Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSENILDA LEMOS DA COSTA (ADVOGADO: BEL JACKSON MIGUEL DE SOUZA, OAB/PB 31.305)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA (PROCURADORA: BELA. BELLYZIA GAMA DA SILVA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA – MONITORA DE CRECHE – EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA A PROFESSORES DA CLASSE A1 – LEI MUNICIPAL Nº 85/2014 – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTE: ID 35715453 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: não apresentou. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Com efeito, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público, como forma de preservar a autonomia entre os entes federativos e a legalidade orçamentária. A Lei Municipal nº 85/2014, ao prever equiparação automática entre os vencimentos de monitores de creche e os dos professores da Classe A1, viola o referido dispositivo constitucional, razão pela qual sua aplicação resta afastada por meio de controle difuso de constitucionalidade. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal nº 85/2014 impede o acolhimento do pedido de cobrança de diferenças salariais, pois inexiste base legal válida para sustentar a equiparação remuneratória pretendida. Em casos análogos, esta Turma Recursal assim julgou: “RI DO AUTOR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA DE CRECHE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A PROFESSORES. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0807751-16.2024.8.15.0181, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Publicado em 26/05/2025). “RI DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE MONITOR DE CRECHE E PROFESSOR DA CLASSE A1. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0807788-43.2024.8.15.0181, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Publicado em 07/05/2025). DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0807785-88.2024.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: SISTEMA REMUNERATÓRIO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 35715450 RAZÕES DA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 17 a 24 de novembro de 2025. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição