Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855417-53.2022.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CIENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – REJEIÇÃO. É válida a inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal, quando preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN. A ausência de intimação pessoal do sócio, na via administrativa, não constitui vício insanável quando a empresa foi regularmente notificada do auto de infração, exerceu sua defesa e a decisão foi regularmente proferida. Rejeição da exceção de pré-executividade. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor da empresa TRANSPORTES REAL LTDA e de seus sócios, Wander Medeiros de Brito e Wolgrand Medeiros de Brito, com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 020004120225776, no valor de R$ 1.080.526,70, referente à cobrança de ICMS, conforme os lançamentos constantes no auto de infração n.º 93300008.09.00001430/2020-38 e processo administrativo n.º 1655992020-8. Os sócios excipientes apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de regular intimação pessoal durante a tramitação do processo administrativo fiscal, bem como a inobservância da Portaria GSER nº 073/2013 e dos artigos 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e 710 do RICMS-PB. A Procuradoria do Estado apresentou impugnação à exceção, pugnando por sua rejeição e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal para o exame de matérias de ordem pública, notadamente nulidades absolutas, prescrição e inexigibilidade do título, desde que demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No entanto, a questão trazida à análise, sobre a suposta nulidade do processo administrativo por ausência de intimação pessoal dos sócios solidários, ainda que envolva aspecto fático, é passível de enfrentamento em sede de exceção, dada a sua pertinência direta à validade do título executivo. Além disso, alegam que não foram pessoalmente notificados no processo administrativo tributário que resultou na inscrição em dívida ativa da empresa Transportes Real LTDA, razão pela qual não poderiam figurar como responsáveis solidários na CDA. Contudo, a análise dessa alegação demanda a verificação da regularidade da tramitação do processo administrativo, da existência ou não de termo de sujeição passiva solidária e da efetiva ciência dos sócios, o que claramente ultrapassa os limites da cognição sumária da exceção de pré-executividade.
Trata-se de matéria que exige produção de prova e análise de mérito, sendo, portanto, incabível nesta via. Para melhor entendimento, cito jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ademais, a responsabilidade tributária dos sócios por dívidas da pessoa jurídica está prevista no art. 135, III, do CTN, e pode ser declarada com base na existência de indícios de dissolução irregular ou atuação com excesso de poderes, hipóteses que, se impugnadas, devem ser objeto de ação própria ou embargos à execução fiscal. A CDA impugnada contém todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, incluindo identificação do sujeito passivo, origem, natureza e fundamento legal da dívida, e valores discriminados. Assim, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não elidida por prova inequívoca nos autos. Nesse sentido, apresento inteligência Jurisprudencial do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 dispõe que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Soma-se a isso que o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e veracidade. O art. 6º da Lei n. 6.830/80, por sua vez, traz os requisitos da petição inicial, e, em seu § 2º, dispõe que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico, o que demonstra a desnecessidade da juntada do processo administrativo. O mesmo entendimento se extrai do art. 202 do CTN e dos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF. 2. No caso dos autos, em análise à CDA que embasa a execução fiscal ora embargada, verifica-se a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedecem a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte embargante não trouxe nenhum elemento que afastasse a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Nos termos do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 4. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF. 5. Os débitos anteriores a 31.12.1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 01.01.1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 6. Apelação da embargante não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10096413920194013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/04/2024 PAG PJe 15/04/2024 PAG) Os excipientes trazem precedentes deste Tribunal tratando da nulidade de CDAs por ausência de intimação dos sócios. Contudo, esses precedentes referem-se a situações em que sequer a empresa foi regularmente intimada, ou nos quais inexistia qualquer ciência do lançamento. Não é o caso dos autos, onde a empresa foi regularmente notificada e exerceu ampla defesa no contencioso tributário. Assim, inaplicáveis os paradigmas citados, inexistindo identidade fática capaz de justificar a aplicação dos julgados por analogia. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Wander Medeiros de Brito e Wolgrand Medeiros de Brito, mantendo-se hígido o título executivo e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito