Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823027-59.2024.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROGRAMA EMPREENDER/PB. CDA ORIUNDA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRATO E FUNDAMENTO LEGAL INADEQUADO. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. A certidão de dívida ativa representa título executivo extrajudicial legítimo, sendo suficiente sua emissão com base em processo administrativo regularmente tramitado e concluído, especialmente em se tratando de crédito não tributário oriundo de programa de fomento. Alegações genéricas sobre ausência de contrato ou erro na indicação legislativa não ensejam nulidade do título, notadamente quando ausente prova pré-constituída. Exceção de pré-executividade rejeitada. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, por meio da Secretaria Executiva do Empreendedorismo, em face de Virginia Oliveira da Silva Arruda, referente a contrato de financiamento no âmbito do Programa EMPREENDER/PB. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo por ausência de documentos essenciais, como o contrato de origem da dívida, bem como por suposto erro quanto ao fundamento legal indicado na CDA. Defendeu, ainda, a necessidade de extinção da execução por ausência de pressupostos processuais válidos, pleiteando inclusive tutela de urgência com efeito suspensivo. O Estado apresentou impugnação, requerendo a rejeição da exceção, sob o argumento de que o título foi regularmente constituído, com base em processo administrativo completo, em consonância com os requisitos legais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme sedimentado pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, as matérias suscitadas – validade da CDA e requisitos legais do título – admitem apreciação nesta via incidental. A CDA n.º 20220110005956 foi regularmente emitida em 17/01/2022, com base no processo administrativo n.º 0001/2013 e contrato n.º 2021.01.026948-2. Consta expressamente a origem do débito (crédito não quitado no âmbito do EMPREENDER PB), os valores discriminados, encargos legais e o fundamento normativo – Leis Estaduais n.º 9.520/2011 e 10.128/2013. No entanto, a executada sustenta a ausência de contrato como elemento essencial à constituição do título. Entretanto, conforme jurisprudência consolidada, não se exige, para fins de validade da CDA, a juntada do contrato nos autos da execução, desde que a origem do crédito esteja adequadamente indicada e decorra de processo administrativo regularmente instaurado e concluído. Dessa forma, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de desconstituí-la por meio de prova inequívoca, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, apresento inteligência Jurisprudencial do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) A exceção repisa que a CDA seria nula por ausência de elementos essenciais previstos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN. Contudo, conforme se extrai da certidão acostada aos autos, a mesma atende a todos os requisitos legais: identificação do devedor, origem e natureza da dívida, valor discriminado, data da inscrição, número do processo administrativo, e base legal do crédito. Não se constata qualquer irregularidade formal ou material que comprometa a higidez do título. Além disso, a exceção de pré-executividade, por sua natureza excepcional, exige prova documental pré-constituída da nulidade alegada. No presente caso, os argumentos da executada se baseiam em alegações genéricas, sem apresentação de elementos probatórios capazes de afirmar a presunção de legalidade da CDA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Dessa forma, inexistindo vício de forma no título, tampouco prova inequívoca de sua nulidade, a exceção não merece acolhimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Virginia Oliveira da Silva Arruda, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Indefiro, por conseguinte, o pedido de tutela provisória de urgência com efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito