Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES - RS102272
REU: HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR - PB31170 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801103-41.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. em desfavor de HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA (PBCON – PARAÍBA CONTABILIDADE), buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor atualizado de R$ 5.906,33 (cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), referente à venda de mercadorias não adimplida. O autor narrou que forneceu ao réu um Microcomputador Portátil e acessórios (Nota Fiscal nº 006279252), cuja cobrança inicial via cartão de crédito falhou devido a um erro no processamento do sistema. Em razão disso, e dado que o vencimento da obrigação se deu 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal (mídia em anexo aos autos), o débito permaneceu em aberto. A Dell instruiu a inicial com nota fiscal, comprovante de entrega dos bens e instrumento de protesto formalizado em 06/12/2024, juntando memorial de cálculo que atualizou o valor principal de R$ 5.373,36 para o montante requerido de R$ 5.906,33, mediante a aplicação do IPCA e juros legais, em observância à legislação pertinente, incluindo a Lei nº 14.905/2024. Após o regular desenvolvimento da fase postulatória e o recolhimento das custas processuais e de diligência, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório (ID 106254497), o qual foi cumprido com a citação do réu em 22 de março de 2025 (ID 109700179). O réu/embargante, tempestivamente, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 110433899), levantando preliminar de ausência de interesse de agir e requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve resistência ao pagamento, mas que a quitação foi inviabilizada pela imposição, por parte da Dell, de cláusulas tidas como abusivas (3.3 e 3.7) em uma minuta de confissão de dívida para parcelamento, defendendo a descaracterização da mora e o direito de pagar apenas o valor original (R$ 5.373,36) em 12 parcelas. Por sua vez, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 111501461), suscitando irregularidade na representação processual do réu e rechaçando as demais teses. A impugnante defendeu a existência de pretensão resistida, a ocorrência de mora ex re desde o vencimento da nota fiscal e a irrelevância da discussão sobre a minuta de confissão de dívida não celebrada, pugnando pela procedência integral do pedido inicial e a rejeição dos embargos. É o relatório sucinto dos fatos e atos processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos, após a instauração da fase de embargos monitórios (art. 702 do Código de Processo Civil), encontra-se madura para o julgamento, concentrando-se o debate nas questões processuais e na caracterização da mora, bem como na validade dos encargos moratórios aplicados. II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o réu, HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, atue como Empresário Individual (Contabilidade), a aquisição do equipamento de informática, feita em um contexto de vulnerabilidade técnica e econômica perante a Dell, autoriza a análise do presente caso sob a lente protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista mitigada, sem prejuízo da aplicação das normas civis relativas à mora e a exigibilidade das obrigações. II.II. Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas pelas partes são de avaliação imperativa para a resolução do mérito. - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerimento de justiça gratuita pelo Embargante, embora pessoa natural, está umbilicalmente ligado ao litígio comercial, atuando como empresário individual. Ante a impugnação específica da Dell e a ausência de apresentação de documentação probatória idônea que comprove de forma clara a insuficiência financeira (Art. 99, § 2º, do CPC), fica fragilizada a presunção legal de hipossuficiência. Posto isto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça a HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA deve ser indeferido. - Da Irregularidade de Representação Processual A arguição de irregularidade da representação processual, fundamentada na ausência de assinatura de próprio punho do outorgante na procuração digitalizada, poderá ser sanada, a qualquer tempo, motivo pelo qual, entendo que o feito deverá prosseguir rumo a decisão meritória. - Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar do embargante de ausência de interesse de agir não prospera. A obrigação de pagar a nota fiscal era líquida e certa, com vencimento ex re (pelo termo) em meados de abril de 2024, constituindo o devedor em mora automaticamente, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tendo havido o não pagamento no vencimento e o posterior protesto formal do título, configurou-se inequivocamente a pretensão resistida, sendo a ação monitória o meio adequado e necessário para que a parte autora buscasse a satisfação do seu crédito atualizado. II.III. Do Mérito dos Embargos Monitórios - Da Incontrovérsia do Principal e da Configuração da Mora O embargante não nega a aquisição, a posse da mercadoria, nem a existência do débito no valor original de R$ 5.373,36. A defesa se concentra na descaracterização da mora e no questionamento dos encargos. No entanto, a falha inicial no meio de pagamento (cartão) reconhecida pela Dell não pode anular a responsabilidade do réu, ciente do problema e na posse do bem, de efetuar o pagamento da dívida até a data de vencimento da nota fiscal. A mora se estabeleceu a partir de 19/04/2024 (Art. 397, CC). A alegação de que a mora estaria descaracterizada pela recusa da Dell em aceitar o parcelamento sem a assinatura de uma confissão de dívida com cláusulas onerosas é refutada pelo direito civil. No negócio original (compra e venda), não havia ajuste para pagamento parcelado, e o credor não é obrigado a receber por partes (Art. 314, CC). A exigência de formalidades para conceder um parcelamento, que é uma liberalidade, não configura mora do credor. - Da Nulidade das Cláusulas Contratuais e da Regularidade da Cobrança A extensa argumentação do embargante sobre a abusividade das Cláusulas 3.3 e 3.7 da minuta de confissão de dívida (ID 110433910) torna-se prejudicada, visto que o referido instrumento não foi assinado pelas partes e jamais ingressou no mundo jurídico com eficácia vinculante. Portanto, a discussão deve se restringir ao cálculo apresentado na petição inicial, que embasa a monitória. Verifica-se que o cálculo de R$ 5.906,33 está devidamente amparado na incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais, conforme o regime aplicável à obrigação vencida e as diretrizes do Art. 406 do Código Civil, inclusive com a observância da metodologia Selic (deduzido o IPCA) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, como alegado pela própria Autora. Considerando que o embargante admitiu o valor principal e não comprovou excesso ou ilegalidade nos encargos efetivamente aplicados no cálculo monitório (Art. 702, § 2º, CPC), a dívida é exigível pelo montante atualizado apresentado pela Dell. Feitas essas considerações, entendo que o embargante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC). Os embargos monitórios são, portanto, julgados improcedentes, devendo a prova escrita da Dell ser elevada à condição de título executivo judicial. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento: I. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, ante a ausência de comprovação de insuficiência financeira. II. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo embargante, confirmando a necessidade e adequação da ação monitória para constituição do crédito. III. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA. IV. ACOLHO O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA contra HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, no valor de R$ 5.906,33 (cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até 14 de janeiro de 2025 (ID 106160977). O valor da condenação será acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da elaboração do cálculo (14/01/2025) e deverá ser corrigido pelos mesmos índices utilizados no memorial de cálculo da inicial (Correção Monetária pelo IPCA/IBGE e juros na forma do Art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024), até o seu efetivo pagamento. V. CONDENO o réu/embargante, HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a mediana complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, já que se trata de matéria exclusivamente de direito e análise documental. INTIME-SE a parte credora para que, caso queira, requeira o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de débito atualizada e discriminada, conforme constituição do título executivo. Intime-se o advogado do promovido para regularizar a representação processual, acostando a procuração assinada pelo seu constituinte, em 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, 04 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: THOMAZ GOMES FERREIRA BORGES FORTES - RS102272
REU: HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SILVA JUNIOR - PB31170 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0801103-41.2025.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. em desfavor de HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA (PBCON – PARAÍBA CONTABILIDADE), buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor atualizado de R$ 5.906,33 (cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), referente à venda de mercadorias não adimplida. O autor narrou que forneceu ao réu um Microcomputador Portátil e acessórios (Nota Fiscal nº 006279252), cuja cobrança inicial via cartão de crédito falhou devido a um erro no processamento do sistema. Em razão disso, e dado que o vencimento da obrigação se deu 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal (mídia em anexo aos autos), o débito permaneceu em aberto. A Dell instruiu a inicial com nota fiscal, comprovante de entrega dos bens e instrumento de protesto formalizado em 06/12/2024, juntando memorial de cálculo que atualizou o valor principal de R$ 5.373,36 para o montante requerido de R$ 5.906,33, mediante a aplicação do IPCA e juros legais, em observância à legislação pertinente, incluindo a Lei nº 14.905/2024. Após o regular desenvolvimento da fase postulatória e o recolhimento das custas processuais e de diligência, este Juízo deferiu a expedição do mandado monitório (ID 106254497), o qual foi cumprido com a citação do réu em 22 de março de 2025 (ID 109700179). O réu/embargante, tempestivamente, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 110433899), levantando preliminar de ausência de interesse de agir e requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que não houve resistência ao pagamento, mas que a quitação foi inviabilizada pela imposição, por parte da Dell, de cláusulas tidas como abusivas (3.3 e 3.7) em uma minuta de confissão de dívida para parcelamento, defendendo a descaracterização da mora e o direito de pagar apenas o valor original (R$ 5.373,36) em 12 parcelas. Por sua vez, o autor apresentou impugnação aos embargos (ID 111501461), suscitando irregularidade na representação processual do réu e rechaçando as demais teses. A impugnante defendeu a existência de pretensão resistida, a ocorrência de mora ex re desde o vencimento da nota fiscal e a irrelevância da discussão sobre a minuta de confissão de dívida não celebrada, pugnando pela procedência integral do pedido inicial e a rejeição dos embargos. É o relatório sucinto dos fatos e atos processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos, após a instauração da fase de embargos monitórios (art. 702 do Código de Processo Civil), encontra-se madura para o julgamento, concentrando-se o debate nas questões processuais e na caracterização da mora, bem como na validade dos encargos moratórios aplicados. II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Embora o réu, HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, atue como Empresário Individual (Contabilidade), a aquisição do equipamento de informática, feita em um contexto de vulnerabilidade técnica e econômica perante a Dell, autoriza a análise do presente caso sob a lente protetiva do Código de Defesa do Consumidor, conforme a teoria finalista mitigada, sem prejuízo da aplicação das normas civis relativas à mora e a exigibilidade das obrigações. II.II. Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas pelas partes são de avaliação imperativa para a resolução do mérito. - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O requerimento de justiça gratuita pelo Embargante, embora pessoa natural, está umbilicalmente ligado ao litígio comercial, atuando como empresário individual. Ante a impugnação específica da Dell e a ausência de apresentação de documentação probatória idônea que comprove de forma clara a insuficiência financeira (Art. 99, § 2º, do CPC), fica fragilizada a presunção legal de hipossuficiência. Posto isto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça a HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA deve ser indeferido. - Da Irregularidade de Representação Processual A arguição de irregularidade da representação processual, fundamentada na ausência de assinatura de próprio punho do outorgante na procuração digitalizada, poderá ser sanada, a qualquer tempo, motivo pelo qual, entendo que o feito deverá prosseguir rumo a decisão meritória. - Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar do embargante de ausência de interesse de agir não prospera. A obrigação de pagar a nota fiscal era líquida e certa, com vencimento ex re (pelo termo) em meados de abril de 2024, constituindo o devedor em mora automaticamente, nos termos do art. 397 do Código Civil. Tendo havido o não pagamento no vencimento e o posterior protesto formal do título, configurou-se inequivocamente a pretensão resistida, sendo a ação monitória o meio adequado e necessário para que a parte autora buscasse a satisfação do seu crédito atualizado. II.III. Do Mérito dos Embargos Monitórios - Da Incontrovérsia do Principal e da Configuração da Mora O embargante não nega a aquisição, a posse da mercadoria, nem a existência do débito no valor original de R$ 5.373,36. A defesa se concentra na descaracterização da mora e no questionamento dos encargos. No entanto, a falha inicial no meio de pagamento (cartão) reconhecida pela Dell não pode anular a responsabilidade do réu, ciente do problema e na posse do bem, de efetuar o pagamento da dívida até a data de vencimento da nota fiscal. A mora se estabeleceu a partir de 19/04/2024 (Art. 397, CC). A alegação de que a mora estaria descaracterizada pela recusa da Dell em aceitar o parcelamento sem a assinatura de uma confissão de dívida com cláusulas onerosas é refutada pelo direito civil. No negócio original (compra e venda), não havia ajuste para pagamento parcelado, e o credor não é obrigado a receber por partes (Art. 314, CC). A exigência de formalidades para conceder um parcelamento, que é uma liberalidade, não configura mora do credor. - Da Nulidade das Cláusulas Contratuais e da Regularidade da Cobrança A extensa argumentação do embargante sobre a abusividade das Cláusulas 3.3 e 3.7 da minuta de confissão de dívida (ID 110433910) torna-se prejudicada, visto que o referido instrumento não foi assinado pelas partes e jamais ingressou no mundo jurídico com eficácia vinculante. Portanto, a discussão deve se restringir ao cálculo apresentado na petição inicial, que embasa a monitória. Verifica-se que o cálculo de R$ 5.906,33 está devidamente amparado na incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros legais, conforme o regime aplicável à obrigação vencida e as diretrizes do Art. 406 do Código Civil, inclusive com a observância da metodologia Selic (deduzido o IPCA) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, como alegado pela própria Autora. Considerando que o embargante admitiu o valor principal e não comprovou excesso ou ilegalidade nos encargos efetivamente aplicados no cálculo monitório (Art. 702, § 2º, CPC), a dívida é exigível pelo montante atualizado apresentado pela Dell. Feitas essas considerações, entendo que o embargante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC). Os embargos monitórios são, portanto, julgados improcedentes, devendo a prova escrita da Dell ser elevada à condição de título executivo judicial. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo profere o seguinte julgamento: I. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado por HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, ante a ausência de comprovação de insuficiência financeira. II. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo embargante, confirmando a necessidade e adequação da ação monitória para constituição do crédito. III. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA. IV. ACOLHO O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA contra HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, no valor de R$ 5.906,33 (cinco mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até 14 de janeiro de 2025 (ID 106160977). O valor da condenação será acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da elaboração do cálculo (14/01/2025) e deverá ser corrigido pelos mesmos índices utilizados no memorial de cálculo da inicial (Correção Monetária pelo IPCA/IBGE e juros na forma do Art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024), até o seu efetivo pagamento. V. CONDENO o réu/embargante, HERBERT LUILSON SILVA PEREIRA, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a mediana complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, já que se trata de matéria exclusivamente de direito e análise documental. INTIME-SE a parte credora para que, caso queira, requeira o início da fase de cumprimento de sentença, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de débito atualizada e discriminada, conforme constituição do título executivo. Intime-se o advogado do promovido para regularizar a representação processual, acostando a procuração assinada pelo seu constituinte, em 15 (quinze) dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, 04 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito