Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803061-77.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARCUS GABRIEL em face de OUROVEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual se discute o descumprimento do acordo homologado referente à substituição dos elevadores do condomínio. Em ID 125897813, o exequente apresentou manifestação detalhada impugnando as alegações da executada constantes do ID 121047612. Sustenta que a empresa executada somente realizou contato com a OTIS em agosto/2025, conforme e-mail de ID 121047613, apesar de o cronograma por ela mesma elaborado prever que a aquisição dos equipamentos deveria ocorrer até 30/06/2024. Segundo relato do exequente, o executado estaria criando sucessivas justificativas infundadas para protelar o cumprimento da obrigação de fazer, imputando falsamente ao condomínio a responsabilidade por suposta falta de acesso para medições, o que afirma jamais ter ocorrido. Por fim, reitera que o executado possui todas as plantas e medidas das edificações, pois foi o responsável pela construção dos prédios, razão pela qual não seria crível a alegação de que necessitaria de novas medições para iniciar a execução do cronograma e afirma que a conduta do executado caracteriza manifesta má-fé processual, com emprego de expedientes protelatórios. O autor pleiteou nos autos a rejeição das alegações da executada, a aplicação de multa diária pelo descumprimento do cronograma, com início do cômputo desde 28/11/2024 e o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00, para que as obras sejam realizadas por terceiro, com fundamento nos arts. 536 e 817 do CPC. Ainda sobre os fatos relevantes ao caso, consta dos autos que foi juntado cronograma OTIS pelo executado no ID 91845879, cujo marco final para aquisição dos elevadores restou fixado em 30/06/2024, o qual não foi cumprido pelo executado. Intimada para se manifestar (ID 125327776), a parte autora apresentou a petição acima referenciada (ID 125897813). Posteriormente, o executado requereu designação de audiência (ID 121047612) e o Juízo deferiu o pedido por meio da decisão ID 127513463, designando audiência de conciliação perante o CEJUSC. Em nova petição (ID 127961829), o exequente informou expressamente que não possui interesse na audiência, requerendo seu cancelamento. Alegou também que este Juízo ainda não se manifestou sobre os pedidos formulados no ID 125897813, especialmente quanto à aplicação da multa e às demais medidas coercitivas solicitadas. No tocante à análise da existência de decisão sobre a aplicação da multa, verifica-se que não houve pronunciamento deste Juízo acerca do pedido de aplicação de astreintes formulado no ID 125897813, não havendo nos autos decisão posterior que tenha enfrentado o pedido de multa ou de bloqueio judicial, razão pela qual permanece pendente de análise. Diante da manifestação do exequente, consignando desinteresse na realização da audiência (ID 127961829), necessária se faz a revisão da designação anteriormente determinada. Ante o breve relato passo à análise das questões. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 24/04/2022, conforme demonstrado no ID 49220390, oportunidade em que o condomínio exequente requereu a efetivação da obrigação de fazer fixada na sentença e confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a qual determinou que o promovido instalasse elevadores com capacidade para 12 (doze) pessoas, em conformidade com as normas técnicas. Não obstante o transcurso de mais de três anos desde o início da fase executiva, observa-se que o comando judicial permanece integralmente descumprido, inexistindo nos autos qualquer comprovação de aquisição, instalação, início de obra ou mobilização concreta que indique o efetivo cumprimento da obrigação imposta. Ressalte-se ainda que o próprio promovido apresentou cronograma de execução, constante do processo, no qual afirmava que a aquisição dos elevadores ocorreria até 30/06/2024. Todavia, conforme se extrai das manifestações posteriores do exequente e não havendo qualquer prova em sentido contrário, tal previsão não foi cumprida, traduzindo conduta que desrespeita não apenas o comando judicial, mas também o planejamento elaborado pelo próprio executado. O lapso temporal decorrido, superior a três anos apenas na fase executiva, somado ao reiterado descumprimento da determinação judicial e à demonstração de inércia e protelação por parte do promovido, impõe a adoção de medidas coercitivas mais efetivas, capazes de assegurar a autoridade deste Juízo e a efetividade da tutela jurisdicional. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza a fixação de multa para garantir o cumprimento da obrigação de fazer. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que a multa deve ser proporcional, efetiva e capaz de compelir o devedor, especialmente quando há atraso prolongado e resistência injustificada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a multa coercitiva pode assumir valores expressivos quando necessário para superar a resistência do devedor e conferir efetividade ao provimento judicial (AgInt no AREsp 1.738.214/SC; REsp 1.333.988/RS). Assim também entende o TJ/PB em julgados envolvendo descumprimento de obrigação de fazer em relações consumeristas e imobiliárias, reconhecendo que multas elevadas são adequadas quando há mora acentuada e risco à utilidade do provimento. No caso, o histórico revela que a fase de cumprimento foi iniciada em 24/04/2022, houve ausência de qualquer prova de cumprimento efetivo, bem como, ocorreu o descumprimento do cronograma próprio apresentado pelo promovido, que previa aquisição dos elevadores até 30/06/2024. Portanto, afirmo que ocorreu a completa frustração da finalidade da sentença. Diante desse cenário, a imposição de multa em valor inferior seria ineficaz, estimulando a continuidade do descaso e comprometendo a autoridade das decisões judiciais. A fixação da multa em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mostra-se adequada, proporcional e necessária para compelir o réu ao adimplemento da obrigação, em observância ao art. 537 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, considerando o reiterado descumprimento da obrigação de fazer, o lapso temporal excessivo e o descumprimento do cronograma apresentado pelo próprio promovido, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 60 (sessenta) dias, proceda à INSTALAÇÃO DOS ELEVADORES, com capacidade individual para 12 (doze) passageiros, das marcas OTIS, ATLAS ou equivalente de padrão técnico compatível, sob pena de aplicação imediata da multa coercitiva no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Advirta-se a parte promovida de que a multa será aplicada uma única vez, em caráter coercitivo, sem prejuízo de futuras medidas mais gravosas, inclusive execução direta, bloqueio de valores, nos termos dos arts. 536, 537 e 139, IV, do CPC. Retire-se de pauta a audiência designada para 25/02/2026 09:00 perante o Cejusc. Intimem-se as partes da Decisão. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito