Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
EXECUTADO: HELIO VELOSO DA CUNHA, TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Holanda’s Prime Residence em face de Hélio Veloso da Cunha e Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, na qual, antes de efetivada a citação dos executados, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação da desistência da ação antes da citação dos réus, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação pode ser homologada sem necessidade de anuência dos réus, quando requerida antes da citação, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando não constituída a relação processual e ausente o interesse da parte autora em dar prosseguimento à demanda. A ausência de constituição de advogado pelos réus afasta a imposição de honorários advocatícios. A baixa movimentação do processo justifica a dispensa do recolhimento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação antes da citação dos réus sem necessidade de concordância destes. A extinção do processo sem resolução do mérito é cabível quando ainda não se formou a relação jurídica processual. A ausência de atuação da parte ré e a mínima movimentação processual justificam a não aplicação de ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807826-90.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO HOLANDA’S PRIME RESIDENCE ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HELIO VELOSO DA CUNHA e TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO