Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos- OAB/PB 13.040
APELADO: C.T.M., representada por seu genitor, Chiara Aranha Tavares Oliveira Maneghetti ADVOGADO: Josean da Silva - OAB/PB 27.305 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. INDICAÇÃO MÉDICA DE ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer órtese craniana prescrita para criança portadora de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional (CID-10 Q67.3 e Q67.4), sob alegação de ausência de cobertura contratual e exclusão do procedimento no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de órtese craniana indicada para o tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional; (ii) estabelecer se a ausência do procedimento no rol da ANS ou a inexistência de vinculação da órtese a ato cirúrgico afastam a obrigação contratual da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ. A operadora de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de cobertura. A Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura obrigatória a todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), abrangendo a patologia da beneficiária. A negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento não consta no rol da ANS é incompatível com o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece caráter exemplificativo ao rol e admite a cobertura de tratamentos com eficácia comprovada ou recomendados por órgãos técnicos de renome. O tratamento com órtese craniana é indicado como método eficaz, seguro e cientificamente comprovado para correção da assimetria craniana, sendo reconhecido pelas diretrizes internacionais e Notas Técnicas do NAT-JUS/PB, substituindo neurocirurgia invasiva e de alto risco. O STJ pacificou entendimento de que a órtese craniana prescrita para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia substitui o ato cirúrgico e deve ser custeada como tal, sendo abusiva a recusa do plano de saúde (AgInt no REsp 2.144.717/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 09/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp 2.591.911/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09/10/2024). A conduta da operadora, ao negar o fornecimento e propor substituição do dispositivo prescrito pelo médico assistente, viola o direito à saúde e a autonomia médica, além de afrontar o princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma a obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos análogos, reconhecendo o caráter essencial do tratamento e a abusividade da negativa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A órtese craniana indicada para tratamento de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional, por substituir ato cirúrgico, deve ser custeada pelo plano de saúde. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo limitar o tratamento prescrito com eficácia comprovada. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde da criança, devidamente prescrito pelo médico assistente e respaldado por evidências científicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CDC, arts. 6º, I, e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, caput, VII, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.144.717/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 09/10/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.591.911/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 09/10/2024; STJ, REsp nº 1.893.445/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 01/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 10/08/2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10/10/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816302-20.2025.8.15.2001 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id. 38033675), irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de fazer c/c Pedido de Liminar promovida por C.T.M, representada por sua genitora, Chiara Aranha Tavares Oliveira Maneghetti, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a promovida passe a custear o tratamento da autor com órtese craniana, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) RATIFICO os termos delimitados da tutela de urgência anteriormente deferida, no Id. 109953130, esta já cumprida conforme alvará de levantamento de Id. 111805018; b) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.“ A apelante, em suas razões, reitera a tese de exclusão legal e contratual, baseada no Art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 (órteses não ligadas a ato cirúrgico) e defendendo a natureza taxativa do Rol da ANS, conforme o precedente do STJ nos EREsp nº 1.886.929 e nº 1.889.704. Requer o provimento do apelo a fim de que seja a sentença impugnada reformada e julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso- id. 38033683.. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (id. 38169980). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço da apelação, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A relação entre as partes é de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula nº 469 do STJ. A Apelante, como operadora de saúde, assume responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. É incontroverso nos autos que a apelada é portadora de Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional (CID 10-Q 67.3 e Q67.4). O Art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabelece que o plano-referência deve cobrir todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID-10). Portanto, uma vez que a doença da Apelada está classificada no CID-10, há cobertura contratual obrigatória para a patologia. A tese central da Apelante é a de que a negativa é legítima em razão da natureza taxativa do Rol da ANS e da ausência de previsão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico. O referido laudo, elaborado especificamente para a criança solicitou tratamento para assimetria craniana posicional, mediante utilização de órtese craniana (Id. 38033582). Assim, a médica pediatra que assiste a criança indicou o uso de uma órtese craniana em direção à normalidade para correção da assimetria craniana, a fim de que se evite possíveis neurocirurgias correcionais no futuro e sequelas inevitáveis, como deficiência visual e otites e má oclusão. Aliado a isso, existe avaliação efetuada na paciente pelo Instituto Skulp, (id. 38033583), no qual registrou-se que: A paciente C. T. M., foi avaliada em nosso serviço no dia 27 de Janeiro 2025, onde foi realizado o escaneamento 3D constatando assimetria craniana do tipo Braquicefalia Severa CI: 91.63% e CVAI: 4.81%, de acordo com a idade da paciente foi recomendado reposicionamento e sessões de fisioterapia ortopédica e osteopatia para a correção da assimetria. Ao longo de 4 semanas, apesar da pratica dos exercícios domiciliares propostos, reposicionamento de acordo com a recomendação clínica e sessões de osteopatia, paciente foi reavaliada no dia 26 de Fevereiro de 2025 e foi constatado que paciente ainda possui assimetria relevante com CI: 92% CVAI: 4.45%, caracterizando assimetria craniana do tipo Braquicefalia Severa, disfunção essa que pode trazer consequências estruturais e funcionais quando não tratada durante o período em que as suturas cranianas ainda estão abertas. Dentre as repercussões funcionais, podemos citar problemas no processamento auditivo, desalinhamento da arcada dentária resultando em problemas de oclusão dentária, escoliose, obstrução nasal secundária ao desvio de septo, estrabismo causado pelo desalinhamento dos olhos, dentre diversos outros efeitos que as assimetrias cranianas do tipo Plagiocefalia podem trazer para o bebê. Sabendo que todas essas repercussões estão documentadas na literatura científica. (...) A indicação da órtese no caso em questão seguiu então as diretrizes internacionais de tratamento das assimetrias cranianas posicionais e não se trata de tratamento experimental ou sem comprovação cientifica, que recomenda o uso desses dispositivos para assimetrias moderadas à severas ou àquelas resistentes ao tratamento conservador e com o reposicionamento. A apelante insiste na tese de que a órtese não está ligada a ato cirúrgico e não tem cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VII, Lei nº 9.656/98 e que o STJ reconheceu a ausência de cobertura obrigatória de órtese craniana. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que é indevida a negativa de tratamento, sob a justificativa de que não está previsto no rol da ANS e não existe cobertura contratual, quando a própria doença é abrangida pelo plano de saúde. Especificamente em relação ao fornecimento de órtese craniana para tratamento de braquicefalia, a jurisprudência é torrencial no sentido do acolhimento do pedido, por entender que ela é fundamental para evitar futuro ato cirúrgico. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO A MENOR. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. COBERTURA DE ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A cobertura de órtese craniana (capacete ortopédico) indicada pelo médico assistente para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, com a finalidade de evitar cirurgia futura de crianças e recém-nascidos, não ofende o disposto no art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. 2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - situação de emergência/urgência de tratamento e indisponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.(STJ AgInt no REsp 2144717 / SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 07/10/2024, DJe 09/10/2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. TRATAMENTO. ÓRTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE CIRURGIA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 2. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AgInt no AREsp 2591911 / DF., Min.Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dj 07/10/2024, DJe 09/10/2024 (grifei) Observe-se que as decisões supracitadas registram que o fornecimento de prótese para tratamento de braquicefalia é fundamental para evitar uma futura cirurgia, complexa, cara e arriscada. Por isso mesmo, deve ser entendido como um substitutivo do procedimento cirúrgico. Note-se, ainda, que não há notícia de que o plano de saúde não tenha cobertura para a doença de que padece a parte apelada (braquicefalia), nem que eventual cirurgia para correção do problema também não esteja coberta. Esse o entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. Paciente QUE NECESSITA DE órtese craniana. PLAGIOCEFALIA. Eficácia da órtese craniana, não cirúrgica, mas substituta do mesmo procedimento. Notas Técnicas do NAT-JUS. Precedentes do STJ em CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Incidem as normas consumeristas no presente caso, por
trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990. - “(...) A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças” (STJ, REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023) - Existindo indicação médica para o tratamento, bem como comprovada sua eficácia com base em evidências científicas e notas técnicas, tudo isso aliado ao entendimento de que a prótese ou órtese que substitua o ato cirúrgico, minimizando o risco de morte ou sequelas para o paciente, deve ser custeada como se cirúrgica fosse, não há razão para modificação da sentença que julgou procedente o pedido autoral.” (0803849-89.2022.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. PACIENTE PORTADORA DE PLAGIOCEFALIA GRAVE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA PARA EVITAR NEUROCIRURGIA DE REMODELAMENTO CRANIANO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A ENFERMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJPB. DESPROVIMENTO. Preliminarmente, registre-se que não houve irregularidade no julgamento antecipado da lide, qualquer ofensa ao contraditório e à ampla defesa e/ou cerceamento de defesa, considerando que, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e apta para julgamento. Rejeição. Noutro ponto, observa-se que o magistrado fundamentou suficientemente sua decisão, a qual não se afastou do ponto central em discussão, que consiste na previsão contratual de cobertura da enfermidade e respectivo tratamento, prescrito pelo médico atendente. No mérito, verifica-se que a paciente é portadora de plagiocefalia grave, necessitando urgentemente de órtese craniana, por ser o tratamento menos invasivo e comprovadamente eficaz, evitando, com isso, que a criança se submeta a uma neurocirurgia de remodelação craniana de alto risco, considerando o índice de mortalidade. Nesse contexto, o STJ entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Portanto, evidenciada a necessidade e a indicação médica da órtese craniana objeto da demanda, e, ainda, não sendo afastada pela apelante a obrigação contratual em cobrir o procedimento cirúrgico por ela substituído, impõe-se a manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.” (0825326-77.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA SEVERA POSICIONAL (CID 10 Q67.3). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, o procedimento indicado ao Autor/Agravado de Órtese Craniana para tratamento de Plagiocefalia Severa Posicional não foi uma opção sua, mas uma recomendação expressa do pediatra. - Se não há clareza no contrato entabulado entre as partes, principalmente no que se refere à extensão da cobertura das enfermidades abrangidas e materiais correlatos, não pode agora o plano de saúde eximir-se da responsabilidade em fornecer as práticas adequadas à criança com dificuldade no seu desenvolvimento, porquanto o pacto se enquadra no modelo adesão/consumo. - Cumpre destacar que o laudo médico circunstanciado, encartado no processo principal, destaca a necessidade e urgência da utilização da órtese para tratar a assimetria craniana do menor, que deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de potencial irreversibilidade.” (TJPB - 0820784-05.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2022). Outrossim, destaca-se que a Lei n. 14.454/22 incluiu o parágrafo 12 ao art. 10 da Lei n. 9.656/98 para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS, constituindo-se apenas referência básica para atuação dos planos de saúde, portanto não se tratando de rol taxativo. Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/11) (…) §12º O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa diretrizes de atenção à saúde. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.454, de 21/9/2022) §13º Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12º deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.454, de 21/9/2022) Acresça-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, os relatórios acostados expõem que a indicação da órtese no caso em questão segue diretrizes internacionais de tratamento das assimetrias cranianas posicionais, bem como que o tratamento está apoiado em extensa literatura médica. Ademais, a gravidade do quadro clínico da paciente, criança portadora de Plagiocefalia/Braquicefalia Posicional, é considerada urgente, dada a estreita janela terapêutica da criança( com sete meses de idade), é patente, e a indicação da órtese craniana é procedimento eficaz, efetivo e seguro e substitui, inclusive, a intervenção neurocirúrgica. Insta anotar que a anomalia congênita que acomete a criança é tratável por neurocirurgia de alto risco e índice de mortalidade, sendo o tratamento prescrito meio comprovadamente eficaz para evitar esta cirurgia. Portanto, a recusa da apelante, baseada na ausência de vinculação ao ato cirúrgico ou na ausência de previsão no Rol da ANS, contraria o direito fundamental à saúde da menor e o entendimento pacificado do STJ. A prescrição do tratamento com a Órtese Craniana Talee (ANVISA nº 83090380001) foi feita pelo médico assistente, que possui a prerrogativa de indicar o método mais adequado e seguro. A substituição unilateral do material prescrito pelo médico para outro de qualidade inferior (modelo Starband, conforme discussão nos autos) demonstra a recalcitrância da operadora em cumprir a ordem, o que resultou no bloqueio judicial e levantamento da quantia para a Apelada.
Diante do exposto, o tratamento pleiteado é essencial, possui comprovação técnica (Notas Técnicas do NATJUS/PB e artigos científicos apresentados nos autos apontam a eficácia da ortose para casos moderados a graves e que o uso pode evitar a neurocirurgia) e se coaduna com os princípios que regem a saúde suplementar no Brasil. Repise-se que é entendimento do próprio STJ de que as órteses substitutas do processo cirúrgico devem ser custeadas como se cirurgias fossem, de modo a evitar procedimento médico invasivo de maior custo e que traz risco à saúde do paciente. Assim, ainda que o entendimento jurisprudencial e a legislação consignem a taxatividade relativa do rol da ANS, pedidos como o dos presentes autos podem ser considerados excepcionais a fim de serem integralmente providos, tanto pela evidência científica para o tratamento, quanto pelo entendimento de que a prótese ou órtese que substitua o ato cirúrgico, minimizando o risco de morte ou sequelas para o paciente, deve ser custeada como se cirúrgica fosse, anotando-se ademais o menor risco envolvido à operadora de saúde no custeio/reembolso da órtese craniana em relação à neurocirurgia para reconstrução craniana do infante, no melhor interesse e na proteção que lhe é concedida pela Constituição Federal. Sendo assim, é de se manter a sentença que impôs à ré a obrigação de fornecer a apelada a órtese craniana a que tinha direito a autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Dada a sucumbência da apelante, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator