Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES
EXECUTADO: MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rogério Antônio Pimentel Guimarães em face de Marjorie Mendes Rocha Moreira, tendo o autor, antes da citação da parte demandada, requerido a desistência da ação. O pedido foi apresentado quando ainda não decorrido o prazo para resposta da parte ré, tampouco realizada a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação da desistência da ação antes da citação da parte ré, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado antes da citação dispensa a anuência da parte ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando a parte autora manifesta desinteresse em prosseguir com a demanda antes da formação da relação jurídica processual. A ausência de citação e de constituição de advogado pela parte ré afasta a necessidade de condenação em honorários advocatícios. A mínima movimentação do aparato judiciário justifica a dispensa de custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação da parte ré pode ser homologada independentemente de anuência do réu. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando inexistente relação jurídica processual constituída. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0816516-11.2025.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc. ROGÉRIO ANTÔNIO PIMENTEL GUIMARÃES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARJORIE MENDES ROCHA MOREIRA Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO