Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 00:57
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc. I BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença referente aos autos que envolvem as partes. O Exequente e o Executado protocolaram acordo judicial em 23 de outubro de 2025, solicitando a homologação e a consequente extinção do feito. O acordo apresentado fixa o valor total da execução em R$ 14.540,21 (quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos). O Executado comprometeu-se a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma parcelada, e o valor remanescente de R$ 4.540,21 seria compensado ou utilizado para o pagamento de taxas condominiais em aberto de responsabilidade do Exequente. As partes declararam a quitação total da dívida relacionada aos processos correlacionados e renunciaram à propositura de quaisquer ações futuras decorrentes da relação debatida. Além disso, acordaram na renúncia e desistência da Exceção de Pré-Executividade apensa (Processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001), solicitando o seu arquivamento. No acordo, as partes estabeleceram penalidades para o caso de inadimplemento, retornando o feito ao curso da execução. Presentes os requisitos legais, vieram os autos conclusos para homologação. II FUNDAMENTAÇÃO O acordo judicial é uma importante ferramenta de pacificação social e representa uma manifestação válida e eficaz da autonomia da vontade das partes, buscando a autocomposição do conflito. Conforme o disposto no Código Civil, o acordo celebrado entre as partes configura transação, sendo uma forma de extinção de obrigações. O artigo 840 do Código Civil define a transação como o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. Analisando os termos da avença protocolada, verifica-se que o acordo atende plenamente aos requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma observou a solenidade exigida, mediante a petição expressa nos autos e assinada pelos procuradores. A manifestação de vontade das partes em transacionar e dar quitação ao débito em cumprimento de sentença constitui renúncia ao direito material e processual subjacente, pondo fim à relação litigiosa de forma definitiva. A transação celebrada, uma vez homologada judicialmente, adquire força de título executivo, conforme prescreve o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a petição de acordo, que já inclui a desistência da Exceção de Pré-Executividade, deve ser interpretada como um requerimento de extinção do processo, face à composição integral do débito objeto do Cumprimento de Sentença, ou seja, a satisfação da obrigação. Destaco que o acordo celebrado integra a quitação dos valores cobrados tanto nessa demanda, quanto do processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001, ambos com trâmite nessa unidade judiciária, o que autoriza a extinção conjunta de ambos os processo por essa mesma minuta homologatória. Dessa forma, a satisfação parcial ou total da obrigação em fase de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A renúncia superveniente a direitos e faculdades processuais manifestada no acordo torna a decisão judicial de homologação inatacável por recurso, conforme previsto expressamente no artigo 200 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, a homologação da transação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação. III DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 840 do Código Civil, e respaldado pela manifestação irretratável de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes WATTEAU FERREIRA RODRIGUES e CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS (Condomínio do Edifício Tagus Flat Tower) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que tem-se por satisfeitos os valores cobrados nos autos dos processos nº 0812680-35.2022.8.15.2001 e 0806897-91.2024.8.15.2001. Via de consequência, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Por fim, ante o pacto estabelecido pelas partes, observando o artigo 200 do Código de Processo Civil, as partes renunciam ao direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado e transacionado pelas partes (Cláusula Sexta). Proceda a Secretaria Judiciária à anotação da baixa e arquivamento deste Cumprimento de Sentença e, conforme pleito contido na Cláusula Oitava do acordo (ID 125760291), proceda com a juntada da sentença homologatória nos autos do processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001, com a inserção da movimentação processual pertinente e, em seguida, proceda com o ARQUIVAMENTO. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc. I BREVE RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença referente aos autos que envolvem as partes. O Exequente e o Executado protocolaram acordo judicial em 23 de outubro de 2025, solicitando a homologação e a consequente extinção do feito. O acordo apresentado fixa o valor total da execução em R$ 14.540,21 (quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e um centavos). O Executado comprometeu-se a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma parcelada, e o valor remanescente de R$ 4.540,21 seria compensado ou utilizado para o pagamento de taxas condominiais em aberto de responsabilidade do Exequente. As partes declararam a quitação total da dívida relacionada aos processos correlacionados e renunciaram à propositura de quaisquer ações futuras decorrentes da relação debatida. Além disso, acordaram na renúncia e desistência da Exceção de Pré-Executividade apensa (Processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001), solicitando o seu arquivamento. No acordo, as partes estabeleceram penalidades para o caso de inadimplemento, retornando o feito ao curso da execução. Presentes os requisitos legais, vieram os autos conclusos para homologação. II FUNDAMENTAÇÃO O acordo judicial é uma importante ferramenta de pacificação social e representa uma manifestação válida e eficaz da autonomia da vontade das partes, buscando a autocomposição do conflito. Conforme o disposto no Código Civil, o acordo celebrado entre as partes configura transação, sendo uma forma de extinção de obrigações. O artigo 840 do Código Civil define a transação como o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. Analisando os termos da avença protocolada, verifica-se que o acordo atende plenamente aos requisitos legais. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma observou a solenidade exigida, mediante a petição expressa nos autos e assinada pelos procuradores. A manifestação de vontade das partes em transacionar e dar quitação ao débito em cumprimento de sentença constitui renúncia ao direito material e processual subjacente, pondo fim à relação litigiosa de forma definitiva. A transação celebrada, uma vez homologada judicialmente, adquire força de título executivo, conforme prescreve o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, a petição de acordo, que já inclui a desistência da Exceção de Pré-Executividade, deve ser interpretada como um requerimento de extinção do processo, face à composição integral do débito objeto do Cumprimento de Sentença, ou seja, a satisfação da obrigação. Destaco que o acordo celebrado integra a quitação dos valores cobrados tanto nessa demanda, quanto do processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001, ambos com trâmite nessa unidade judiciária, o que autoriza a extinção conjunta de ambos os processo por essa mesma minuta homologatória. Dessa forma, a satisfação parcial ou total da obrigação em fase de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A renúncia superveniente a direitos e faculdades processuais manifestada no acordo torna a decisão judicial de homologação inatacável por recurso, conforme previsto expressamente no artigo 200 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, a homologação da transação é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação. III DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 840 do Código Civil, e respaldado pela manifestação irretratável de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes WATTEAU FERREIRA RODRIGUES e CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS (Condomínio do Edifício Tagus Flat Tower) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que tem-se por satisfeitos os valores cobrados nos autos dos processos nº 0812680-35.2022.8.15.2001 e 0806897-91.2024.8.15.2001. Via de consequência, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS ACIMA IDENTIFICADOS, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Por fim, ante o pacto estabelecido pelas partes, observando o artigo 200 do Código de Processo Civil, as partes renunciam ao direito de recorrer desta decisão, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o acordado e transacionado pelas partes (Cláusula Sexta). Proceda a Secretaria Judiciária à anotação da baixa e arquivamento deste Cumprimento de Sentença e, conforme pleito contido na Cláusula Oitava do acordo (ID 125760291), proceda com a juntada da sentença homologatória nos autos do processo nº 0812680-35.2022.8.15.2001, com a inserção da movimentação processual pertinente e, em seguida, proceda com o ARQUIVAMENTO. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Arquivado Definitivamente14/11/2025, 08:30
Transitado em Julgado em 14/11/202514/11/2025, 08:29
Homologada a Transação13/11/2025, 17:48
Determinado o arquivamento13/11/2025, 17:48
Conclusos para julgamento29/10/2025, 08:32
Juntada de Petição de pedido de destaque23/10/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/10/2025, 12:08
Conclusos para despacho01/10/2025, 11:21
Processo Desarquivado01/10/2025, 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença22/09/2025, 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença28/07/2025, 20:10
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:21
Arquivado Definitivamente25/07/2025, 11:13
Transitado em Julgado em 24/07/202525/07/2025, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:24
Publicado Sentença em 03/07/2025.03/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida no ID110798539, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, alegando o embargante a existência de omissões na decisão embargada quanto ao reconhecimento da quitação integral de acordo celebrado em processo diverso, à extensão da repetição de indébito sobre valores indevidamente acrescidos à execução e à não condenação do embargado por litigância de má-fé. Intimado o embargado para responder, este o fez no ID114063977. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao desconsiderar o Termo de Contrato de Acordo de Dívida de Taxas de Condomínio homologado judicialmente no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, que teria comprovado a quitação integral do débito original de R$ 10.888,23, bem como ao não analisar adequadamente o pedido de repetição de indébito sobre as taxas condominiais indevidamente acrescidas ao valor executado, totalizando R$ 86.521,82, e ao não reconhecer a prática de má-fé processual do embargado ao incluir taxas sabidamente indevidas e excluir a construtora proprietária do imóvel da lide executiva. Em contrapartida, o embargado manifesta-se afirmando que inexistem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão, argumentando que todas as questões de fato e de direito foram devidamente enfrentadas, e que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa através de via inadequada, uma vez que acordo homologado judicialmente não equivale necessariamente a acordo quitado, não tendo o embargante demonstrado discriminadamente os valores que entendia corretos nem comprovado o pagamento integral do acordo mencionado. Ao historiar os autos, sobretudo a sentença proferida e as razões dos embargos de declaração, observo que não se manifestam os vícios alegados pelo embargante. Primeiramente, no que concerne ao alegado acordo celebrado no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, a sentença embargada analisou expressamente a documentação acostada aos autos e concluiu que o embargante não logrou comprovar a quitação integral do referido acordo, tendo reconhecido apenas o pagamento parcial de R$ 4.010,31, valor este efetivamente demonstrado através de alvará judicial e pagamento em espécie. Nos termos da sentença de mérito embargada: "No caso em apreço, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente ao valor que entende correto, limitando-se a afirmar que houve acordo extrajudicial e que o débito seria de R$ 1.204,70, em inobservância ao artigo 917, §3º, do CPC. Contudo, tal fato não impede a análise da comprovação parcial de pagamento apresentada pelo embargante, que demonstrou o adimplemento de R$ 4.010,31, sendo R$ 2.010,31 por meio de alvará judicial (ID 88117626) oriundo do bloqueio ocorrido nos autos do processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001 e R$ 2.000,00 pagos em espécie, comprovado no ID 85488302. Quanto ao acordo mencionado pelo embargante (ID 85488300), não há comprovação de sua quitação integral, nem especificação clara das competências abrangidas, o que impede o reconhecimento da alegada quitação total. Portanto, reconheço apenas a quitação parcial no valor de R$ 4.010,31, que deve ser abatido do montante executado." A circunstância de ter havido homologação judicial de acordo não implica automaticamente na presunção de sua quitação integral, sendo ônus do devedor a comprovação do adimplemento, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos. Cumpre esclarecer que ao embargante que alega excesso de execução, é crucial que apresente o demonstrativo de cálculo do valor correto, acompanhado do pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não ocorreu nos autos. Além disso, conforme fundamentado na decisão embargada, o acordo apresentado não especificou as competências abrangidas nem demonstrou de forma clara e inequívoca a extensão dos valores quitados, não havendo, portanto, omissão a ser suprida. Quanto à alegada omissão relativa à repetição de indébito sobre as taxas indevidamente acrescidas, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre excesso de execução. O instituto da repetição de indébito, previsto no artigo 940 do Código Civil, exige a demonstração objetiva do pagamento indevido e da má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, pressupostos que foram criteriosamente analisados pela decisão embargada, que reconheceu a repetição em dobro apenas quanto ao valor efetivamente comprovado como pago indevidamente. A extensão da repetição para valores não demonstrados como efetivamente pagos contrariaria os princípios basilares do direito civil, que exigem prova robusta do fato constitutivo do direito alegado. A sentença não se omitiu sobre esta questão, mas sim a enfrentou com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela procedência parcial do pedido na medida da prova produzida. Consoante extrai-se da sentença embargada: "Da repetição do indébito No que concerne ao pedido de repetição de indébito, cabe primeiramente esclarecer que a relação entre condomínio e condômino não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" Assim, a repetição de indébito deve observar o disposto no artigo 940 do Código Civil: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A jurisprudência do STJ e o entendimento sumulado do STF (Súmula 159) estabelecem dois requisitos para aplicação da repetição em dobro: (i) que a cobrança do valor já pago se dê pela via judicial e (ii) que haja má-fé comprovada. No caso concreto, restou demonstrado que ao menos R$ 4.010,31 foram cobrados judicialmente em excesso, não sendo razoável afastar a má-fé do embargado pelo simples fato de ter havido mudança de síndico entre o recebimento daquela quantia e o ajuizamento da cobrança. É dever do condomínio manter registros atualizados de sua situação financeira, incluindo pagamentos recebidos. Desse modo, reconheço o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.010,31, na forma dobrada, totalizando R$ 8.020,62, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil." No tocante à alegada omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença embargada analisou expressamente os pedidos recíprocos de condenação por tal prática, concluindo pelo indeferimento de ambos ao fundamento de que não vislumbrou a gravidade necessária para a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou que, embora tenha reconhecido a má-fé do embargado na cobrança de valores já pagos para fins de repetição de indébito civil, tal conduta não alcançou o patamar de gravidade exigido para a caracterização da litigância de má-fé processual, que demanda dolo específico e conduta temerária que abuse dos instrumentos processuais. O juízo exerceu regularmente seu poder de valoração das provas e das condutas das partes, não havendo omissão a ser suprida, mas sim juízo de valor devidamente motivado sobre a aplicabilidade da sanção processual pleiteada. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões da decisão judicial, não se prestando à modificação do julgado quando este se apresenta claro, coerente e completo em sua fundamentação. A pretensão do embargante de ver reconhecida a quitação integral de acordo não comprovado documentalmente, a extensão da repetição de indébito para valores não demonstrados como efetivamente pagos e a condenação por litigância de má-fé não reconhecida pelo juízo traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se indevidamente a reforma da sentença através de via recursal inadequada. A sentença embargada apresenta-se tecnicamente irrepreensível em sua estrutura lógica e fundamentação jurídica, tendo enfrentado todas as questões postas pelas partes com base no acervo probatório disponível, inexistindo as alegadas omissões, contradições ou obscuridades que justificariam o acolhimento dos embargos declaratórios. O fato de a decisão não ter contemplado integralmente as pretensões do embargante não configura vício a ser sanado, mas sim resultado do exercício regular da jurisdição dentro dos limites da prova e do direito aplicável à espécie. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida no ID110798539, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, alegando o embargante a existência de omissões na decisão embargada quanto ao reconhecimento da quitação integral de acordo celebrado em processo diverso, à extensão da repetição de indébito sobre valores indevidamente acrescidos à execução e à não condenação do embargado por litigância de má-fé. Intimado o embargado para responder, este o fez no ID114063977. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao desconsiderar o Termo de Contrato de Acordo de Dívida de Taxas de Condomínio homologado judicialmente no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, que teria comprovado a quitação integral do débito original de R$ 10.888,23, bem como ao não analisar adequadamente o pedido de repetição de indébito sobre as taxas condominiais indevidamente acrescidas ao valor executado, totalizando R$ 86.521,82, e ao não reconhecer a prática de má-fé processual do embargado ao incluir taxas sabidamente indevidas e excluir a construtora proprietária do imóvel da lide executiva. Em contrapartida, o embargado manifesta-se afirmando que inexistem as alegadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão, argumentando que todas as questões de fato e de direito foram devidamente enfrentadas, e que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa através de via inadequada, uma vez que acordo homologado judicialmente não equivale necessariamente a acordo quitado, não tendo o embargante demonstrado discriminadamente os valores que entendia corretos nem comprovado o pagamento integral do acordo mencionado. Ao historiar os autos, sobretudo a sentença proferida e as razões dos embargos de declaração, observo que não se manifestam os vícios alegados pelo embargante. Primeiramente, no que concerne ao alegado acordo celebrado no processo nº 0859456-06.2016.8.15.2201, a sentença embargada analisou expressamente a documentação acostada aos autos e concluiu que o embargante não logrou comprovar a quitação integral do referido acordo, tendo reconhecido apenas o pagamento parcial de R$ 4.010,31, valor este efetivamente demonstrado através de alvará judicial e pagamento em espécie. Nos termos da sentença de mérito embargada: "No caso em apreço, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente ao valor que entende correto, limitando-se a afirmar que houve acordo extrajudicial e que o débito seria de R$ 1.204,70, em inobservância ao artigo 917, §3º, do CPC. Contudo, tal fato não impede a análise da comprovação parcial de pagamento apresentada pelo embargante, que demonstrou o adimplemento de R$ 4.010,31, sendo R$ 2.010,31 por meio de alvará judicial (ID 88117626) oriundo do bloqueio ocorrido nos autos do processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001 e R$ 2.000,00 pagos em espécie, comprovado no ID 85488302. Quanto ao acordo mencionado pelo embargante (ID 85488300), não há comprovação de sua quitação integral, nem especificação clara das competências abrangidas, o que impede o reconhecimento da alegada quitação total. Portanto, reconheço apenas a quitação parcial no valor de R$ 4.010,31, que deve ser abatido do montante executado." A circunstância de ter havido homologação judicial de acordo não implica automaticamente na presunção de sua quitação integral, sendo ônus do devedor a comprovação do adimplemento, o que não foi satisfatoriamente demonstrado nos autos. Cumpre esclarecer que ao embargante que alega excesso de execução, é crucial que apresente o demonstrativo de cálculo do valor correto, acompanhado do pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não ocorreu nos autos. Além disso, conforme fundamentado na decisão embargada, o acordo apresentado não especificou as competências abrangidas nem demonstrou de forma clara e inequívoca a extensão dos valores quitados, não havendo, portanto, omissão a ser suprida. Quanto à alegada omissão relativa à repetição de indébito sobre as taxas indevidamente acrescidas, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre excesso de execução. O instituto da repetição de indébito, previsto no artigo 940 do Código Civil, exige a demonstração objetiva do pagamento indevido e da má-fé do credor na cobrança de dívida já paga, pressupostos que foram criteriosamente analisados pela decisão embargada, que reconheceu a repetição em dobro apenas quanto ao valor efetivamente comprovado como pago indevidamente. A extensão da repetição para valores não demonstrados como efetivamente pagos contrariaria os princípios basilares do direito civil, que exigem prova robusta do fato constitutivo do direito alegado. A sentença não se omitiu sobre esta questão, mas sim a enfrentou com base nos elementos probatórios constantes dos autos, concluindo pela procedência parcial do pedido na medida da prova produzida. Consoante extrai-se da sentença embargada: "Da repetição do indébito No que concerne ao pedido de repetição de indébito, cabe primeiramente esclarecer que a relação entre condomínio e condômino não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" Assim, a repetição de indébito deve observar o disposto no artigo 940 do Código Civil: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A jurisprudência do STJ e o entendimento sumulado do STF (Súmula 159) estabelecem dois requisitos para aplicação da repetição em dobro: (i) que a cobrança do valor já pago se dê pela via judicial e (ii) que haja má-fé comprovada. No caso concreto, restou demonstrado que ao menos R$ 4.010,31 foram cobrados judicialmente em excesso, não sendo razoável afastar a má-fé do embargado pelo simples fato de ter havido mudança de síndico entre o recebimento daquela quantia e o ajuizamento da cobrança. É dever do condomínio manter registros atualizados de sua situação financeira, incluindo pagamentos recebidos. Desse modo, reconheço o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.010,31, na forma dobrada, totalizando R$ 8.020,62, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil." No tocante à alegada omissão quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença embargada analisou expressamente os pedidos recíprocos de condenação por tal prática, concluindo pelo indeferimento de ambos ao fundamento de que não vislumbrou a gravidade necessária para a aplicação da penalidade prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou que, embora tenha reconhecido a má-fé do embargado na cobrança de valores já pagos para fins de repetição de indébito civil, tal conduta não alcançou o patamar de gravidade exigido para a caracterização da litigância de má-fé processual, que demanda dolo específico e conduta temerária que abuse dos instrumentos processuais. O juízo exerceu regularmente seu poder de valoração das provas e das condutas das partes, não havendo omissão a ser suprida, mas sim juízo de valor devidamente motivado sobre a aplicabilidade da sanção processual pleiteada. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões da decisão judicial, não se prestando à modificação do julgado quando este se apresenta claro, coerente e completo em sua fundamentação. A pretensão do embargante de ver reconhecida a quitação integral de acordo não comprovado documentalmente, a extensão da repetição de indébito para valores não demonstrados como efetivamente pagos e a condenação por litigância de má-fé não reconhecida pelo juízo traduz, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se indevidamente a reforma da sentença através de via recursal inadequada. A sentença embargada apresenta-se tecnicamente irrepreensível em sua estrutura lógica e fundamentação jurídica, tendo enfrentado todas as questões postas pelas partes com base no acervo probatório disponível, inexistindo as alegadas omissões, contradições ou obscuridades que justificariam o acolhimento dos embargos declaratórios. O fato de a decisão não ter contemplado integralmente as pretensões do embargante não configura vício a ser sanado, mas sim resultado do exercício regular da jurisdição dentro dos limites da prova e do direito aplicável à espécie. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/06/2025, 17:44
Conclusos para julgamento25/06/2025, 10:56
Juntada de Petição de outros documentos05/06/2025, 22:27
Publicado Mandado em 29/05/2025.29/05/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte adversa, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 111359705.28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 09:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2025, 23:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.16/04/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES, advogado em causa própria, em face de CONDOMÍNIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS, com o objetivo de contestar a execução movida pelo embargado referente a taxas condominiais no valor de R$ 47.854,56. O embargante alega, em síntese: (i) má-fé do embargado, que estaria tentando se beneficiar de erros processuais; (ii) inadequação da via processual utilizada nos próprios embargos; (iii) cobrança de dívida já paga, por meio de acordo homologado judicialmente no Processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001; (iv) inclusão indevida de 34 novas taxas condominiais que seriam de responsabilidade da construtora Fibra Const. e Incorp. LTDA., imiscuída na posse do imóvel por decisão judicial no Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001. Ressalta ainda que o embargado moveu inicialmente a execução contra o embargante e a construtora Fibra, proprietária do imóvel, mas posteriormente solicitou a exclusão desta sem justificativa plausível, mesmo tendo conhecimento do contrato de promessa de compra e venda entre o embargante e a referida construtora. Por fim, requer a condenação do embargado por litigância de má-fé, repetição de indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente e condenação em honorários advocatícios. Em sua impugnação aos embargos, o condomínio embargado alega que: (i) o embargante confessou débito incontroverso de R$ 12.092,93, o que ensejaria a rejeição dos embargos; (ii) os embargos foram apresentados de forma genérica, sem demonstração clara do alegado excesso de execução, contrariando o Art. 917, §3º do CPC; (iii) o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do que entende como valor correto; (iv) não houve comprovação do pagamento alegado, sendo que o acordo apresentado não especifica as competências ou vencimentos inadimplidos; (v) o valor atualizado do débito seria de R$ 86.521,82. O embargado requer a rejeição dos embargos, a manutenção da gratuidade judiciária para o condomínio e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Foi anexada aos autos documentação referente a processos conexos, incluindo o Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001 (reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença) e o Processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001, relacionado à alegação de pagamento da dívida mediante acordo judicial. Verifica-se dos autos que o embargante anexou alvará (ID 88117626) oriundo de bloqueio judicial no valor de R$ 2.010,31 e comprovante de pagamento em espécie de R$ 2.000,00 (ID 85488302), totalizando R$ 4.010,31 em pagamentos comprovados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, considerando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. DO MÉRITO Da obrigação propter rem e da legitimidade passiva Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica das taxas condominiais.
Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, que recai sobre a coisa, acompanhando a titularidade do imóvel. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é, em regra, do proprietário do imóvel. No entanto, em casos de promessa de compra e venda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais estabelece que, via de regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, conforme evidenciado nos julgados trazidos como paradigma: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXA CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – RECORRENTE QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERGIPANO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. -A obrigação de adimplir as taxas de condomínio e demais encargos recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, porquanto esta é uma obrigação propter rem -No caso dos autos, o apelante logrou êxito em rescindir o contrato de venda e compra judicialmente, e, por isso, nunca foi imitido na posse do imóvel -A ausência de imissão na posse do imóvel do promitente comprador justifica a cobrança face a recorrente, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Sergipana -Por fim, a alegação de que a exequente seria associação não estaria cobrando taxas de condomínio, mas se associação, não deve ser acolhida, pois os títulos executados se referem a taxas ordinárias do condomínio, como se avista na exordial da ação de execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800713414 nº único0002090-91.2017.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019) (TJ-SE - AC: 00020909120178250008, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Todavia, essa regra comporta exceção quando o promitente comprador não foi imitido na posse do imóvel, hipótese em que a responsabilidade pelas taxas condominiais permanece com o proprietário registral. Conforme se depreende dos autos, particularmente dos documentos relacionados ao Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001, existe decisão de tutela de urgência concedendo a imissão na posse à construtora Fibra Const. e Incorp. LTDA., em procedimento de reintegração de posse. Tal fato indica que o embargante não detinha a posse do imóvel durante parte do período cobrado na execução. Ademais, o segundo julgado paradigmático traz importante distinção: "...quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da rescisão do compromisso de compra e venda, sua condição de proprietário se restabelece, e é considerada como se nunca houvesse rompido, razão por que responde pelas cotas condominiais em atraso..." (TJ-GO - Apelação CPC: 05139243920198090164, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Julgado em 09/06/2020) No caso em análise, verifica-se a existência de decisão judicial que reintegrou a construtora Fibra na posse do imóvel, o que indicaria sua responsabilidade pelas taxas condominiais pelo período em que deteve a posse. Contudo, o condomínio embargado, no evento 55784532 do processo executivo embargado, solicitou a exclusão da construtora do polo passivo da execução, mantendo apenas o embargante, promitente comprador. A despeito disso, nos autos do Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001, conforme anexado no ID 92926027 da presente demanda, foi proferida a sentença rescindindo o contrato particular de promessa de compra e venda celebrando entre o embargante e a construtora Fibra. A mencionada sentença transitou em julgado em 9/10/2024. Desse modo, o embargante merece ser excluído da execução. Do alegado excesso de execução e da quitação parcial No tocante à alegação de excesso de execução, o CPC estabelece: Art. 917. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão liminarmente rejeitados, com relação à parcela incontroversa, se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso em apreço, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente ao valor que entende correto, limitando-se a afirmar que houve acordo extrajudicial e que o débito seria de R$ 1.204,70, em inobservância ao artigo 917, §3º, do CPC. Contudo, tal fato não impede a análise da comprovação parcial de pagamento apresentada pelo embargante, que demonstrou o adimplemento de R$ 4.010,31, sendo R$ 2.010,31 por meio de alvará judicial (ID 88117626) oriundo do bloqueio ocorrido nos autos do processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001 e R$ 2.000,00 pagos em espécie, comprovado no ID 85488302. Quanto ao acordo mencionado pelo embargante (ID 85488300), não há comprovação de sua quitação integral, nem especificação clara das competências abrangidas, o que impede o reconhecimento da alegada quitação total. Portanto, reconheço apenas a quitação parcial no valor de R$ 4.010,31, que deve ser abatido do montante executado. Da repetição do indébito No que concerne ao pedido de repetição de indébito, cabe primeiramente esclarecer que a relação entre condomínio e condômino não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" Assim, a repetição de indébito deve observar o disposto no artigo 940 do Código Civil: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A jurisprudência do STJ e o entendimento sumulado do STF (Súmula 159) estabelecem dois requisitos para aplicação da repetição em dobro: (i) que a cobrança do valor já pago se dê pela via judicial e (ii) que haja má-fé comprovada. No caso concreto, restou demonstrado que ao menos R$ 4.010,31 foram cobrados judicialmente em excesso, não sendo razoável afastar a má-fé do embargado pelo simples fato de ter havido mudança de síndico entre o recebimento daquela quantia e o ajuizamento da cobrança. É dever do condomínio manter registros atualizados de sua situação financeira, incluindo pagamentos recebidos. Desse modo, reconheço o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.010,31, na forma dobrada, totalizando R$ 8.020,62, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Da litigância de má-fé Ambas as partes imputam uma à outra a prática de litigância de má-fé. Entretanto, não vislumbro nos autos condutas que se amoldem às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, com a gravidade necessária para impor a penalidade ali prevista, razão pela qual indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 1. Reconhecer o pagamento parcial de R$ 4.010,31 (quatro mil, dez reais e trinta e um centavos), determinando seu abatimento do valor executado; 2. Condenar o embargado ao pagamento, em favor do embargante, do valor de R$ 8.020,62 (oito mil, vinte reais e sessenta e dois centavos) a título de repetição do indébito em dobro, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela taxa SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil; 3. Reduzir o valor da causa na execução de R$ 47.854,56 para R$ 43.844,25, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC; 4. Reconhecer a ilegitimidade do embargante em figurar como executado nos autos executivos, nos termos do artigo 17 do CPC; 5. Rejeitar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo embargado e 20% pelo embargante, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806897-91.2024.8.15.2001 [Alteração de Coisa Comum]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WATTEAU FERREIRA RODRIGUES, advogado em causa própria, em face de CONDOMÍNIO DO FLAT TAGUS TOWER & HOME BUSINESS, com o objetivo de contestar a execução movida pelo embargado referente a taxas condominiais no valor de R$ 47.854,56. O embargante alega, em síntese: (i) má-fé do embargado, que estaria tentando se beneficiar de erros processuais; (ii) inadequação da via processual utilizada nos próprios embargos; (iii) cobrança de dívida já paga, por meio de acordo homologado judicialmente no Processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001; (iv) inclusão indevida de 34 novas taxas condominiais que seriam de responsabilidade da construtora Fibra Const. e Incorp. LTDA., imiscuída na posse do imóvel por decisão judicial no Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001. Ressalta ainda que o embargado moveu inicialmente a execução contra o embargante e a construtora Fibra, proprietária do imóvel, mas posteriormente solicitou a exclusão desta sem justificativa plausível, mesmo tendo conhecimento do contrato de promessa de compra e venda entre o embargante e a referida construtora. Por fim, requer a condenação do embargado por litigância de má-fé, repetição de indébito em dobro pelos valores cobrados indevidamente e condenação em honorários advocatícios. Em sua impugnação aos embargos, o condomínio embargado alega que: (i) o embargante confessou débito incontroverso de R$ 12.092,93, o que ensejaria a rejeição dos embargos; (ii) os embargos foram apresentados de forma genérica, sem demonstração clara do alegado excesso de execução, contrariando o Art. 917, §3º do CPC; (iii) o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do que entende como valor correto; (iv) não houve comprovação do pagamento alegado, sendo que o acordo apresentado não especifica as competências ou vencimentos inadimplidos; (v) o valor atualizado do débito seria de R$ 86.521,82. O embargado requer a rejeição dos embargos, a manutenção da gratuidade judiciária para o condomínio e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Foi anexada aos autos documentação referente a processos conexos, incluindo o Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001 (reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença) e o Processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001, relacionado à alegação de pagamento da dívida mediante acordo judicial. Verifica-se dos autos que o embargante anexou alvará (ID 88117626) oriundo de bloqueio judicial no valor de R$ 2.010,31 e comprovante de pagamento em espécie de R$ 2.000,00 (ID 85488302), totalizando R$ 4.010,31 em pagamentos comprovados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, considerando a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. DO MÉRITO Da obrigação propter rem e da legitimidade passiva Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica das taxas condominiais.
Trata-se de obrigação propter rem, ou seja, que recai sobre a coisa, acompanhando a titularidade do imóvel. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é, em regra, do proprietário do imóvel. No entanto, em casos de promessa de compra e venda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais estabelece que, via de regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, conforme evidenciado nos julgados trazidos como paradigma: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXA CONDOMINIAL - COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – RECORRENTE QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUDICIALMENTE - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERGIPANO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. -A obrigação de adimplir as taxas de condomínio e demais encargos recai diretamente sobre o proprietário do imóvel, porquanto esta é uma obrigação propter rem -No caso dos autos, o apelante logrou êxito em rescindir o contrato de venda e compra judicialmente, e, por isso, nunca foi imitido na posse do imóvel -A ausência de imissão na posse do imóvel do promitente comprador justifica a cobrança face a recorrente, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Sergipana -Por fim, a alegação de que a exequente seria associação não estaria cobrando taxas de condomínio, mas se associação, não deve ser acolhida, pois os títulos executados se referem a taxas ordinárias do condomínio, como se avista na exordial da ação de execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800713414 nº único0002090-91.2017.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019) (TJ-SE - AC: 00020909120178250008, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Todavia, essa regra comporta exceção quando o promitente comprador não foi imitido na posse do imóvel, hipótese em que a responsabilidade pelas taxas condominiais permanece com o proprietário registral. Conforme se depreende dos autos, particularmente dos documentos relacionados ao Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001, existe decisão de tutela de urgência concedendo a imissão na posse à construtora Fibra Const. e Incorp. LTDA., em procedimento de reintegração de posse. Tal fato indica que o embargante não detinha a posse do imóvel durante parte do período cobrado na execução. Ademais, o segundo julgado paradigmático traz importante distinção: "...quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da rescisão do compromisso de compra e venda, sua condição de proprietário se restabelece, e é considerada como se nunca houvesse rompido, razão por que responde pelas cotas condominiais em atraso..." (TJ-GO - Apelação CPC: 05139243920198090164, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Julgado em 09/06/2020) No caso em análise, verifica-se a existência de decisão judicial que reintegrou a construtora Fibra na posse do imóvel, o que indicaria sua responsabilidade pelas taxas condominiais pelo período em que deteve a posse. Contudo, o condomínio embargado, no evento 55784532 do processo executivo embargado, solicitou a exclusão da construtora do polo passivo da execução, mantendo apenas o embargante, promitente comprador. A despeito disso, nos autos do Processo nº 0050901-38.2013.8.15.2001, conforme anexado no ID 92926027 da presente demanda, foi proferida a sentença rescindindo o contrato particular de promessa de compra e venda celebrando entre o embargante e a construtora Fibra. A mencionada sentença transitou em julgado em 9/10/2024. Desse modo, o embargante merece ser excluído da execução. Do alegado excesso de execução e da quitação parcial No tocante à alegação de excesso de execução, o CPC estabelece: Art. 917. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão liminarmente rejeitados, com relação à parcela incontroversa, se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso em apreço, o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correspondente ao valor que entende correto, limitando-se a afirmar que houve acordo extrajudicial e que o débito seria de R$ 1.204,70, em inobservância ao artigo 917, §3º, do CPC. Contudo, tal fato não impede a análise da comprovação parcial de pagamento apresentada pelo embargante, que demonstrou o adimplemento de R$ 4.010,31, sendo R$ 2.010,31 por meio de alvará judicial (ID 88117626) oriundo do bloqueio ocorrido nos autos do processo nº 0859456-06.2016.8.15.2001 e R$ 2.000,00 pagos em espécie, comprovado no ID 85488302. Quanto ao acordo mencionado pelo embargante (ID 85488300), não há comprovação de sua quitação integral, nem especificação clara das competências abrangidas, o que impede o reconhecimento da alegada quitação total. Portanto, reconheço apenas a quitação parcial no valor de R$ 4.010,31, que deve ser abatido do montante executado. Da repetição do indébito No que concerne ao pedido de repetição de indébito, cabe primeiramente esclarecer que a relação entre condomínio e condômino não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ABRANGÊNCIA. CONDOMÍNIOS. DÍVIDA SUB-ROGADA. EMPRESA DE COBRANÇA. 1. A dívida cobrada em sub-rogação mantém a mesma natureza da original, para aferição da relação de consumo. 2. Inexistindo caráter consumerista na relação entre condômino e condomínio, tampouco haverá dita natureza na relação entre a empresa de cobrança contratada pelo condomínio e o condômino. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1419490 PR 2013/0385262-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" Assim, a repetição de indébito deve observar o disposto no artigo 940 do Código Civil: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." A jurisprudência do STJ e o entendimento sumulado do STF (Súmula 159) estabelecem dois requisitos para aplicação da repetição em dobro: (i) que a cobrança do valor já pago se dê pela via judicial e (ii) que haja má-fé comprovada. No caso concreto, restou demonstrado que ao menos R$ 4.010,31 foram cobrados judicialmente em excesso, não sendo razoável afastar a má-fé do embargado pelo simples fato de ter havido mudança de síndico entre o recebimento daquela quantia e o ajuizamento da cobrança. É dever do condomínio manter registros atualizados de sua situação financeira, incluindo pagamentos recebidos. Desse modo, reconheço o direito à repetição do indébito no valor de R$ 4.010,31, na forma dobrada, totalizando R$ 8.020,62, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Da litigância de má-fé Ambas as partes imputam uma à outra a prática de litigância de má-fé. Entretanto, não vislumbro nos autos condutas que se amoldem às hipóteses previstas no art. 80 do CPC, com a gravidade necessária para impor a penalidade ali prevista, razão pela qual indefiro os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: 1. Reconhecer o pagamento parcial de R$ 4.010,31 (quatro mil, dez reais e trinta e um centavos), determinando seu abatimento do valor executado; 2. Condenar o embargado ao pagamento, em favor do embargante, do valor de R$ 8.020,62 (oito mil, vinte reais e sessenta e dois centavos) a título de repetição do indébito em dobro, a ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.8.2024, os juros moratórios incidirão pela taxa SELIC, excluídos o índice de correção e eventual valor negativo, nos termos do artigo 406 do Código Civil; 3. Reduzir o valor da causa na execução de R$ 47.854,56 para R$ 43.844,25, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC; 4. Reconhecer a ilegitimidade do embargante em figurar como executado nos autos executivos, nos termos do artigo 17 do CPC; 5. Rejeitar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé; Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pelo embargado e 20% pelo embargante, observada a suspensão da exigibilidade para ambas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido10/04/2025, 10:19
Determinado o arquivamento10/04/2025, 10:19
Conclusos para despacho09/04/2025, 10:57
Juntada de Petição de resposta19/02/2025, 14:56
Proferido despacho de mero expediente17/02/2025, 11:46
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:20
Conclusos para despacho13/12/2024, 06:11
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 23:31
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 20:44
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 20:05
Conclusos para decisão09/10/2024, 06:11
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 12:43
Decorrido prazo de WATTEAU FERREIRA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.08/10/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 21:53
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.06/09/2024, 21:07
Juntada de Petição de réplica02/07/2024, 23:18
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 11:39
Conclusos para decisão03/04/2024, 06:25
Juntada de Petição de contestação02/04/2024, 19:51
Juntada de Petição de certidão18/03/2024, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/02/2024, 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/02/2024, 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - CPF: 368.099.424-91 (EMBARGANTE).15/02/2024, 11:30
Determinada Requisição de Informações15/02/2024, 11:30
Distribuído por dependência09/02/2024, 16:24