Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO.
RÉU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802232-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] Vistos, etc;.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ ROMERO ALVES FRAGOSO, contra BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados. O caso presente é de extinção sem resolução de mérito. Explico. Preceitua o art. 485, I, do N.C.P.C: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Pois bem. Narra o demandante que ajuizou a ação n. 0815845-90.2022.8.15.2001, que tramitou junto à 1ª Vara Cível da Capital, com decisão favorável à sua pretensão, sendo reconhecida a inexistência do débito oriundo do contrato nº 013035644000016EC. Ocorre que, segundo o promovente, embora tenha sido declarada a inexistência da dívida, o banco réu permaneceu realizando descontos em seus proventos, e, por esta razão, ajuizou uma nova demanda que tramitou sob nº 0800595-40.2024.8.15.2003, nesta Unidade Judiciária, já observado o trânsito em julgado. Informa o demandante que os descontos referentes ao contrato declarado inexistente permanecem ocorrendo, razão pela qual propôs a presente demanda, terceira ação referente ao mesmo pacto declarado inexistente. Em atenta consulta ao sistema P.J.E, vê-se que a segunda ação (2024) foi proposta em virtude de novos descontos após o que foi determinado na primeira demanda ajuizada (2022), quando, inclusive, já extinto o cumprimento de sentença daquela. Ademais, mesmo referente ao mesmo contrato, foi aceita por tratar-se de fato novo e superveniente à prolação da decisão terminativa. No entanto, na atual conjuntura, é possível observar que a segunda ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, de modo que é plenamente possível e viável que a execução do descumprimento seja lá relatado e, igualmente, requerida a atualização do débito. Isso se dá pelo fato de que a sentença determinou o seguinte (ID: 102089049, dos autos nº 0800595-40.2024.8.15.2003): “(...) CONDENAR o banco réu à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do C.D.C, dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor a título de empréstimo pessoal outrora declarado inexistente, ocorridos em dezembro/2023 e janeiro/2024, bem como, se houver, os demais descontos indevidos subsequentes, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, ambos contados da data de cada desconto, ou seja, do ato lesivo. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença; (...)” Ou seja, a irresignação contida na exordial desta ação encontra amparo na decisão da segunda demanda ajuizada, não sendo razoável admitir que, havendo reiterado descumprimento pelo promovido, o autor dê azo a novas ações de forma periódica. Ora, o fato sobre o qual se revolta foi expressamente previsto em sentença recentemente publicada, com a percepção do início da fase de cumprimento de sentença, situação que não se faz verificar o real interesse processual do promovente na lide em questão. Isso porque a proteção do direito outrora reconhecido também abarca a presente situação, quando, ao condenar o banco réu, a sentença mencionou, em sua parte dispositiva, que a devolução seria cabível para os novos descontos referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, aqueles tidos como fatos novos, bem como aqueles subsequentes, se assim houvesse. Portanto, não vislumbra-se a indispensabilidade desta ação judicial para alcançar a execução de decisão anterior, não sendo demonstrado, pois, o interesse processual do autor. Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo por ausência de interesse processual. Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, visto que demonstrada a ausência de efetivo interesse processual. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, dada a ausência de triangularização processual, ou seja, da dispensabilidade da oferta de contrarrazões, se for o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. 02. Mantida a presente decisão ou ausente qualquer recurso, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, 09 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito