Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO SILVINO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802528-89.2024.8.15.0211 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Vistos etc. GERALDO SILVINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é filiado à Previdência Social desde de 1998, exercendo atividade urbana com contribuições ao INSS, o que equivalente a mais de três anos, conforme o CNIS, bem como exerceu atividade rural desde 1968, equivalente a 43 (quarenta e três) anos e 02 (dois) meses, conforme documentos anexos, em regime de economia familiar, trabalhando com seus genitores em seu próprio imóvel rural. Relata que pleiteou ao INSS, no dia 12/05/2023, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida (NB nº 194.883.971-4), o qual foi indeferido sob a justificativa infundada “de não ter cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria híbrida”. Ao final requereu o autor que: a) deferimento da Gratuidade da Justiça; b) o deferimento da tutela provisória; c) A averbação do tempo laborado na área rural no CNIS da segurada; d) A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, somando-se os tempos rurais e urbanos; e) no pagamento das parcelas atrasadas desde a data do primeiro requerimento na esfera administrativa, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; f) a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação.. Gratuidade processual deferida e denegado o pedido de tutela de urgência. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pelo indeferimento do pedido da autora. Alegou que, quanto ao período atividade rural anterior a 31/10/1991, não pode ser computada para fins de carência e, quanto ao período posterior a 31/10/1991, este não pode ser computado diante da inexistência do recolhimento das contribuições, nos termos do art. art. 55, § 2º da lei 8213/1991. Por fim, alegou que a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras de aposentadoria por tempo de contribuição, seja Anteriormente a 13/11/2019 (data da EC nº 103/2019) ou pela regra de transição para os filiados até a EC 103/2019. Impugnação à contestação apresentada. O processo foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de duas testemunhas. É o relatório. Decido. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, objetivando que seja averbada o tempo de exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo do referido tempo rural. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Para a comprovação de atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Em caso de interpretação diversa do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, seria clara e evidente a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para obter a documentação exigida pela Autarquia Previdenciária para comprovar seu tempo de serviço, sendo praticamente impossível, diante da realidade do homem/mulher do campo, em especial o (a) nordestino (a), conseguir comprovar seu tempo laborado em conformidade com as exigências legais, principalmente em se tratando de agricultura familiar e de subsistência. Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. A prova material pode não ser referente a todos os anos especificamente, porque não se pode entender como imprescindível a existência de documentos sequenciais a indicar a continuidade do trabalho no campo. Seria demasiadamente injusto exigir a apresentação de tais documentos de forma detalhada quanto a lapso temporal e de maneira minuciosa, ano a ano. Com maestria já disse a ilustre Juíza Maria Lúcia Luz Leiria: “a preocupação de munir-se de provas, enquanto jovem, em plena força de trabalho, com pensamento dirigido a uma possível aposentadoria, não é comum ao ser humano, que mercê dessas condições, só na maturidade é que, normalmente, pensa em se acautelar dos infortúnios”.(RTRF - 4ª R, n. 20, p. 260-262). Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). No caso dos autos, pela análise do caderno processual, observa-se que o razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 1991 a 2019, notadamente os contratos de parceria rural, cujas firmas, apesar de reconhecidas em data recente, foram reconhecidas por autenticidade; carteira do sindicato dos trabalhadores rurais em nome do autor; ficha individual da EMATER em nome do autor; Declaração de aptidão ao PRONAF, a partir de 2018; ficha da garantia SAFRA, a partir de 2013; autodeclaração de atividade rural, dentre outros. Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo a qualidade de segurada especial da parte autora por quase 30 anos. Para reforçar as alegações esposadas na inicial, foram colhidas as oitivas de duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício da atividade rural pela parte promovente. É oportuno salientar que a realidade do agricultor sertanejo, na época em que se pleiteia o reconhecimento do labor rural, não conferia margens para muitas escolhas: o agricultor e toda sua família deveriam tirar do campo todo o sustento. Em um tempo de grandes dificuldades e de racionamento de recursos, cada membro da unidade familiar tinha papel importante. Obrigações mais leves eram conferidas às mulheres e aos jovens no início da adolescência. No caso dos autos, a prova testemunhal colhida deixou claro que o autor, há mais de trinta anos, trabalha na roça, seja na Paraíba, seja em São Paulo, quando viajou para o corte de cana. Assim, podemos declarar o efetivo exercício de atividade rural da autora no período de janeiro de 1991 a outubro de 2019 e sua consequente averbação. Os períodos anteriores a 1991 não restaram comprovados nos autos. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O artigo 201, § 7º e seguintes, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assegurava aposentadoria no regime geral de previdência social aos homens que completassem trinta e cinco anos de contribuição. In verbis: Art.201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Com a vigência da EC 103/2019, a aposentadoria é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13 de novembro de 2019, observado o tempo mínimo de contribuição aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, conforme nova redação do art. 201, §7º, I, e seguintes, da CR/88: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O art. 19 da EC 103/2019 prevê que, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será aposentado com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, observada a idade mínima de 62 de idade, se mulher, e de 65 anos de idade, se homem. Assim, para efeitos de aposentadoria, essa regra transitória encerra a distinção entre tempo de “carência” e tempo de “contribuição”, prevista na legislação ordinária (que até a EC 103/2019 previa tempo de “carência” mínimo de 180 meses ou 15 anos). A EC 103/ 2019 também previu algumas normas de transição para os segurados já filiados ao RGPS no momento de sua vigência, que podemos mencionar: 1 - Regra de transição dos pontos: o art. 15 da EC 103/2019 dispõe que fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de 01/2020 aumenta 1 ponto a cada ano observada a regra de transição do §1º do referido dispositivo, limitado a 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Valor do benefício: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social, conforme art. 26, §2º, I da EC n 103/2019. 2 - Regra de transição idade progressiva e tempo de contribuição: o art. 16 da EC 103/2019 dispõe que fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, conforme § 1º do referido dispositivo. Valor do benefício: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social, conforme art. 26, §2º, I da EC 103/2019. 3 - Regra de transição pedágio de 50%: o art. 17 da EC 103/2019 dispõe que ao segurado que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Valor do benefício: o valor será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme art.17, parágrafo único da EC 103/2019. 4 - Regra de transição pedágio de 100%: o art. 20 da EC 103/2019 dispõe que o segurado poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e o período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Valor do benefício: valor será 100% (cem por cento) da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, nos termos do art. 26, §3º, I da EC 103/2019. No caso dos autos, parte autora visa obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo computados os seguintes períodos de contribuição: 16/10/1998 a 29/12/1998, 02/02/2004 a 10/12/2004, 01/07/2005 a 21/11/2005, 25/01/2006 a 21/11/2006, 05/02/2007 a 02/12/2007 e de 15/02/2010 a 29/11/2010, ou seja, um período equivalente a 3 (três) anos e 07 (sete) meses. Analisando a prova documental carreada aos autos, notadamente o CNIS da parte autora, o autor comprovou de forma satisfatória que contribuiu da forma como afirmou na inicial. Ademais, o próprio INSS reconhece a qualidade de segurado especial do autor no período entre 09/1991 e 09/1998, bem como entre 01/1999 e 01/2004. Desta maneira, somando o tempo de atividade rural com o tempo de contribuição urbana, temos que até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 a parte autora possui pelo menos 30 (trinta) anos de contribuição, mas menos que 35 anos de contribuição.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito