Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYNE CHAVES DA SILVA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, OCULISTAS ASSOCIADOS DA PARAIBA LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação na qual a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da manifestação de desistência da ação por parte do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é ato unilateral do autor e pode ser realizada a qualquer tempo antes da sentença, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O desaparecimento do interesse do autor inviabiliza a continuidade do processo, justificando sua extinção sem exame do mérito. A ausência de constituição de advogado pela parte ré afasta a necessidade de sua anuência para a homologação da desistência. A inexistência de movimentação processual relevante e a não formação de contraditório justificam a dispensa de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência manifestada pelo autor antes da constituição da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ausência de contraditório justifica a não condenação em custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808411-73.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares]
Vistos, etc. AYNE CHAVES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 110642618). É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito