Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0008066-11.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Exibição de Documentos c/c Prestação de Contas e Pagamento de Lucros Cessantes e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por DPR - Transportes Rodoviários Ltda contra Itapessoca Agro Industrial S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. A parte autora sustenta que a promovida avocou para si os meios de controle dos serviços de agenciamento e transporte, inviabilizando a aferição correta dos valores devidos pela contraprestação. Por isso, pleiteia, dentre outros pedidos, a prestação de contas, a fim de quantificar os valores devidos a título de serviços de agenciamento, com base nas notas fiscais emitidas, bem como apurar a real diferença dos preços praticados no mercado, por tonelada. A promovida contestou, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a impossibilidade de cumulação de pedidos, diante do rito especial. No mérito, afirmou que todos os valores devidos foram pagos e que o controle dos serviços era feito pela própria transportadora. O presente juízo chamou o feito a ordem por meio da decisão ID 114585530, na qual deferiu os pedidos da parte autora, bem como determinou a designação de audiência de instrução. Intimadas as partes, pronunciou-se a promovida requerendo a dilação do prazo para apresentação das notas fiscais determinada na decisão ID 114585530, alegando que a empresa passa por uma reestruturação que dificulta a busca de documentos. A parte autora, por sua vez, na manifestação ID 121032830 suscitou a irregularidade na representação da parte ré, considerando expirada a validade da procuração apresentada no ID 121320896, requerendo a regularização. Ademais, requereu o reconhecimento da litigância de má fé em desfavor das promovidas por entender que a decisão que determinou a exibição de notas fiscais não foi cumprida. Por fim, informou a juntada de CD e pendrive em cartório com gravações de conversas realizadas, para fundamentar suas alegações, serem consultados em audiência de instrução ou para que sejam objeto de perícia técnica. Em nova petição (ID 127171834) o demandante requereu as alterações no cadastro do processo no PJE, para incluir as informações de deferimento da justiça gratuita. Por último solicitou a apreciação da petição ID 53229408, na qual requer a concessão dos benefícios da celeridade processual ao presente processo. DECIDO. Primeiramente, quanto ao pedido da parte ré, defiro o pedido de dilação do prazo para apresentação dos documentos e, considerando o lapso temporal considerável desde sua última manifestação, determino a intimação da parte ré para apresentação das notas fiscais emitidas (nota resumida), consulta das notas fiscais cimenteiras emitidas (nota resumida) e relatório de notas fiscais emitidas de 11/2004 até 09/2007, abrangendo notas de n. 340.389 até 460.000, no prazo, improrrogável, de dez dias; Em caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos, mantenho a multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, nos termos do art. 139, IV, do CPC. À parte promovida, ainda, determino a regularização dos seus patronos, apresentado procuração assinada e atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, que lhe confira os poderes para estar em juízo. Quantos aos pedidos formulados pelo autor, o reconhecimento da litigância de má fé resta prejudicado, considerando o deferimento do pedido de dilação do prazo pela ré. Por sua vez, o pedido de alteração no cadastro do processo no PJE para incluir a informaçãos de deferimento da justiça gratuita merece prosperar, assim, defiro o pedido e procedo à retificação da informação. No que se refere ao requerimento de tramitação processual preferencial formulado no ID 53229408, reiterado no ID 127171834, indefiro o pedido de tramitação processual preferencial, considerando que a autora é pessoa jurídica de direito privado podendo nomear a qualquer momento representante ou preposto diverso, o que torna a concessão da tramitação preferencial requerida incompatível com a demanda por ser benefício pessoal e instransferível. Diante do exposto: 1) Determino ao cartório o cumprimento integral da decisão judicial, com intimação da parte ré para apresentação das notas fiscais emitidas (nota resumida), consulta das notas fiscais cimenteiras emitidas (nota resumida) e relatório de notas fiscais emitidas de 11/2004 até 09/2007, abrangendo notas de n. 340.389 até 460.000, no prazo, improrrogável, de dez dias ou justificar a impossibilidade dentro desse prazo; 2) Mantenho a multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para eventual descumprimento da obrigação de exibição de documentos pela ré, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 3) Intime-se a parte ré para regularização da representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Determino a designação de Audiência de Instrução, a realizar-se de forma híbrida, com o fim de colher o depoimento dos representantes da parte e/ou a oitiva das testemunhas. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, com as respectivas qualificações (art. 450 do CPC). Saliente-se que as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, dispensada a intimação pelo Juízo, podendo as partes se comprometerem a levarem as testemunhas arroladas à audiência, independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Intimações necessárias, sendo pessoal à parte ré, através de seus representante legais ou funcionários, sob pena de confissão. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito