veículo e da existência de outro automóvel na família (Renault Clio 2016), pleiteia-se a venda do bem em desuso, cuja alienação reverter-se-á em benefício do infante, destinando-se ao custeio de despesas com saúde, educação e medicamentos, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos. Informam ainda que a transferência do veículo encontra-se obstada, visto que o bem está registrado em nome do menor, razão pela qual se faz necessária a autorização judicial para a venda e posterior regularização junto aos órgãos competentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, desde que o valor da alienação não seja inferior a 90% da tabela FIPE e que a quantia obtida com a venda seja depositada em caderneta de poupança ou aplicação financeira em nome do menor, com posterior comprovação nos autos, ID. 113982690. Relatado. DECIDO: In casu a pretensão jurisdicional postulada, por ter amparo legal, deve ser acatada, como demonstraremos adiante. Com efeito, para o deslinde da questão, temos que os arts. 1.748, IV, e 1.750, ambos do CC, que regulam a venda de bens de tutelados, dispõem: "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido". "Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz". Então, a autorização judicial para venda de bem de incapaz realmente é necessária. Por sua vez, é sabido que, a princípio, a venda de bem de incapaz somente pode ser autorizada em situação de real necessidade e utilidade do negócio, ou seja, quando houver inequívoca vantagem, porque o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. E, neste caso específico, analisando a necessidade/utilidade do negócio a ser autorizado, não vislumbro qualquer prejuízo à criança, uma vez que se trata de medida que visa beneficiar o menor, preservando-se o seu patrimônio, haja vista já existir outro automóvel para atender as necessidades do mesmo. DECISÃO: Frente ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO DE ALVARÁ para autorizar a venda do automóvel pertencente ao menor R. F. C., não podendo a alienação ocorrer por valor inferior a 90% da tabela FIPE, com a quantia obtida com a venda devendo ser depositada em caderneta de poupança ou aplicação financeira em nome do menor, com posterior comprovação nos autos.