Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MARIA GIOCONDA FREIRE DE BRITO, MARIA DE LOURDES FREIRE DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PSÍQUICA DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INCIDENTE DE INTERDIÇÃO NÃO INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE DOS CONTRATOS MANTIDA. IMPUGNAÇÃO CONTÁBIL INEFICAZ. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO INVALIDANTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. A alegação de nulidade dos contratos bancários por suposta incapacidade psíquica do sócio-administrador, desacompanhada de prova médica robusta e contemporânea à contratação, não afasta a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados. A ausência de pedido formal de perícia médica ou de elementos suficientes para a instauração do incidente de incapacidade civil (art. 748 do CPC) impede o acolhimento da alegação de vício de consentimento. Inviável o acolhimento de impugnação genérica aos encargos financeiros quando ausente requerimento de prova pericial contábil judicial, sendo ineficaz o simples parecer técnico unilateral desacompanhado de análise crítica dos cálculos apresentados pela instituição financeira. Reconhecida a regularidade documental e a higidez da dívida cobrada, impõe-se a constituição do título executivo judicial e a rejeição dos embargos à monitória.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0830640-87.2022.8.15.0001 [Pagamento]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de HM Serviços Médicos Ambulatoriais e Psiquiátricos Ltda. e José Adalberto Marques, com fundamento em contrato de abertura de crédito com emissão de Cédula de Crédito Bancário, firmado entre as partes. A parte autora alega inadimplemento contratual, tendo juntado aos autos a via do contrato firmado, demonstrativos de débito atualizados, extratos bancários e comprovante de envio de notificação extrajudicial, requerendo a expedição de mandado de pagamento no valor indicado na inicial. Foi deferida a expedição de mandado monitório. Os demandados opuseram embargos à ação monitória, alegando, em síntese, a inexistência parcial da dívida, sob o argumento de que parte dos débitos já teria sido quitada; a cobrança de encargos abusivos e juros excessivos nas operações contratadas; e a ocorrência de dificuldades financeiras relacionadas a problemas de saúde enfrentados tanto pela pessoa jurídica quanto pelo sócio-administrador, que teria passado por tratamento psiquiátrico no período das contratações, o que, segundo sustentam, poderia comprometer a validade dos contratos. Juntaram, para tanto, documentos médicos e bancários. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, sustentando a ausência de impugnação específica e a inexistência de prova hábil para elidir a certeza e liquidez da dívida. Requereu o julgamento de improcedência dos embargos e a constituição do título executivo. Após a impugnação aos embargos monitórios apresentada pelo Banco autor, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 29 de maio de 2024, na qual compareceram as partes e seus respectivos procuradores. Na ocasião, foi ventilada proposta de acordo pelo banco autor, no valor de R$ 110.000,00, mais R$ 11.000,00 a título de honorários de sucumbência e custas processuais. A proposta, contudo, não foi aceita pela parte promovida, que alegou ausência de condições financeiras para cumprimento, em razão de situação de insolvência. Durante a audiência, foi ouvida a testemunha Elane Borges de Lima, conforme registro em mídia digital anexada ao PJe. Todavia, as testemunhas Márcio Ubiratan e Wagner Moscoso não puderam comparecer ao ato, tendo a parte embargante requerido a designação de nova data para suas oitivas. O juízo, ao final, deliberou pela conclusão dos autos para análise do pedido de exibição dos contratos anteriores ao objeto da presente demanda, bem como sobre a oitiva das testemunhas ausentes. Em cumprimento à determinação judicial, o banco autor promoveu a juntada de contratos anteriores relacionados à linha de crédito "BB Giro", esclarecendo que referidos contratos não possuem vínculo direto entre si, dado que cada operação é autônoma e distinta em seus termos. Posteriormente, o banco autor, em atendimento a despacho judicial, apresentou petição na qual juntou aos autos os contratos anteriores relativos às operações de crédito praticadas com as rés, esclarecendo que os contratos BB Giro são independentes entre si. Também foram anexados novos documentos contratuais, termos de adesão e CETs referentes às operações de número 006.314.517-1, 006.315.569-1, 006.315.569-2 e 006.316.162-1, acompanhados de extratos e demonstrativos atualizados, reforçando a existência da obrigação e o inadimplemento. Os documentos foram devidamente disponibilizados às rés para manifestação, tendo havido, ainda, audiência conforme termo acostado aos autos. Realizada audiência de instrução na data de 14 de maio de 2025, com a presença das partes e de seus advogados regularmente constituídos, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas, Wagner Moscoso Wanderley e Márcio Ubiratan de Morais Santos, conforme gravação audiovisual anexada aos autos. Na oportunidade, as partes manifestaram desinteresse na conciliação. Encerrada a fase instrutória, foi concedido prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, conforme requerido por ambas as partes, ficando os autos conclusos para sentença após o decurso do referido prazo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Busca-se, nesta ação monitória, a constituição de título executivo judicial referente a operações de crédito representadas por Cédula de Crédito Bancário, cujo inadimplemento é imputado aos embargantes. Em sede de embargos monitórios, as partes rés alegaram, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, sustentando que uma delas estaria acometida de quadro depressivo à época da contratação, o que macularia o negócio jurídico, tornando-o nulo ou anulável por vício de consentimento. Juntaram atestados e laudos médicos para embasar a tese de nulidade, além de documentos diversos, e pleitearam também a realização de perícia técnica e/ou contábil, a qual não foi formalmente requerida ou viabilizada dentro do curso processual. O ponto central da controvérsia reside, portanto, na verificação da higidez dos contratos firmados entre as partes e na eventual demonstração de vício de consentimento por incapacidade relativa, decorrente de alegado transtorno depressivo apresentado por uma das devedoras. Contudo, não há nos autos prova técnica robusta e contemporânea à época das contratações que comprove a alegada incapacidade civil ou diminuição substancial da autonomia volitiva da parte embargante. Os documentos médicos acostados (ID nº 91299843, 91299844, 91299845, entre outros) relatam histórico de tratamento psiquiátrico por episódios depressivos, com menção ao CID F33.3, e uso de medicações específicas. Todavia, tais laudos foram produzidos em momento posterior à celebração dos contratos e não fazem referência direta à condição clínica da autora à época da contratação. Além disso, os documentos não atestam, de forma clara e conclusiva, qualquer limitação cognitiva ou comprometimento da capacidade civil que a tornasse absolutamente ou relativamente incapaz de compreender ou manifestar validamente sua vontade. Assim, não se verifica elemento probatório capaz de elidir a presunção de validade dos negócios jurídicos firmados com a instituição financeira, os quais se presumem regulares e eficazes. Ademais, não houve pedido formal de produção de prova pericial médica, tampouco foram apresentados elementos que justificassem a instauração de incidente de incapacidade civil, nos moldes do art. 748 do CPC, sendo certo que a iniciativa ex officio pelo juízo exige a presença de elementos concretos que suscitem dúvida razoável quanto à higidez da capacidade civil da parte. Os documentos médicos juntados não trazem prova idônea e contemporânea aos contratos que permita ao juízo, por si só, deflagrar tal procedimento, inexistindo elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATOS BANCÁRIOS - INTERDIÇÃO POSTERIOR - INCAPACIDADE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - NÃO COMPROVAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de interdição é meramente declaratória e não fixa um termo inicial para a incapacidade, sendo possível a extensão de seus efeitos até o momento em que efetivamente ocorrida a circunstância incapacitante. 2. A incapacidade absoluta está restrita aos menores de 16 (dezesseis) anos, sendo revogadas as demais hipóteses de incapacidade absoluta, dentre as quais aquelas que tratam de incapacidade por enfermidade ou doença mental. 3. Embora afastada a possibilidade de reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos discutidos nos autos, a incapacidade relativa, apesar de não tornar o negócio nulo, o torna anulável, nos termos do art. 171 do Código Civil. 4. Não demonstrada a incapacidade do contratante, quando da celebração dos negócios jurídicos impugnados na inicial, impõe-se a improcedência do pedido de declaração de nulidade. 5. Afastada a tese de nulidade dos contratos e havendo previsão contratual expressa quanto às cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000180829863003 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) A audiência de instrução transcorreu sem qualquer comprovação efetiva de que a condição de saúde mental da embargante tivesse suprimido sua capacidade de discernimento, sendo este um ônus que incumbia à parte interessada, nos termos do art. 373, II, do CPC. DOS ASPECTOS FINANCEIROS DO CONTRATO No que se refere aos aspectos financeiros da controvérsia, verifica-se que a parte embargante não formulou pedido de produção de prova pericial contábil, tampouco requereu a nomeação de perito judicial para apuração técnica das alegadas irregularidades. Limitou-se a juntar parecer contábil particular (ID nº 91307063), o qual, embora elaborado por profissional habilitada, não apresenta elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade dos extratos e documentos bancários colacionados pelo embargado. O referido relatório reproduz informações já constantes dos autos, sem análise crítica dos encargos, metodologia de cálculo ou indicação objetiva de vícios, como anatocismo, capitalização indevida ou cobrança de encargos abusivos. Assim, diante da ausência de impugnação contábil eficaz e da inexistência de prova técnica robusta, mantém-se incólume a higidez dos documentos emitidos pela instituição financeira, não se configurando motivo para revisão contratual ou declaração de nulidade dos débitos executados na via monitória. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. LAUDO QUE ATENDE AOS DITAMES LEGAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado, tais como expressa exposição do objeto da perícia; análise técnica ou científica realizada; indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2. Sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto. 3. Ao juiz cabe avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real. Logo, sendo a perícia pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar a homologação dos cálculos realizados pelo douto perito do juízo, devendo ser mantida a decisão que acolheu o cálculo encontrado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52435100920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A ausência de prova robusta quanto à invalidade do contrato ou ao descumprimento das obrigações pela instituição financeira conduz à rejeição dos embargos monitórios, sobretudo quando os títulos apresentados atendem aos requisitos do art. 700 do CPC e são dotados de força probatória suficiente para a constituição do crédito. Concluída a instrução sem comprovação de vício invalidante e diante da regularidade documental apresentada pelo autor, impõe-se o reconhecimento da validade da obrigação e a consequente improcedência dos embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 701, §2º, do CPC, limitado ao valor de R$ 352.746,12 (trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), apurado até 08/12/2022, conforme planilha e documentos apresentados na petição inicial, com os acréscimos legais contratuais de correção monetária, juros e encargos financeiros a partir daquela data, até o efetivo pagamento. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito