Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817185-64.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente proposta por QB COMERCIO DE COLCHOES LTDA e MANGABEIRA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em face de BLUE POINT FRANCHISER LTDA e OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, todas qualificadas nos autos, visando a obtenção de medidas de urgência de natureza cautelar para a manutenção da relação de franquia empresarial então vigente, em razão de alegadas condutas abusivas e violações contratuais por parte das requeridas. As requerentes, franqueadas da rede de colchões ORTOBOM, postularam, em síntese (ID 110111895, pp. 22-23), a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente objetivando que as requeridas se abstivessem de suspender ou cancelar os contratos de franquia, impedissem ou atrapalhassem o exercício da atividade, procedessem à imediata recomposição do estoque consignado e adotassem o modelo de remuneração originalmente pactuado, no importe de 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre as notas de compra, tudo sob pena de multa diária, fundamentando o pedido na necessidade urgente de proteção da saúde financeira e continuidade das operações das franqueadas. O panorama fático narrado na petição inicial, datada de 29 de março de 2025 (ID 110111895), descreveu um cenário de desequilíbrio contratual subsequente a supostas alterações arbitrárias promovidas pela franqueadora, especialmente no tocante ao processamento financeiro e à taxa de royalties, que teriam passado de 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre as compras para 11% (onze por cento) sobre o valor de venda ao consumidor final, além do bloqueio de estoque consignado após a apuração de "falta indevida de produtos" em balanço realizado em fevereiro de 2025. As autoras expressamente invocaram o rito previsto no art. 303 do Código de Processo Civil de 2015, indicando genericamente, a título de tutela final, a pretensão de declarar a nulidade das alterações contratuais, declarar indébito, pleitear reparação pecuniária por descontos indevidos e indenização por danos, requerendo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o aditamento da peça vestibular, conforme o permissivo do § 1º, inciso I, do mencionado dispositivo legal. Após o recolhimento das custas iniciais (IDs 110160334, 110160336, 110160337), foi proferido despacho em 09 de abril de 2025 (ID 110695166), determinando a citação das requeridas e reservando a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, em virtude da complexidade da matéria. As requeridas foram citadas por carta AR, tendo a BLUE POINT FRANCHISER LTDA tido ciência em 14 de agosto de 2025 (ID 121419519), iniciando-se o prazo para defesa em 25 de agosto de 2025. A OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA não foi validamente citada no primeiro momento, dado o motivo de devolução do AR (ID 121419556 – "MUDOU SE"), mas compareceu espontaneamente para a apresentação de peça defensiva. Em 15 de setembro de 2025, as requeridas apresentaram contestação (ID 123425372), arguindo, preliminarmente, a necessidade de extinção do feito por atecnia processual, sustentando a ausência de aditamento da petição inicial pelas autoras no prazo legal, após o indeferimento tácito da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303, § 2º, do CPC), além de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegaram inadimplemento grave das requerentes, notadamente a falta de mercadorias em consignação, e solicitaram a extinção do feito ou, subsidiariamente, o indeferimento da tutela. Em 09 de outubro de 2025, as Requerentes apresentaram Réplica e rechaçaram as preliminares e os argumentos de defesa das Requeridas (ID 124881971), reafirmando a necessidade de deferimento da tutela de urgência e, notavelmente, deixando de emendar ou aditar a petição inicial para formular o pedido principal de mérito, ainda que tacitamente intimadas a fazê-lo pelo decurso do prazo. Em 10 de outubro de 2025, foi proferido despacho (ID 124984679) intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse em conciliar e especificarem as provas que pretendiam produzir. As requerentes se manifestaram em 05 de novembro de 2025 (ID 126417346) e as requeridas em 06 de novembro de 2025 (ID 126516836). Ambas as manifestações se limitaram à produção de provas e à recusa à conciliação (pelas rés, requerentes não se manifestaram sobre a conciliação), sem que as autoras empreendessem qualquer ato para a complementação de sua petição inicial, conforme exigido pelo rito eleito. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a preliminar processual, que, de fato, se revela prejudicial ao desenvolvimento válido e regular do processo. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DO RITO ELEITO A presente demanda se trata de uma Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente, cujo regramento está delineado nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil de 2015. Faz-se mister analisar, com a devida profundidade, as consequências do procedimento eleito pelas autoras no contexto da evolução processual posterior. Da Opção pelo Rito do Artigo 303 do Código de Processo Civil O Código de Processo Civil de 2015, ao inovar na disciplina das tutelas de urgência, permitiu que a parte autora, em situações de urgência contemporânea à propositura da ação, optasse por uma petição inicial simplificada, limitando-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do direito a ser realizado. Este é o exato teor do caput do Artigo 303: "Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo." As requerentes, em sua inicial (ID 110111895), adotaram integralmente este procedimento, indicando o rol de pedidos de urgência e, posteriormente, a pretensão de aditar a inicial para deduzir o pedido definitivo de mérito, pleiteando, expressamente, um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o aditamento, em conformidade com o Art. 303, § 1º, I, do CPC. O prosseguimento do feito no rito simplificado do Art. 303 do CPC está estritamente vinculado à deliberação judicial sobre a tutela antecipada pleiteada. Se a tutela é concedida, abre-se o prazo para o aditamento da inicial, sob pena de estabilização da tutela, nos termos do Art. 304. Contudo, se a tutela é indeferida, total ou parcialmente, o legislador previu um regime de extinção do procedimento simplificado, em clara decorrência da teleologia que vincula a antecipação da tutela à urgência do direito material postulado. Do Indeferimento Tácito da Tutela Antecipada e a Obrigação de Emenda da Inicial No caso em tela, o Juízo, por meio do despacho de ID 110695166, adotou uma postura cautelosa, decidindo ouvir a parte adversa antes de apreciar o pleito de urgência. Com efeito, embora esta decisão não configure um indeferimento explícito, a praxe processual e a interpretação sistemática do Art. 303, § 1º, incisos I e II, impõem ao autor a obrigação de dar o passo seguinte com célere e plena dedução do pedido, mormente quando a medida liminar não é deferida inaudita altera pars e a causa evolui para o contraditório integral com o réu. Uma vez noticiada e efetivada a citação da parte adversa, e apresentada a Contestação (ID 123425372), abriu-se às requerentes o prazo para a apresentação de réplica. Concomitantemente, e de forma implícita, o Juízo sinalizou o encerramento da fase de urgência antecedente, que logicamente se finda sem a concessão da medida postulada na forma in limine, devendo-se exigir a manifestação imediata do autor sobre o interesse na propositura da ação definitiva. O § 5º do Art. 303 do CPC estabelece a regra fatal para o caso de insucesso na obtenção da tutela antecipada sem a completa articulação do mérito: "Art. 303. (...) § 5º O disposto no caput e nos §§ 1º a 4º não se aplica à obtenção de tutela cautelar antecedente." O procedimento aqui adotado pelas requerentes foi, em essência, o rito da Tutela Antecipada Antecedente previsto no Art. 303. O Art. 303, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, não havendo o aditamento da petição inicial na forma prevista no § 1º, o processo será extinto sem resolução de mérito. No cenário da Tutela Antecedente, a inércia do autor após a decisão do Juiz que não concede o pedido na forma pleiteada (seja por indeferimento expresso ou postergação que descaracteriza a urgência inicial) deve ser interpretada como desistência do rito simplificado, ou, mais gravemente, como a não intenção de consolidar o processo em sua fase de cognição exauriente. A doutrina majoritária e a jurisprudência têm convergido no sentido de que, frustrada a celeridade procedimental da tutela antecedente, e não havendo o aditamento (emenda) da inicial para a dedução do pedido principal, a extinção do processo é medida que se impõe. Em que pese as requeridas já terem apresentado contestação, o que, em tese, poderia transfigurar o rito para a satisfativa normal, observo que a omissão da autora persistiu mesmo após a cientificação da defesa e a expressa intimação para se manifestar sobre as provas e a conciliação (ID 124984679). As requerentes apresentaram apenas uma réplica (ID 124881971), repetindo a narrativa inicial, sem cumprir o dever de aditamento. É fundamental observar que a petição inicial de ID 110111895 não cumpriu o requisito fundamental da petição inicial do procedimento comum (Art. 319 do CPC), qual seja, a articulação completa do pedido e dos fundamentos jurídicos do mérito, limitando-se, conforme o rito do Art. 303, apenas à indicação da tutela final. A não complementação da inicial no momento processual oportuno, que inequivocamente já transcorreu, impede a análise do mérito da pretensão definitiva que as Autoras alegaram possuir. Ainda que se considerasse o rito da Tutela Cautelar Antecedente (Art. 305 do CPC) — regime invocado pelas próprias requeridas em sua preliminar, a despeito do título dado à inicial pelas autoras, e que se assemelha mais à natureza das medidas requeridas (abstenção de suspender o contrato, recomposição de estoque) —, o resultado seria o mesmo: a extinção por ausência de propositura da Ação Principal. O Artigo 308 do CPC/2015, ao tratar do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, estabelece: "Art. 308. Concedida a tutela cautelar, o seu efeito cessa se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito." Por sua vez, o Artigo 309, inciso I, do CPC/2015 dispõe que: "Art. 309. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. Parágrafo único. Se a tutela cautelar for concedida, a parte deve deduzir o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será efetivada com a citação do réu." No caso dos autos, as requerentes, ao utilizarem o rito do Art. 303, não tinham o prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento, mas sim o prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 1º do Art. 303. Ocorre que, mesmo escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis posterior à oitiva da parte ré — ou, utilizando a máxima liberalidade do prazo exaustivo de 30 (trinta) dias pleiteado na inicial —, as autoras, por ocasião da réplica, e na manifestação probatória recente (ID 126417346, petição de 05/11/2025), não cumpriram a formalidade essencial de complementar a petição inicial e deduzir o pedido principal de mérito. A manutenção da inércia das requerentes quanto ao aditamento da petição inicial, que se arrasta desde a contestação (setembro/2025), demonstra a falta de interesse em dar seguimento ao processo na fase de cognição exauriente, deixando a lide desprovida de um objeto definitivo. Este é um vício insanável no procedimento eleito, comprometendo a estabilidade e a validade da relação processual. DO RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO A inércia das autoras em promover o aditamento da petição inicial, conforme a exigência clara do Art. 303, § 2º, do CPC (e do Art. 303, § 1º, III, que prevê que a não formulação do pedido e a ausência de indicação do valor da causa integral implicam extinção), impõe a este Juízo o reconhecimento da carência processual por inadequação formal do rito. Ademais, a petição inicial, ao ser proposta nos moldes do Art. 303, não se configurou como uma petição do procedimento comum, mas sim como um requerimento de urgência subordinado à posterior e necessária complementação. Uma vez que as requerentes, após a manifestação das rés (contestação - ID 123425372, da qual tinham plena ciência no momento da réplica e da manifestação sobre provas), não converteram o procedimento de urgência antecedente em processo de conhecimento exauriente, o feito não pode prosseguir. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Art. 303 do CPC, já sedimentou o entendimento de que a não formulação do pedido principal ou o seu aditamento tempestivo acarreta a extinção anômala do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Portanto, a conduta das autoras em não promover o aditamento da inicial, mesmo após a contestação que expressamente invocou a extinção por este motivo, não deixa alternativa senão a extinção do processo, com fulcro no Art. 303, § 2º, combinado com o Art. 485, inciso I e IV, do CPC/2015. A extinção do feito nesta fase preliminar, por vício atinente exclusivamente à opção procedimental das autoras e à sua subsequente inércia, é a medida mais adequada para garantir o devido processo legal, impedindo que o feito se arraste indefinidamente sem a delimitação precisa do mérito a ser julgado. A parte autora renunciou, por sua omissão, à oportunidade de transformar este processo em uma Ação de Conhecimento, não se sustentando a manutenção do rito meramente cautelar ou antecipatório, quando a urgência imediata foi absorvida pela tramitação processual. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da manifesta inércia das requerentes em promover o aditamento da petição inicial nos termos exigidos pelo procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, fulcrado no art. 303 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Art. 303, § 2º, combinado com o Art. 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça, se requerida e deferida, o que não é o caso, posto que a parte autora expressamente declarou não litigar sob o pálio da gratuidade (ID 110111895 - p. 1). Condeno, ainda, as requerentes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de dilação probatória e o julgamento antecipado por motivo formal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e observadas as formalidades de praxe, certifique-se e, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito