Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800517-55.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.176,28 SENTENÇA. SEVERINA EVANGELISTA DA SILVA, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença. Ao final, o Embargante requereu o recebimento dos embargos para reconhecer a ocorrência de erro material, quanto à Resolução nº. 159/2024 do CNJ e quanto ao artigo 77,§ 6º do CPC e art. 32, Parágrafo único do Estatuto da OAB. Também, para reconhecer a ocorrência de omissão pela não indicação do inciso do art. 80, do CPC, para caracterização da conduta da parte embargante e, ainda, para reconhecer contradição com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com a retirada da sentença da condenação do embargante à multa por litigância de má-fe. Implicando modificação da decisão objurgada, o embargado se manifestou nos termos das contrarrazões (id: 127573224 - Pág. 1/2). É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida ou rediscutir questões de mérito que fundamentaram a sentença. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não é o caso dos autos. É que o autor, ao contrário do que se entendeu na Decisão, alega que não é cabível a condenção do embargante em multa por litigância de má-fé. Como se percebe, o embargante pretende a reforma do decisum, o que só pode se dar pela via recursal própria. O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum devem ser atacados pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos da sentença. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] PARTES: SEVERINA EVANGELISTA DA SILVA X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINA EVANGELISTA DA SILVA Endereço: Sítio Lagoa do Mato, S/N, ZONA RURAL, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. P.R.I. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 27 de Novembro de 2025, 11:45:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO