Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805490-44.2024.8.15.2003.
RÉU: ADILTON PEIXOTO LOPES SENTENÇA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE DO INVESTIGADO - PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – ALIMENTOS - OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL DE PRESTAR ALIMENTOS A FILHO MENOR – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO – COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA PARTE PROMOVIDA – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - A paternidade do promovido, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, restou comprovada nos autos. - A proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do(a) alimentado(a) e os recursos econômico-financeiros do alimentante é medida que se impõe, conforme reza o art. 1.694, §1º, do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE: NARA ROCHA BASTO Vistos os autos. NOAH IAN ROCHA BASTO, menor representado por sua genitora NARA ROCHA BASTO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em desfavor de ADILTON PEIXOTO LOPES, também já qualificado, aduzindo, em síntese, que o promovido não reconheceu espontaneamente a paternidade do menor, tampouco assumiu qualquer obrigação de ordem financeira, passando a genitora a arcar com todos os gastos oriundos da criação de seu filho, pugnando pela procedência do pedido para que seja declarada a paternidade do investigante e fixado alimentos no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Tutela de urgência concedida fixando alimentos provisórios em favor do menor no importe de 15% dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência Social), conforme decisão de id. 98635445. Exame de DNA juntado ao id. 102099834, cuja conclusão assinalou que o promovido é o pai biológico do promovente. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação (id. 99228073), no entanto, não compareceu ao ato, conforme termo de id. 102100969, tendo sido concedido prazo para apresentar contestação. Pedido de reconsideração pela parte promovida apresentado ao id. 105095003. Tendo em vista que o promovido não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada sua revelia. Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes afirmaram não ter mais provas a produzir. Parecer Ministerial pela procedência parcial do pedido. Relatados, DECIDO. Inicialmente, é de se dizer que se encontra presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando-se que está suficientemente instruído com prova documental. O pedido trazido à baila merece acolhimento, vez que o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigado é pai biológico do investigante, conforme documentos anexados ao id. 102099834. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de procedência do pedido. Ademais, o promovido não contestou o laudo, presumindo-se, dessa forma, que se contentou com os esclarecimentos que dele se inferem. Assim, entendo que ao promovente assiste o direito de ver lançada, em seu registro de nascimento, sua filiação biológica, assegurando-se-lhe o reconhecimento do direito a todos os reflexos jurídicos decorrentes do liame biológico, inclusive os hereditários. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Quanto ao pedido de alimentos, o parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Fica, pois, ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. O fundamento da obrigação de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional que prioriza a proteção integral da criança e do adolescente, portanto, que o dever de sustento dos genitores para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor. Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do CC. No caso dos autos, a parte autora informa que o promovido exerce atividade laborativa como policial, requerendo que os alimentos sejam fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente. No entanto, ao analisar detidamente os autos, observo que o alimentante logrou êxito em comprovar a existência de outros três filhos, aos quais também presta pensão alimentícia, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, inclusive certidões de nascimento (ID 105095020, 105095025 e 105095044). Assim, diante da análise dos referidos documentos, verifica-se que o percentual fixado a título de alimentos provisórios, somado às demais pensões, compromete excessivamente a renda do alimentante, visto que sua capacidade financeira não comporta a manutenção do patamar estabelecido. Dessa forma, torna-se necessária a adequação do valor para garantir o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Embora presumidas as necessidades do alimentando, que conta pouco mais de um ano de idade e que são inerentes à sua faixa etária (alimentação, educação, vestuário, lazer etc.), observo que não restaram comprovadas nos autos despesas extraordinárias a serem atendidas, possuindo a genitora idêntico dever de sustento, extraindo-se dos autos que esta goza de boa saúde e idade que a torna apta ao mercado de trabalho. Além disto, nunca se pode esquecer que a responsabilidade material com o menor é bilateral, ou seja, ambos os pais devem contribuir para o saudável desenvolvimento da prole, possuindo a genitora idêntico dever de sustento. Extrai-se dos autos que esta exerce atividade laborativa como cuidadora de idosos e, portanto, aufere renda fruto do seu ofício. Embora informe que não está inserida no mercado formal de trabalho, tal fato não pode significar, o encargo exclusivo para o genitor, posto que os gastos com a prole devem ser divididos entre os pais. É bem verdade que a mãe exerce de forma direta e exclusiva o dever de cuidado com a prole, o que exige intenso convívio e dedicação a todas as necessidades da criança, sem remuneração e limite de carga horária, vulnerabilizando seu desenvolvimento pessoal e profissional, o que impacta a economia da família por ela liderada, culminando em franco prejuízo aos filhos, o que deve ser considerado ao arbitrar os alimentos. Nesse ponto, considerando os fatos e fundamentos expostos e tendo em vista, ainda, que a obrigação de assistência material aos filhos é solidária entre os pais, entendo que o percentual fixado a título de alimentos provisórios afigura-se um pouco superior as suas reais condições, sendo condizente e adequado à situação demonstrada nos autos, a fixação em 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência Social), ou, em caso de vínculo empregatício informal, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, não onerando em demasia o alimentante e garantindo a mínima dignidade ao filho. Quanto ao pedido da parte promovida, no sentido de que seja corrigido suposto desconto em valor superior ao percentual judicialmente fixado, com consequente compensação nos meses seguintes mediante abatimento do valor que teria sido pago a maior (id. 108810353), verifico que não foi apresentada qualquer documentação comprobatória que respalde a alegação, tampouco planilha pormenorizada com os respectivos valores perseguidos. Dessa forma, não se mostra possível o acolhimento de pleitos fundados exclusivamente em alegações genéricas, desprovidas de respaldo probatório mínimo. Constata-se, ainda, que o ofício encaminhado pela secretaria à fonte pagadora (id. 102104088) corresponde exatamente ao percentual fixado por este Juízo à título de alimentos provisórios, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido. Ademais, é princípio assente na doutrina e jurisprudência que quando o critério de fixação dos alimentos é o de percentual dos ganhos do alimentante, há incidência sobre todas as verbas remuneratórias pelo desempenho da atividade laboral, portanto, de natureza remuneratória, tal qual, no caso, auxílio alimentação e bolsa desempenho, inclusive sobre o terço de férias e 13º salário, excluindo-se os descontos legais de Imposto de Renda e INSS, como também as parcelas de caráter indenizatório, a título de verbas rescisórias, FGTS e diárias. Nesse sentido, cabe colacionar os seguintes precedentes jurisprudenciais: REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, e, enquanto a mãe, que é guardiã presta o sustento in natura, cabe ao pai, não guardião, prestar alimentos in pecúnia. 2. O valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento dos filhos, dentro das condições econômicas do genitor. 3. Mantendo o alimentante relação de emprego, devem os alimentos ser fixados em percentual sobre os seus ganhos, para não sobrecarregá-lo em demasia. 4. Os alimentos incidem sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre o 13º salário, sendo descabida apenas a incidência sobre as verbas que tem caráter indenizatório, como é o caso das rescisórias, FGTS e diárias. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70056607831, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 23/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A verba deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade (do alimentando) - possibilidade (do alimentante), visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Quantum da verba alimentar fixada na origem adequada ao caso concreto. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. (DÉCIMO TERCEIRO, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA, PRÊMIOS ANUAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS). DESCABIDA A INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (PARCELAS RESCISÓRIAS, FGTS E DIÁRIAS). PRECEDENTES. A pensão de alimentos deve incidir sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se décimo terceiro, terço de férias, eventuais horas-extras, gratificações, prêmios, adicionais, participação nos lucros da empresa e verbas remuneratórias de caráter não indenizatório, tendo em vista que integram a sua remuneração. Descabida sua incidência sobre as verbas de natureza indenizatória como é o caso das parcelas rescisórias, FGTS e diárias. Sentença reformada no ponto. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053385589, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 08/05/2013) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, reconhecendo NOAH IAN ROCHA BASTO como sendo filho de ADILTON PEIXOTO LOPES e, em consequência, condenando a parte promovida a pagar a pensão alimentícia mensal definitiva no patamar de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) dos rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios (IRPF e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário e abono de férias, além de auxílio alimentação e saúde, verbas que já incorporaram o s rendimentos dos policiais, ou, em caso de vínculo empregatício informal, 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em favor do filho, mediante desconto em folha de pagamento do órgão pagador e depósito na conta de titularidade da representante legal do menor. Serve a presente sentença como mandado ao cartório competente, para averbação do nome do promovido ADILTON PEIXOTO LOPES como pai e ascendência paterna no registro de nascimento do menor NOAH IAN ROCHA BASTO, com inclusão do patronímico paterno LOPES, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, bem como ofício à fonte pagadora - Comando Geral da Polícia Militar - para realização dos descontos e depósito na conta de titularidade da Sra. NARA ROCHA BASTO, 067.154.684-86, telefone para contato (83) 98777-0768, junto a CEF, agência 0729, conta 875574828-5. Considerando-se que o promovente decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o promovido às custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o constante no art. 98, § 3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”