Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 09:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição07/11/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:53
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:21
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIME-SE a parte sucumbente para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0081274-80.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. O pleito autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos: Apelação não provida (ID: 13664991, pág. 32 e 39). Por conseguinte, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID: 14495304) e, após, o executado anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID: 111568412), pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do C.P.C, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo o advogado da parte autora poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme a procuração (ID: 13664960, pág. 12), assim como o advogado da executada possui poderes para transigir (Procuração ID 48078464). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111568412) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Honorários conforme acordado entre as partes. Ademais, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0081274-80.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente singularizada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. O processo teve seu trâmite normal. O pleito autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos: Apelação não provida (ID: 13664991, pág. 32 e 39). Por conseguinte, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID: 14495304) e, após, o executado anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID: 111568412), pugnando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. Convém destacar que o art. 139, inciso V, do C.P.C, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença. Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo o advogado da parte autora poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme a procuração (ID: 13664960, pág. 12), assim como o advogado da executada possui poderes para transigir (Procuração ID 48078464). Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 111568412) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do C.P.C. Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do C.P.C. Honorários conforme acordado entre as partes. Ademais, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 11:14
Juntada de Certidão20/10/2025, 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/09/2025, 11:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença26/09/2025, 11:20
Conclusos para despacho26/09/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 13:25
Publicado Despacho em 25/09/2025.25/09/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0081274-80.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. No presente caso, observa-se que, aparentemente, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Ressalta-se que os advogados possuem poderes para transigir, conforme as procurações juntadas aos autos (ID's: 13664960, pág. 12. e 48078465). Logo, não há óbices para a homologação do acordo firmado entre as partes, tendo em vista as disposições do ordenamento jurídico vigente no tocante à estimulação da solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º do C.P.C. Ademais, verifica-se que, aparentemente, os valores pactuados no acordo de ID: 111568413, foram depositados diretamente na conta do patrono da parte autora, conforme comprovante de ID: 112959065. No entanto, a parte autora juntou a petição de ID: 113400085, pugnando pela liberação dos valores mediante alvará judicial. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se houve equívoco no protocolo da petição de ID: 113400085 ou se, de fato, os valores foram depositados em conta judicial. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 23 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:04
Conclusos para despacho30/05/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 14:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 17:17
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.16/04/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0081274-80.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 13664983, pp. 82/87), mantida pela decisão monocrática (ID 13664991, pp. 34/39), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 269, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,77% ao ano, bem como para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, § 3° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ - 4” T.; Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436)." Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 14495304), a parte ré se insurgiu aos valores apresentados pelo autor. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 74430360), aos quais houve anuência da parte autora (ID 76929403), ao passo que o réu informou que discorda apenas do valor dos honorários, alegando que este não deveria estar incluído nos cálculos, haja vista que a sentença determinou a compensação (ID 76254423). Por outro lado, no ID 76668119, o banco executado alegou que teria havido a perda do objeto da ação, uma vez que a autora quitou o contato objeto da lide, ante a concessão de desconto significativo fornecido pela requerida, pelo que não haveria interesse de agir, requerendo a extinção do feito, ao passo que a exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e intimação do réu para pagamento (ID 91769849). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de perda do objeto No que pese a alegação de que a autora teria quitado o contato objeto da lide, ante a concessão de desconto significativo fornecido pela requerida (ID 76668119), não resta demonstrada a ausência de interesse de agir, uma vez que a quitação do contrato não isenta o promovido de cumprir a obrigação consignada em sentença, qual seja, a restituição dos valores cobrados indevidamente. Ademais, em sentença, não foi prevista a compensação de valores, pelo que, ainda que tenha havido a quitação do contrato ante a concessão de desconto fornecido pela requerida, não foi configurada a perda do objeto, no tocante aos valores cobrados a título de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado. Destaca-se ainda que, tendo a autora pugnado pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, resta demonstrando o seu desejo em prosseguir com o presente cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de extinção do feito pela suposta falta de interesse. Assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de extinção do feito (ID 76668119). II) Da homologação dos cálculos Realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 4.451,92, sendo deste R$ 4.047,20 referente ao montante principal e R$ 404,72 a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de ID 74430360. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 54723090), havendo insurgência do réu apenas no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 76254423), os quais alega não serem devidos, ante a compensação consignada em sentença. De plano, razão assiste à parte executada, uma vez que os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 404,72, não são devidos pelo banco réu, em razão da compensação de honorários estabelecida, à época, em sentença. Assim, diante da anuência expressa de ambas as partes, devendo ser homologados em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, exceto no tocante aos honorários sucumbenciais. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 74430360), e declarando como devido à exequente, pelo executado, o montante de R$ 4.047,20 (quatro mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0081274-80.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU em desfavor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID 13664983, pp. 82/87), mantida pela decisão monocrática (ID 13664991, pp. 34/39), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 269, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,77% ao ano, bem como para condenar a demandada à devolução, na forma simples, dos valores cobrados, montante a ser corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, § 3° do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que "a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida” (STJ - 4” T.; Resp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436)." Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 14495304), a parte ré se insurgiu aos valores apresentados pelo autor. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 74430360), aos quais houve anuência da parte autora (ID 76929403), ao passo que o réu informou que discorda apenas do valor dos honorários, alegando que este não deveria estar incluído nos cálculos, haja vista que a sentença determinou a compensação (ID 76254423). Por outro lado, no ID 76668119, o banco executado alegou que teria havido a perda do objeto da ação, uma vez que a autora quitou o contato objeto da lide, ante a concessão de desconto significativo fornecido pela requerida, pelo que não haveria interesse de agir, requerendo a extinção do feito, ao passo que a exequente requereu a homologação dos cálculos da Contadoria e intimação do réu para pagamento (ID 91769849). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da alegação de perda do objeto No que pese a alegação de que a autora teria quitado o contato objeto da lide, ante a concessão de desconto significativo fornecido pela requerida (ID 76668119), não resta demonstrada a ausência de interesse de agir, uma vez que a quitação do contrato não isenta o promovido de cumprir a obrigação consignada em sentença, qual seja, a restituição dos valores cobrados indevidamente. Ademais, em sentença, não foi prevista a compensação de valores, pelo que, ainda que tenha havido a quitação do contrato ante a concessão de desconto fornecido pela requerida, não foi configurada a perda do objeto, no tocante aos valores cobrados a título de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado. Destaca-se ainda que, tendo a autora pugnado pela homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, resta demonstrando o seu desejo em prosseguir com o presente cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de extinção do feito pela suposta falta de interesse. Assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de extinção do feito (ID 76668119). II) Da homologação dos cálculos Realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 4.451,92, sendo deste R$ 4.047,20 referente ao montante principal e R$ 404,72 a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de ID 74430360. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 54723090), havendo insurgência do réu apenas no tocante aos honorários sucumbenciais (ID 76254423), os quais alega não serem devidos, ante a compensação consignada em sentença. De plano, razão assiste à parte executada, uma vez que os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 404,72, não são devidos pelo banco réu, em razão da compensação de honorários estabelecida, à época, em sentença. Assim, diante da anuência expressa de ambas as partes, devendo ser homologados em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, exceto no tocante aos honorários sucumbenciais. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, homologo em parte os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 74430360), e declarando como devido à exequente, pelo executado, o montante de R$ 4.047,20 (quatro mil e quarenta e sete reais e vinte centavos), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, sem insurgência das partes, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Outras Decisões10/04/2025, 10:38
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 03:35
Conclusos para decisão10/06/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 16:09
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/10/2023, 12:29
Conclusos para despacho22/09/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 18:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 00:15
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 21:27
Juntada de Petição de petição18/07/2023, 13:16
Expedição de Outros documentos.06/07/2023, 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.06/06/2023, 22:04
Juntada de cálculo(s) da contadoria06/06/2023, 22:04
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 13:27
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 09:13
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Recebidos os Autos pela Contadoria18/05/2020, 10:36
Proferido despacho de mero expediente17/05/2020, 03:54
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 11:06
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/01/2020, 14:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2019 23:59:59.16/11/2019, 22:52
Juntada de Petição de certidão01/11/2019, 09:28
Conclusos para despacho30/10/2019, 13:34
Juntada de certidão30/10/2019, 13:34
Juntada de Petição de petição29/10/2019, 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2019, 17:27
Proferido despacho de mero expediente09/10/2019, 16:22
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho03/04/2019, 17:11
Juntada de Petição de petição20/02/2019, 16:52
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA BATISTA JAPYASSU em 08/02/2019 23:59:59.09/02/2019, 01:25
Expedição de Outros documentos.21/01/2019, 16:22
Proferido despacho de mero expediente26/11/2018, 15:57
Juntada de aviso de recebimento21/11/2018, 16:07
Juntada de aviso de recebimento21/11/2018, 16:04
Conclusos para despacho21/11/2018, 16:00
Juntada de certidão21/11/2018, 15:59
Juntada de Petição de petição25/09/2018, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2018, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/09/2018, 14:08
Juntada de Petição de petição25/05/2018, 15:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2018, 17:17
Conclusos para despacho21/05/2018, 14:07
Expedição de Outros documentos.21/05/2018, 14:07
Juntada de certidão21/05/2018, 14:05
Ato ordinatório praticado21/05/2018, 14:03
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 04/201813/04/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 13: 04/2018 MIGRACAO P/PJE13/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2018 NF 63/1813/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 13: 04/2018 11:37 TJEJP5S13/04/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2018 NF 038/1815/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 38/1805/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/201726/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201709/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P058736172003 11:41:13 BANCO B06/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058736172003 09:56:29 BANCO B26/09/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 08/2017 NF25/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2017 NF 152/122/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/201719/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/201702/06/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 06/201701/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 11/2016 PA14722162003 16:50:30 BANCO B01/11/2016, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 11/201601/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 26: 10/2016 PA14722162003 26/10/2016 13:1026/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2016 NF 180/113/10/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/201618/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/201619/02/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 02/2016 P098658152003 15:58:59 ELAINE18/02/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2015 NOTA DE FORO01/02/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 30: 11/2015 P098658152003 18:29:57 ELAINE30/11/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2015 NF 207/125/11/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2015 SENT.LV.45,F.61/6311/11/2015, 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 11/201505/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P075561152003 09:40:06 BANCO B26/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015 P075609152003 09:40:06 ELAINE26/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075561152003 17:44:29 BANCO B22/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2015 P075609152003 18:12:27 ELAINE22/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2015 NF 163/116/09/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 07/2015 DA04681142003 16:34:50 BANCO B13/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2015 PA02081152003 17:32:34 BANCO B12/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2015 PA02081152003 09/02/2015 18:3410/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/201407/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/201404/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 11/201403/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 31: 10/201431/10/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 10/201424/10/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 24: 10/2014 À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal24/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2014 NF 187/124/10/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 10/201423/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 19: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201410/03/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 02/201421/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/201421/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/201421/02/2014, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 11/201311/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2013 NF23/10/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 10/2013 CERTIDAO23/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 10/201323/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2013 NF 092/1301/07/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0509201221/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2110201221/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1809201218/09/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1809201218/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1509201215/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1509201215/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31082012 NF 122: 1231/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0408201204/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2806201228/06/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2506201226/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2506201226/06/2012, 00:00
Distribuído por sorteio22/06/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22062012 JPC422/06/2012, 00:00